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Document 52013XX0129(01)

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro

JO C 27 de 29.1.2013, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/2


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD, em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 27/02

I.   Introdução

I.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 4 de abril de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro (doravante designada «a Proposta») (1). No mesmo dia, a Proposta foi enviada pela Comissão à AEPD para consulta.

2.

Antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A maior parte dessas observações foi tida em conta na Proposta. Como consequência, as garantias na Proposta em matéria de proteção de dados foram reforçadas.

3.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido formalmente consultada pela Comissão, bem como pela inclusão no preâmbulo da Proposta de uma referência ao presente parecer.

I.2.   Objetivo e âmbito de aplicação da Proposta

4.

A Proposta tem por objetivo a simplificação das formalidades e condições do registo de veículos já antes registados noutro Estado-Membro. Visa eliminar os obstáculos à livre circulação de mercadorias e facilitar aos cidadãos o exercício dos direitos consagrados pelo direito da UE. A Proposta incide apenas nos procedimentos para um novo registo de veículos e não nos procedimentos de registo iniciais.

5.

O registo de veículos a motor constitui a autorização administrativa para a entrada dos veículos na circulação rodoviária, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de registo. No final do procedimento de registo, os Estados-Membros emitem um certificado de matrícula que certifica que o veículo se encontra registado num Estado-Membro. Existem várias circunstâncias em que os titulares de um certificado de registo necessitam de registar novamente o veículo junto de uma autoridade de registo automóvel de outro Estado-Membro. Para esse efeito, a Proposta terá como objetivos:

determinar o Estado-Membro em que um veículo a motor transferido entre Estados-Membros deve ser registado,

reduzir a duração dos procedimentos de um novo registo, e

prever um procedimento de registo simplificado que inclua o reconhecimento de documentos e dos ensaios de inspeção técnica emitidos noutros Estados-Membros e facilite o intercâmbio de dados entre as autoridades de registo nacionais.

I.3.   Âmbito de aplicação das observações da AEPD

6.

A AEPD congratula-se com o facto de a maior parte das suas observações informais anteriores ter sido tomada em consideração na Proposta. Por conseguinte, no presente parecer, a AEPD apenas descreverá de forma resumida a relevância da proteção dos dados no contexto de um novo registo de veículos. Desta forma, elaborará algumas recomendações adicionais sobre aspetos específicos da proteção de dados que regulamentam os intercâmbios de dados entre os registos automóveis nacionais.

III.   Conclusão

30.

A AEPD congratula-se com o facto de os requisitos em matéria de proteção de dados terem sido adequadamente considerados na Proposta e de terem sido expressamente incluídas na Proposta várias garantias específicas em matéria de proteção de dados, nomeadamente no seu artigo 7.o. Congratula-se igualmente com a definição clara, no anexo I da Proposta, de uma lista de dados específicos que podem ser partilhados entre autoridades de registo automóvel.

31.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

especificar no anexo I as «razões para a destruição» em campos predefinidos a selecionar;

fazer constar claramente, no artigo 4.o, n.o 3, que a obrigação de a autoridade de registo automóvel reunir os elementos de informação enunciados no anexo I junto de outra autoridade de registo competente e de transferir esses dados para o seu próprio registo apenas se aplica aos dados que a autoridade competente destinatária esteja autorizada a processar ao abrigo do direito da UE e/ou da respetiva legislação nacional,

aditar, no artigo 9.o, uma disposição que estabeleça que as autoridades de registo automóvel devem facilitar o acesso público às regras que regulam o tratamento de dados no contexto de um novo registo, as quais devem incluir informação sobre os prazos para a conservação dos dados e as informações obrigatórias previstas nos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE,

fazer constar claramente na Proposta a aplicação informática mencionada no anexo II a ser utilizada para os intercâmbios de informações por meios eletrónicos, bem como a função da Comissão, se aplicável, na facilitação da interoperabilidade entre registos nacionais,

assegurar que, se os dados forem partilhados entre autoridades de registo automóvel nacionais através de uma infraestrutura pan-europeia existente, estes são adequadamente separados de outros dados que possam ser partilhados através dessa mesma infraestrutura,

aditar, no artigo 7.o, n.o 4, uma disposição que estabeleça que a Comissão deve avaliar regularmente a adequação das medidas de segurança, tendo em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos e a evolução dos riscos, e que deve atualizar as medidas de segurança sempre que necessário.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 164 final.


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