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Document 52012XC1221(04)
Notice for the attention of the persons and entities added to the list referred to in Article 2 of Council Regulation (EC) No 1183/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against persons acting in violation of the arms embargo with regard to the Democratic Republic of the Congo, by virtue of Commission Implementing Regulation (EU) No 1251/2012
Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2. °do Regulamento (CE) n. ° 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento de Execução (UE) n. ° 1251/2012 da Comissão
Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2. °do Regulamento (CE) n. ° 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento de Execução (UE) n. ° 1251/2012 da Comissão
JO C 396 de 21.12.2012, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/28 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2012 da Comissão
2012/C 396/11
1. |
A Posição Comum 2008/369/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1533(2004), 1596(2005), 1807(2008) e 1857(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1533(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
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2. |
O Comité de Sanções das Nações Unidas decidiu, em 12 e 30 de novembro de 2012, respetivamente, acrescentar uma e duas pessoas singulares à lista pertinente. As pessoas singulares em causa podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas, um pedido, eventualmente acompanhado de documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml |
3. |
Na sequência das decisões das Nações Unidas referidas no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1251/2012 (2), que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3). As seguintes medidas, previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, são, por conseguinte, aplicáveis às pessoas singulares em causa:
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4. |
As pessoas singulares acrescentadas à lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2012 da Comissão, na sequência das decisões de 12 e 30 de novembro de 2012 das Nações Unidas, podem comunicar à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Esta comunicação deve ser enviada para:
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5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas singulares em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 1251/2012 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o, n.os 4 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
6. |
Os dados pessoais das pessoas singulares incluídas na lista do Regulamento (UE) n.o 1251/2012 serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou retificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4. |
7. |
Para efeitos de uma boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares que constam da lista do Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, tendo em vista a obtenção de uma autorização para utilizarem fundos e recursos económicos congelados para cobrir necessidades essenciais ou proceder a pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 3.o desse regulamento. |
(1) JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.
(2) JO L 352 de 21.12.2012, p. 42.
(3) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.