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Document 52012XC1221(04)

Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2. °do Regulamento (CE) n. ° 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento de Execução (UE) n. ° 1251/2012 da Comissão

JO C 396 de 21.12.2012, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/28


Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2012 da Comissão

2012/C 396/11

1.

A Posição Comum 2008/369/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1533(2004), 1596(2005), 1807(2008) e 1857(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1533(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

as pessoas ou entidades que atuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidos no artigo 1.o,

os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;

os responsáveis políticos e militares que operam na RDC e que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável;

as pessoas que, atuando na RDC, cometam violações graves do direito internacional que envolvam atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas;

as pessoas que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no leste da RDC,

as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados ilegais no leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais.

2.

O Comité de Sanções das Nações Unidas decidiu, em 12 e 30 de novembro de 2012, respetivamente, acrescentar uma e duas pessoas singulares à lista pertinente. As pessoas singulares em causa podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas, um pedido, eventualmente acompanhado de documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml

3.

Na sequência das decisões das Nações Unidas referidas no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1251/2012 (2), que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3).

As seguintes medidas, previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, são, por conseguinte, aplicáveis às pessoas singulares em causa:

a)

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, na sua posse ou por elas detidos e proibição da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigo 2.o); e

b)

Proibição de participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja, direta ou indiretamente, contornar as medidas referidas na alínea a).

4.

As pessoas singulares acrescentadas à lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2012 da Comissão, na sequência das decisões de 12 e 30 de novembro de 2012 das Nações Unidas, podem comunicar à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Esta comunicação deve ser enviada para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas singulares em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 1251/2012 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o, n.os 4 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Os dados pessoais das pessoas singulares incluídas na lista do Regulamento (UE) n.o 1251/2012 serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou retificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4.

7.

Para efeitos de uma boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares que constam da lista do Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, tendo em vista a obtenção de uma autorização para utilizarem fundos e recursos económicos congelados para cobrir necessidades essenciais ou proceder a pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 3.o desse regulamento.


(1)  JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.

(2)  JO L 352 de 21.12.2012, p. 42.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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