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Document 52012XC1221(02)

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/39.595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada [notificada com o número C(2012) 9787] Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 396 de 21.12.2012, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/21


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/39.595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada

[notificada com o número C(2012) 9787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 396/09

1.   INTRODUÇÃO

1.

De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1) quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

2.

Em 19 de junho de 2008, a Air Canada («AC»), a United Airlines («UA»), a Continental Airlines («CO») e a Lufthansa («LH»), a seguir designadas por «partes» no seu conjunto, anunciaram a sua intenção de concluir um acordo para formar uma empresa comum que abrangerá todos os seus serviços de transporte aéreo de passageiros nos mercados transatlânticos («acordo A++»). No âmbito da empresa comum, a AC, a UA e a LH cooperam sobre parâmetros de concorrência essenciais, como os preços, a capacidade, os horários e a comercialização. Em 25 de julho de 2008, a Comissão deu início a uma investigação ex officio sobre a cooperação entre as partes no acordo A++.

3.

Em 10 de outubro de 2012, a Comissão adotou uma apreciação preliminar, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, considerando, a título provisório, que a empresa comum resultante do acordo A++ entre as partes é suscetível de infringir o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.

A Comissão considerou que, na ausência desta cooperação, a LH e a CO seriam concorrentes diretos efetivos na rota Frankfurt-Nova Iorque, operando os seus próprios voos sem escala de modo independente, tal como sucedia antes da aplicação do acordo A++.

5.

Na apreciação preliminar, a Comissão manifestou a sua preocupação relativamente ao facto de a cooperação entre a AC, a UA, a CO e a LH, no âmbito do acordo A++, ser suscetível de restringir a concorrência em termos de objeto na rota Frankfurt-Nova Iorque no que diz respeito aos passageiros com benefícios exclusivos (premium).

6.

Tendo em conta a quota de mercado combinada das partes na rota Frankfurt-Nova Iorque e a proximidade da concorrência entre a LH e a CO, a cooperação seria também suscetível de ter efeitos anticoncorrenciais significativos para os passageiros com benefícios exclusivos (premium). A Comissão tomou em consideração o facto de os clientes da rota Frankfurt-Nova Iorque se caracterizarem por ser bastante inelásticos em termos de preço e não disporem geralmente de um poder de compra significativo.

7.

Além disso, a Comissão concluiu, a título provisório, que foi eliminada a concorrência que tinha existido antes da cooperação entre a LH e a CO. Não é provável que seja substituída pela concorrência dos concorrentes existentes ou de potenciais novos operadores, devido aos importantes obstáculos à expansão e à entrada no mercado. Estes obstáculos incluem as restrições a nível das faixas horárias, as vantagens inerentes enquanto plataformas de correspondência aos aeroportos de Frankfurt e de Nova Iorque JFK e de Newark Liberty, bem como a vantagem em termos de número de voos das partes.

8.

Existem atualmente restrições a nível das faixas horárias nos aeroportos de Nova Iorque JFK e de Newark Liberty e podem ser uma realidade a médio e longo prazo no aeroporto de Frankfurt. Devido às vantagens inerentes aos aeroportos de Frankfurt e de Nova Iorque enquanto plataformas de correspondência, as partes são suscetíveis de beneficiar em maior medida de economias de escala, do reconhecimento da marca, da influência do seu programa de passageiro frequente (PPF), do acesso ao tráfego proveniente de outras ligações e de uma maior capacidade de obter contratos com empresas face aos seus concorrentes reais ou potenciais que não dispõem desta vantagem de uma plataforma de correspondência. Graças a um maior número de voos operados na rota Frankfurt-Nova Iorque, as partes irão provavelmente prestar serviços de melhor qualidade do que os seus concorrentes reais ou potenciais, pelos quais os clientes talvez aceitem pagar preços mais elevados.

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

9.

As partes implicadas no processo propuseram compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. As partes sublinharam que tal não deve ser interpretado como um reconhecimento de que cometeram uma infração às regras da UE em matéria de concorrência ou que o acordo A++ é incompatível com o artigo 101.o do TFUE.

10.

Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados na íntegra na língua inglesa no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

11.

As partes propõem o seguinte relativamente à rota Frankfurt-Nova Iorque:

a)

Disponibilizar pares de faixas horárias de chegada e de partida no aeroporto de Frankfurt e/ou nos aeroportos de Nova Iorque JFK/Newark Liberty — à escolha dos concorrentes — a fim de permitir operar até 7 voos semanais adicionais (e até 21 voos semanais, caso sejam retirados os atuais serviços de terceiros na rota). Esta proposta está sujeita a algumas condições, nomeadamente que o concorrente tenha esgotado todos os meios razoáveis para obter as faixas horárias necessárias através do sistema geral de atribuição de faixas horárias. As partes também não têm de libertar mais do que uma faixa horária no aeroporto de Nova Iorque JFK;

b)

Celebrar acordos de combinação de tarifas com os concorrentes relativamente aos passageiros com benefícios exclusivos (premium). Os concorrentes elegíveis consistem na sua totalidade em concorrentes que operam ou começaram a operar serviços novos ou reforçados sem escala na rota Frankfurt-Nova Iorque e não desenvolvem atividades num aeroporto que serve de plataforma de correspondência/aeroporto secundário em ambos os extremos da rota;

c)

Celebrar acordos especiais pro rata para o tráfego com origem efetiva e destino efetivo na Europa/Israel ou na América do Norte/Caraíbas/América Central, se uma parte do percurso envolver a rota Frankfurt-Nova Iorque. Os concorrentes elegíveis consistem na sua totalidade em concorrentes que começaram a operar serviços novos ou reforçados sem escala na rota Frankfurt-Nova Iorque e que por si só ou em combinação com os seus parceiros da aliança, não desenvolvem atividades num aeroporto que serve de plataforma de correspondência/aeroporto secundário em ambos os extremos da rota Frankfurt-Nova Iorque;

d)

Dar acesso aos seus programas de passageiro frequente aos concorrentes que iniciem ou reforcem os serviços na rota, se esses concorrentes não tiverem um programa comparável e não participarem em qualquer dos PPF das partes.

12.

As partes propõem confiar a um administrador independente a responsabilidade de controlar a aplicação dos compromissos. Em caso de desacordo entre um novo operador e as partes sobre os compromissos, as partes propõem um processo de resolução de litígios em que uma instância de arbitragem decidirá, em última análise, a questão.

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

13.

Após uma consulta do mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima descritos sucintamente e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência.

14.

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial».

15.

As respostas e as observações deverão, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer aspeto dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

16.

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com a indicação da referência processo COMP/39.595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax [(+32 22950128] ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Anti-trust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram respectivamente a ser os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos são idênticos em termos de substância. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são feitas, quando aplicável, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.


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