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Document 52012XG1221(02)

Conclusões do Conselho sobre dádiva e transplantação de órgãos

JO C 396 de 21.12.2012, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/12


Conclusões do Conselho sobre dádiva e transplantação de órgãos

2012/C 396/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDA:

A Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros» (1) que identificou dez domínios de ação prioritários para ajudar os Estados-Membros a abordar os três principais desafios no domínio da dádiva e transplantação de órgãos, nomeadamente: (1) aumentar a disponibilidade de órgãos, (2) melhorar a eficiência e acessibilidade dos sistemas de transplantação, (3) melhorar a qualidade e a segurança.

I.   AUMENTAR A DISPONIBILIDADE DE ÓRGÃOS

1.   ACOLHE COM AGRADO:

O desenvolvimento de programas nacionais destinados a melhorar o desempenho entre as diferentes etapas do processo de dádiva post mortem (desde a identificação do dador e a conservação do corpo até à colheita e transporte dos órgãos).

A elaboração de um manual europeu para as práticas de dádivas em vida, para transplantações dos rins e do fígado.

A divulgação de boas práticas, nomeadamente através de um manual europeu para a criação e o funcionamento de sistemas de coordenação dos dadores para transplantações no caso de dádivas post mortem.

O projeto destinado a fazer um levantamento dos sistemas nacionais respeitantes ao consentimento de dadores, bem como dos esforços realizados para integrar a participação de profissionais de cuidados intensivos no processo de dádiva post mortem.

O papel das associações profissionais, como a Sociedade Europeia par o Transplante de Órgãos (ESOT) e a sua secção, a saber, a Organização Europeia de Coordenadores de Transplantes, bem como o Comité europeu para a doação de órgãos (ETCO-EDC).

Os esforços realizados pelos Estados-Membros no desenvolvimento de programas de dádiva em vida, assegurando simultaneamente uma ampla proteção desses dadores, como debatido na reunião informal dos Ministros da Saúde em 10-11 de julho de 2012.

A organização de campanhas nacionais de sensibilização e de iniciativas europeias, como o Dia Europeu da Doação de Órgãos e os seminários sobre a doação e o transplante de órgãos, destinados aos jornalistas, organizados respetivamente pelo Conselho da Europa e pela Comissão Europeia.

O desenvolvimento de boas práticas e de programas de formação a nível nacional e europeu, apoiados pelo Programa de ação da UE no domínio da saúde.

2.   RECORDA:

A importância de incentivar as pessoas a tornarem-se dadores de órgãos após a sua morte.

A importância de dar prioridade à doação de órgãos post mortem.

A melhoria da qualidade de vida dos pacientes e a elevada eficiência económica dos transplantes de rins, em comparação com os tratamentos por diálise para as doenças renais terminais, de acordo com o estudo efetuado, por exemplo, pelas autoridades do Reino Unido (Department of Health 2009) ou de França (Haute Autorité de Santé, 2010).

A falta de alternativas médicas para pacientes que necessitam de transplantações de outros órgãos para poderem sobreviver.

Que, embora se trate de uma questão de competência nacional, é necessário que cada um dos Estados-Membros defina e organize claramente os sistemas de consentimento dos dadores e realize a gestão das listas de espera de uma forma transparente a nível nacional.

O requisito de que os Estados-Membros protejam os dadores vivos contra os potenciais riscos e os problemas físicos e financeiros relacionados com o processo de doação, e assegurem a dádiva voluntária e não remunerada, conforme previsto na Diretiva 2010/53/UE.

A importância de uma comunicação transparente e completa para reforçar a confiança do público no valor dos sistemas de transplantação baseados na dádiva de órgãos post mortem bem como na dádiva em vida.

A necessidade de destacar a responsabilidade dos profissionais de cuidados intensivos e das urgências e de incluir a dádiva de órgãos nas decisões que devem ser tomadas no contexto dos cuidados terminais.

Que a colheita de órgãos de um dador vivo para efeitos de transplantação deve ser cuidadosamente analisada caso a caso, tendo em conta critérios pertinentes, em especial o princípio de que o corpo humano não deve ser utilizado par obter uma vantagem financeira.

3.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Continuarem a partilhar conhecimentos e experiências sobre todos os aspetos chave dos programas de dádiva e transplante de órgãos a fim de assegurar a aprendizagem mútua e um aumento do número de órgãos disponíveis.

2.

Promoverem a formação contínua dos profissionais envolvidos na doação e transplantação de órgãos post mortem, incluindo tanto os coordenadores dos dadores de órgãos como os profissionais das unidades de cuidados intensivos e das urgências.

3.

Partilharem informação sobre os seus sistemas nacionais de consentimento de dadores.

4.

Criarem mecanismos globais de proteção dos dadores vivos, incluindo a criação de cadastros ou registos de acompanhamento, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2010/53/UE.

5.

Criarem mecanismos transparentes e oficiais para o reembolso aos dadores em vida das despesas efetuadas e, se for o caso, para a compensação pela perda de rendimentos ocorrida em relação direta com o procedimento de dádiva de órgãos.

6.

Melhorarem a sensibilização dos pacientes e das suas famílias para as diferentes opções de transplantação, incluindo a transplantação post mortem ou a partir de dadores vivos, bem como outras terapias alternativas de substituição. Melhorarem a informação sobre a doação e a transplantação em geral e implicar os profissionais de saúde na prestação de informação apropriada sobre a doação de órgãos.

7.

Intercambiarem informações sobre as suas estratégias de comunicação e comunicarem proativamente com o público em geral, nomeadamente através dos meios de comunicação sociais.

8.

Desenvolverem e melhorarem, sempre que apropriado, programas de cooperação com profissionais dos cuidados intensivos e das urgências, em conjunto com as associações profissionais nacionais e internacionais, a fim de otimizar a identificação dos potenciais dadores e a realização do processo de dádiva post mortem.

II.   MELHORAR A EFICIÊNCIA E ACESSIBILIDADE DOS SISTEMAS DE TRANSPLANTAÇÃO

4.   ACOLHE COM AGRADO:

O estabelecimento e a implementação de acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de órgãos e de pacientes, que respeitem o princípio da auto suficiência em termos de transplantação, como especificado na Resolução de Madrid (2).

O estabelecimento de acordos de cooperação entre organizações nacionais de transplantação, como por exemplo a South Transplant Alliance.

A partilha de conhecimentos e experiências sobre sistemas de transplantação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e com organizações europeias de intercâmbio de órgãos, nomeadamente a Eurotransplant e a Scandiatransplant.

5.   RECORDA:

A significativa oportunidade que existe de tratar mais pacientes e de utilizar um número crescente de órgãos efetivamente disponíveis nos Estados-Membros, através da celebração e aplicação de acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros.

A necessidade de dispor de uma capacidade administrativa suficiente no interior da rede de autoridades nacionais prevista na Diretiva 2010/53/UE.

O facto de o tráfico de órgãos violar os direitos humanos fundamentais, tais como a dignidade e a integridade humanas, e ter um impacto negativo na confiança do público e na disposição dos potenciais dadores para doar órgãos.

O facto de a limitação dos conhecimentos e da investigação sobre alguns aspetos científicos e organizativos da transplantação de órgãos e a falta da necessária especialização em alguns domínios condicionarem o desenvolvimento das atividades de transplantação na UE.

6.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Empenharem-se ativamente em acordos de geminação nos casos em que tenham menos de dez dadores post mortem por milhão de habitantes, ou na ausência de programas específicos de transplantação no seu território.

2.

Utilizarem instrumentos comunitários para desenvolver as capacidades nacionais de transplante, sempre que apropriado.

3.

Continuarem a partilhar informações sobre a criação e o financiamento de atividades de transplantação e a sua supervisão.

4.

Empreenderem o intercâmbio operacional transfronteiras de órgãos, nomeadamente através da participação numa Ação Comum dedicada aos acordos de intercâmbio transfronteiras, com início em 2013.

5.

Apoiarem a colaboração nacional e internacional, sempre que apropriado, entre as autoridades responsáveis pelos transplantes e os serviços aduaneiros a fim de detetar e prevenir o tráfico de órgãos.

7.   CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:

1.

Incluir a transplantação de órgãos no âmbito das iniciativas da UE contra o tráfico de seres humanos (3), em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Conselho da Europa.

2.

Incluir a investigação sobre os aspetos técnicos e organizativos da transplantação no Programa Europeu de Investigação «Horizonte 2020».

III.   MELHORAR A QUALIDADE E A SEGURANÇA

8.   RECORDA:

Que a Diretiva 2010/53/UE estabelece normas mínimas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

A necessidade de melhorar os conhecimentos sobre os resultados terapêuticos nos pacientes que sofreram transplantações, a fim de favorecer a otimização das atividades de transplantação, tendo em conta a escassez de órgãos.

9.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Partilharem os seus procedimentos nacionais para a autorização dos organismos de colheita e dos centros de transplantação.

2.

Partilharem os conhecimentos e experiências sobre a transplantação de órgãos provenientes de dadores selecionados de acordo com critérios alargados (por exemplo dadores idosos) a fim de aumentar o número de órgãos disponíveis, estabelecendo simultaneamente os limites para essa prática em termos de qualidade e de segurança.

3.

Envidarem esforços para a recolha e partilha de conhecimentos sobre a qualidade e a segurança e para a criação de cadastros ou registos uniformizados de acompanhamento dos pacientes, com base em modelos desenvolvidos e aprovados em comum.


(1)  16545/08 — COM(2008) 819 final.

(2)  Resolução de Madrid sobre a doação e a transplantação de órgãos. National responsibilities in meeting the needs of patients, guided by the WHO principles. Transplantation 2011; 91 (11S): S29– S31.

(3)  Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).


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