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Document 52012TA1215(16)

    Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Autoridade

    JO C 388 de 15.12.2012, p. 92–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 388/92


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Autoridade

    2012/C 388/16

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por "Autoridade"), sediada em Parma, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus principais objetivos fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação da União e recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, bem como fornecer informações independentes sobre estes (2).

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    2.

    O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    3.

    Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Autoridade, que são constituídas pelas "demonstrações financeiras" (4) e pelos "mapas sobre a execução do orçamento" (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    Responsabilidade da gestão

    4.

    Na sua qualidade de gestor orçamental, o Diretor executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Autoridade, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (6). Compete ao Diretor instituir (7) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (8) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

    Responsabilidade do auditor

    5.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (9) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Autoridade, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

    6.

    O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da Intosai. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    7.

    Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos baseia-se no juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devido a fraudes ou erros. Ao avaliar esses riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

    8.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das opiniões a seguir apresentadas.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    9.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade (10) refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (11).

    Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    10.

    Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    11.

    As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

    12.

    Em 2011, a Autoridade efetuou 13 transferências orçamentais, aumentando consideravelmente as dotações relativas às despesas informáticas (12). No total, foram transferidos 2,5 milhões de euros do Título I (despesas de pessoal) para o Título II (despesas de funcionamento), o que representa 21 % das dotações iniciais do Título II. No que se refere ao Título III (despesas operacionais), foi anulado um montante de 1,8 milhões de euros de dotações de pagamento diferenciadas, o que representa 25 % das dotações diferenciadas iniciais. Esta situação revela insuficiências no planeamento e na execução do orçamento e não respeita o princípio da especificação.

    13.

    Em dezembro de 2011, a Autoridade adquiriu um novo edifício para a sua sede por 36,8 milhões de euros, a pagar em prestações trimestrais durante 25 anos, o que resulta no pagamento de 18,5 milhões de euros de juros. O Tribunal pergunta se as autoridades orçamentais não poderiam ter procurado uma alternativa mais económica, de acordo com o princípio da boa gestão financeira e garantindo a total conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

    OUTRAS OBSERVAÇÕES

    14.

    É possível melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento. As questões colocadas nas provas escritas e entrevistas foram definidas após o exame das candidaturas pelo júri do concurso, cujos membros apenas assinaram as declarações de confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses durante as avaliações das candidaturas e não antes.

    15.

    O Tribunal efetuou uma auditoria com o objetivo de avaliar as políticas e os procedimentos de gestão das situações de conflito de interesses em quatro agências europeias, incluindo a Autoridade. Os resultados da auditoria são apresentados num documento separado (Relatório Especial n.o 15/2012).

    O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 18 de setembro de 2012.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  O anexo indica sucintamente as competências e atividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.

    (3)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, que fornece mais informações sobre a gestão e a execução orçamentais.

    (4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

    (5)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

    (6)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

    (7)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

    (8)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Autoridade.

    (9)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

    (10)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 14 de junho de 2012 e recebidas pelo Tribunal em 28 de junho de 2012. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios Internet http://eca.europa.eu ou http://www.efsa.europa.eu/.

    (11)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

    (12)  As 13 transferências diziam respeito a um elevado número de rubricas orçamentais. Por exemplo, a transferência realizada em maio de 2011 dizia respeito a 63 rubricas orçamentais e as três transferências realizadas em dezembro de 2011 a 87 rubricas orçamentais. Determinadas rubricas orçamentais registaram aumentos e reduções num curto período de tempo. As dotações relativas à recolha de dados informáticos e a ligações em rede aumentaram 116 % para 5,2 milhões de euros, tendo 90 % transitado para o exercício seguinte.


    ANEXO

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma)

    Competências e atividades

    Domínios de competência da União segundo o Tratado

    Recolha de informações

    Política agrícola comum (artigo 38.o do Tratado)

    Funcionamento do mercado interno (artigo 114.o do Tratado)

    Saúde pública (artigo 168.o do Tratado)

    Política comercial comum (artigo 206.o do Tratado)

    Competências da Autoridade

    [Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho]

    Objetivos

    fornecer pareceres científicos e apoio técnico e científico à legislação e políticas em todos os domínios que tenham impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais;

    fornecer informações independentes sobre os riscos em matéria de segurança alimentar;

    contribuir para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da vida humanas;

    recolher e analisar dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos.

    Atribuições

    elaboração de pareceres e estudos científicos;

    promoção de metodologias uniformes de avaliação dos riscos;

    apoio à Comissão;

    procura, análise e síntese dos dados científicos e técnicos necessários;

    identificação e caracterização dos riscos emergentes;

    estabelecimento de um sistema de redes de organismos que trabalhem nos domínios da sua competência;

    assistência científica e técnica para a gestão de crises;

    melhoria da cooperação internacional;

    fornecimento de informações fiáveis, objetivas e compreensíveis ao público e às partes interessadas;

    participação no sistema de alerta rápido da Comissão.

    Governação

    Conselho de Administração

    Composição

    14 membros designados pelo Conselho (em cooperação com o Parlamento Europeu e a Comissão) e um representante da Comissão.

    Atribuição

    Adotar o programa de trabalho e o orçamento e assegurar a sua execução.

    Diretor Executivo

    Nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão e após uma audição pelo Parlamento Europeu.

    Fórum Consultivo

    Composição

    Um representante por Estado-Membro.

    Atribuição

    Aconselhar o Diretor Executivo.

    Comité Científico e Painéis Científicos

    Formular os pareceres científicos da Autoridade.

    Auditoria externa

    Tribunal de Contas Europeu.

    Auditoria interna

    Unidade de Auditoria Interna da Autoridade.

    Serviço de Auditoria Interna da Comissão.

    Autoridade de quitação

    Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

    Meios colocados à disposição da Autoridade em 2011 (2010)

    Orçamento

    78,8 (74,7) milhões de euros, dos quais 100 % (100 %) subvenção da União Europeia.

    Efetivos em 31 de dezembro de 2011

    Lugares previstos no quadro do pessoal, 355 (355), dos quais ocupados:

    Pessoal (agentes temporários e funcionários): 334 (330)

    Outros agentes (contratuais, peritos nacionais destacados): 109 (103)

    Total dos efetivos (1): 443 (433), dos quais desempenhando:

    funções operacionais: 326 (323)

    funções administrativas: 117 (110)

    Atividades e serviços fornecidos em 2011 (2010)

    Realizações científicas e publicações de apoio 2011 (2010)

    Atividade 1:   Fornecimento de pareceres e aconselhamento científicos e métodos de avaliação dos riscos

    Orientações do Comité Científico / Painel Científico: 9 (2)

    Pareceres do Comité Científico / Painel Científico: 38 (48)

    Relatórios científicos da Autoridade: 3 (5)

    Declarações da Autoridade: 3 (4)

    Declarações do Comité Científico / Painel Científico: 4 (7)

    Total de realizações científicas da atividade 1 = 57 (66)

    Atividade 2:   Avaliação de produtos, substâncias e pedidos sujeitos a autorização

    Conclusões relativas ao exame pelos pares no domínio dos pesticidas: 54 (73)

    Orientações da Autoridade: 2 (1)

    Orientações do Comité Científico / Painel Científico: 17 (6)

    Pareceres do Comité Científico / Painel Científico: 298 (244)

    Relatórios científicos da Autoridade: 1 (2)

    Declarações do Comité Científico / Painel Científico: 9 (5)

    Declarações da Autoridade: 3 (0)

    Total de realizações científicas da atividade 2 = 384 (331)

    Atividade 3:   Recolha de dados, cooperação científica e ligações em rede

    Orientações da Autoridade: 3 (3)

    Declarações da Autoridade: 0 (2)

    Pareceres fundamentados: 88 (68)

    Relatórios científicos da Autoridade: 16 (38)

    Total de realizações científicas da atividade 3 = 107 (111)

    Publicações de apoio

    Relatórios de eventos: 8 (7)

    Relatórios científicos externos: 37 (33)

    Relatórios técnicos: 65 (17)

    Total de publicações de apoio = 110 (57)

    Total de realizações = 658 (565)

    Realizações científicas acompanhadas de atividades de comunicação: 35 % (34 %)

    Consultas públicas: 78 (78)

    Visitas do sítio Internet: 3,5 milhões (3,0)

    Assinaturas de EFSA Highlights: 27 933(26 934)

    Cobertura dada pelos meios de comunicação: 9 397(8 330)

    Perguntas dos meios de comunicação: 1 086(857)

    Comunicados de imprensa: 15 (16)

    Notícias na Internet: 63 (59)

    Entrevistas: 126 (116)

    Fonte: Informações fornecidas pela Autoridade.


    (1)  Incluindo sete propostas de trabalho enviadas até 31 de dezembro de 2011

    Fonte: Informações fornecidas pela Autoridade.


    RESPOSTAS DA AUTORIDADE

    12.

    Uma mudança do modelo organizacional, bem como a aquisição da nova sede e a consequente mudança para a mesma tornaram necessário fazer certas adaptações (em particular dos sistemas de TI), enquanto alguns recrutamentos foram deliberadamente adiados por alguns meses, criando um ambiente menos previsível, o que se traduziu numa maior necessidade de realizar transferências orçamentais (6 % em 2011 comparativamente a 4 % em 2010).

    A EFSA estudará a possibilidade de adaptar a sua estrutura orçamental no âmbito do quadro orçamental global, no sentido de reduzir a fragmentação e a necessidade de transferência de dotações no futuro.

    A subexecução de dotações de pagamento diferenciadas resulta das dificuldades de prever um modelo preciso para os pagamentos relativos a projetos de cooperação científica plurianuais introduzidos em 2009.

    13.

    A EFSA adquiriu o edifício para a sua nova sede em conformidade com as modalidades aprovadas pela autoridade orçamental que preveem o pagamento a 25 anos. A EFSA pediu recentemente à Comissão Europeia que considerasse a possibilidade de solicitar recursos adicionais junto da autoridade orçamental a fim de reduzir o prazo de pagamento. A EFSA pode proceder ao pagamento antecipado sem que isso acarrete custos suplementares.

    14.

    Os procedimentos de recrutamento da EFSA cumprem plenamente os requisitos regulamentares.

    Concedendo uma atenção redobrada à dimensão específica da transparência, a EFSA adaptou os seus procedimentos pertinentes, em janeiro de 2012, a fim de assegurar que:

    os instrumentos de avaliação das competências são concebidos antes da avaliação das candidaturas;

    as declarações de confidencialidade e de existência de eventuais conflitos de interesses dos membros do comité de seleção são assinadas e avaliadas sistematicamente numa fase inicial do processo.

    15.

    As respostas da EFSA são apresentadas num documento separado (Relatório Especial n.o 15/2012)


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