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Document 62012TN0394
Case T-394/12: Action brought on 28 August 2012 — Alfastar Benelux v Council
Processo T-394/12: Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — Alfastar Benelux SA/Conselho da União Europeia
Processo T-394/12: Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — Alfastar Benelux SA/Conselho da União Europeia
JO C 331 de 27.10.2012, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/30 |
Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — Alfastar Benelux SA/Conselho da União Europeia
(Processo T-394/12)
(2012/C 331/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alfastar Benelux SA (Ixelles, Bélgica) (representantes: N. Keramidas e N. Korogiannakis, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso público UCA-218-07 para prestação de serviços de manutenção técnica — assistência e intervenção no local para os computadores pessoais, impressoras e periféricos do secretariado geral do Conselho (JO/S 2008/S 91-122796), comunicada à recorrente por carta registada de 18 de junho de 2012, na sequência da anulação, pelo Tribunal Geral, no acórdão de 20 de outubro de 2011, Alfastar Benelux/Conselho (T-57/09, ainda não publicado na Coletânea), da anterior decisão de adjudicação de 1 de dezembro de 2008; |
— |
condenar o Conselho a pagar à recorrente uma indemnização a título do processo de concurso público em causa; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
De acordo com o primeiro fundamento, a decisão recorrida viola as especificações do aviso de concurso, porquanto a utilização de transportadores para executar tarefas de assistência técnica, tal como foi indicado na proposta do adjudicante, é contrária às referidas especificações. |
2. |
De acordo com o segundo fundamento, a decisão recorrida enferma de vários erros manifestos de apreciação, relativos, em especial, à certificação do adjudicatário, às qualificações do pessoal do adjudicatário comparativamente às do pessoal da recorrente, à notação da transferência de conhecimentos e à avaliação do número de empregados indicados pelos proponentes. |
3. |
De acordo com o terceiro fundamento, o comité de avaliação confundiu os critérios de seleção e de adjudicação com as etapas do processo de concurso. |
4. |
De acordo com o quarto fundamento, o aviso de concurso continha numerosas incoerências e informações inexatas. |
5. |
De acordo com o quinto fundamento, o Conselho não agiu em conformidade com as disposições do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (1), em especial no que respeita à verificação dos critérios de seleção. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).