Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0394

Processo T-394/12: Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — Alfastar Benelux SA/Conselho da União Europeia

JO C 331 de 27.10.2012, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/30


Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — Alfastar Benelux SA/Conselho da União Europeia

(Processo T-394/12)

(2012/C 331/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alfastar Benelux SA (Ixelles, Bélgica) (representantes: N. Keramidas e N. Korogiannakis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso público UCA-218-07 para prestação de serviços de manutenção técnica — assistência e intervenção no local para os computadores pessoais, impressoras e periféricos do secretariado geral do Conselho (JO/S 2008/S 91-122796), comunicada à recorrente por carta registada de 18 de junho de 2012, na sequência da anulação, pelo Tribunal Geral, no acórdão de 20 de outubro de 2011, Alfastar Benelux/Conselho (T-57/09, ainda não publicado na Coletânea), da anterior decisão de adjudicação de 1 de dezembro de 2008;

condenar o Conselho a pagar à recorrente uma indemnização a título do processo de concurso público em causa; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

De acordo com o primeiro fundamento, a decisão recorrida viola as especificações do aviso de concurso, porquanto a utilização de transportadores para executar tarefas de assistência técnica, tal como foi indicado na proposta do adjudicante, é contrária às referidas especificações.

2.

De acordo com o segundo fundamento, a decisão recorrida enferma de vários erros manifestos de apreciação, relativos, em especial, à certificação do adjudicatário, às qualificações do pessoal do adjudicatário comparativamente às do pessoal da recorrente, à notação da transferência de conhecimentos e à avaliação do número de empregados indicados pelos proponentes.

3.

De acordo com o terceiro fundamento, o comité de avaliação confundiu os critérios de seleção e de adjudicação com as etapas do processo de concurso.

4.

De acordo com o quarto fundamento, o aviso de concurso continha numerosas incoerências e informações inexatas.

5.

De acordo com o quinto fundamento, o Conselho não agiu em conformidade com as disposições do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (1), em especial no que respeita à verificação dos critérios de seleção.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


Top