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Dokument 62011CA0496

    Processo C-496/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal) — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública (IVA — Sexta Diretiva — Artigos 17. °, n. ° 2, e 19. °— Deduções — Imposto devido ou pago por serviços adquiridos por uma sociedade holding — Serviços que apresentam um nexo direto, imediato e inequívoco com operações tributadas a jusante)

    JO C 331 de 27.10.2012, str. 12—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal) — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública

    (Processo C-496/11) (1)

    (IVA - Sexta Diretiva - Artigos 17.o, n.o 2, e 19.o - Deduções - Imposto devido ou pago por serviços adquiridos por uma sociedade holding - Serviços que apresentam um nexo direto, imediato e inequívoco com operações tributadas a jusante)

    (2012/C 331/18)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Central Administrativo Sul

    Partes no processo principal

    Recorrente: Portugal Telecom SGPS, SA

    Recorrido: Fazenda Pública

    Estando presente: Ministério Público

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Central Administrativo Sul — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Deduções — Imposto devido ou pago em relação a serviços adquiridos por uma holding — Serviços que apresentam um nexo direto, imediato e inequívoco com operações tributadas a jusante

    Dispositivo

    O artigo 17.o, n.os 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade holding como a que está em causa no processo principal, que, acessoriamente à sua atividade principal de gestão das participações sociais das sociedades de que detém a totalidade ou parte do capital social, adquire bens e serviços que fatura em seguida às referidas sociedades, está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, na condição de os serviços adquiridos a montante apresentarem um nexo direto e imediato com operações económicas a jusante com direito a dedução. Quando os referidos serviços são utilizados pela sociedade holding para realizar simultaneamente operações económicas com direito a dedução e operações económicas sem direito a dedução, a dedução só é admitida para a parte do imposto sobre o valor acrescentado que seja proporcional ao montante relativo às primeiras operações e a Administração Tributária nacional está autorizada a prever um dos métodos de determinação do direito a dedução enumerados no dito artigo 17.o, n.o 5. Quando os referidos bens e serviços são utilizados simultaneamente para atividades económicas e para atividades não económicas, o artigo 17.o, n.o 5, da Sexta Diretiva 77/388 não é aplicável e os métodos de dedução e de repartição são definidos pelos Estados-Membros, que, no exercício deste poder, devem ter em conta a finalidade e a economia da Sexta Diretiva 77/388 e, a esse título, prever um modo de cálculo que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas a montante a cada uma destas duas atividades.


    (1)  JO C 362 de 10.12.2011.


    Góra