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Dokument 62011CA0471
Case C-471/11: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 6 September 2012 (reference for a preliminary ruling from the Augstākās Tiesas Senāts — Latvia) — Cido Grupa SIA v Valsts ieņēmumu dienests (Accession of new Member States — Transitional measures — Agricultural products — Sugar — Regulation (EC) No 60/2004 — Basis of assessment and rate applicable for the charge on surplus stocks)
Processo C-471/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Cido Grupa SIA/Valsts ieņēmumu dienests [ «Adesão de novos Estados-Membros — Medidas transitórias — Produtos agrícolas — Açúcar — Regulamento (CE) n. ° 60/2004 — Taxa e base tributável do encargo sobre as existências excedentárias» ]
Processo C-471/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Cido Grupa SIA/Valsts ieņēmumu dienests [ «Adesão de novos Estados-Membros — Medidas transitórias — Produtos agrícolas — Açúcar — Regulamento (CE) n. ° 60/2004 — Taxa e base tributável do encargo sobre as existências excedentárias» ]
JO C 331 de 27.10.2012, str. 11—11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Cido Grupa SIA/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-471/11) (1)
(Adesão de novos Estados-Membros - Medidas transitórias - Produtos agrícolas - Açúcar - Regulamento (CE) n.o 60/2004 - Taxa e base tributável do encargo sobre as existências excedentárias)
(2012/C 331/16)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Demandante: Cido Grupa SIA
Demandada: Valsts ieņēmumu dienests
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8) — Cálculo da taxa sobre os excedentes de açúcar na posse dos operadores — Conceitos de «quantidade em questão» e «produto em causa» no caso do xarope de açúcar
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 da Comissão, de 13 de outubro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que o encargo devido por existências excedentárias de xarope de açúcar (código NC 2106 90 59) tem por base tributável a quantidade de açúcar branco (código NC 1701 99 10) efetivamente presente nesse produto, à taxa do encargo de importação de açúcar branco, aumentada em 1,21 euros/100 kg.