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Dokument 62011CA0471

    Processo C-471/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Cido Grupa SIA/Valsts ieņēmumu dienests [ «Adesão de novos Estados-Membros — Medidas transitórias — Produtos agrícolas — Açúcar — Regulamento (CE) n. ° 60/2004 — Taxa e base tributável do encargo sobre as existências excedentárias» ]

    JO C 331 de 27.10.2012, str. 11—11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Cido Grupa SIA/Valsts ieņēmumu dienests

    (Processo C-471/11) (1)

    (Adesão de novos Estados-Membros - Medidas transitórias - Produtos agrícolas - Açúcar - Regulamento (CE) n.o 60/2004 - Taxa e base tributável do encargo sobre as existências excedentárias)

    (2012/C 331/16)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākās tiesas Senāts

    Partes no processo principal

    Demandante: Cido Grupa SIA

    Demandada: Valsts ieņēmumu dienests

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8) — Cálculo da taxa sobre os excedentes de açúcar na posse dos operadores — Conceitos de «quantidade em questão» e «produto em causa» no caso do xarope de açúcar

    Dispositivo

    O artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 da Comissão, de 13 de outubro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que o encargo devido por existências excedentárias de xarope de açúcar (código NC 2106 90 59) tem por base tributável a quantidade de açúcar branco (código NC 1701 99 10) efetivamente presente nesse produto, à taxa do encargo de importação de açúcar branco, aumentada em 1,21 euros/100 kg.


    (1)  JO C 331, de 12.11.2011.


    Góra