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Document 62012TN0387
Case T-387/12: Action brought on 4 September 2012 — Italy v Commission
Processo T-387/12: Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Itália/Comissão
Processo T-387/12: Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Itália/Comissão
JO C 319 de 20.10.2012, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/15 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Itália/Comissão
(Processo T-387/12)
2012/C 319/28
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 22 de junho de 2012, n.o 2012/336/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2012) 3838]; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto as retificações financeiras fixas respeitantes à República Italiana e relativas ao regime dos auxílios aos produtores de tomates destinados à transformação, para os anos 2006, 2007 e 2008.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
No âmbito deste fundamento contesta a aplicação das retificações financeiras operadas na decisão impugnada, calculadas em 2 % das despesas realizadas, sustentando que as mesmas foram levadas a cabo apesar da prova, reconhecida pela Comissão, de inexistência de dano financeiro significativo.
Além disso, a recorrente contesta a quantificação das referidas retificações financeiras pelo facto de a sua determinação concreta ser desproporcionada e manifestamente desprovida de lógica, sendo consideravelmente superior ao dano potencialmente resultante da conduta imputada às autoridades italianas.