Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0387

Processo T-387/12: Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

JO C 319 de 20.10.2012, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/15


Recurso interposto em 4 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

(Processo T-387/12)

2012/C 319/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 22 de junho de 2012, n.o 2012/336/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2012) 3838];

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto as retificações financeiras fixas respeitantes à República Italiana e relativas ao regime dos auxílios aos produtores de tomates destinados à transformação, para os anos 2006, 2007 e 2008.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

No âmbito deste fundamento contesta a aplicação das retificações financeiras operadas na decisão impugnada, calculadas em 2 % das despesas realizadas, sustentando que as mesmas foram levadas a cabo apesar da prova, reconhecida pela Comissão, de inexistência de dano financeiro significativo.

Além disso, a recorrente contesta a quantificação das referidas retificações financeiras pelo facto de a sua determinação concreta ser desproporcionada e manifestamente desprovida de lógica, sendo consideravelmente superior ao dano potencialmente resultante da conduta imputada às autoridades italianas.


Top