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Document 62012TN0360

Processo T-360/12: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana (Representação de um padrão de xadrez)

JO C 319 de 20.10.2012, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/11


Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana

(Representação de um padrão de xadrez)

(Processo T-360/12)

2012/C 319/20

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti e N. Parrotta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG (Berlim, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de maio de 2012 no processo R 1854/2011-1;

condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente neste processo; e

condenar a Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co. KG no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente no processo na Divisão de Anulação e nas Câmaras de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que representa um padrão de xadrez para produtos da classe 18 — Pedido de marca comunitária n.o 6587851

Titular da marca comunitária: O recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou o seu pedido de declaração de nulidade da marca comunitária com base em motivos absolutos, nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e), subalínea iii), e f) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009 e o artigo 52.o, n.o 1), alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Deferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009; e

Violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 52.o, n.o 2 do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.


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