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Document 62012CN0243

Processo C-243/12 P: Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia

JO C 319 de 20.10.2012, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/2


Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia

(Processo C-243/12 P)

2012/C 319/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLS Plast A/S (representante: M. Thill-Tayara, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

a)

a título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 no processo T-64/06 e, pronunciando-se sobre o mérito, anular os artigos 1.o, alínea h), e 2.o, alínea f) da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de novembro de 2005 no processo COMP/F/38.354 — Sacos Industriais («decisão impugnada»), na parte em que se aplicam à recorrente.

b)

a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 proferido no processo T-64/06, na parte em que indeferiu os pedidos da recorrente para redução do montante da coima pela qual foi considerada solidariamente responsável na decisão impugnada e, pronunciando-se sobre o mérito, alterar o artigo 2.o, alínea f) da decisão impugnada e reduzir substancialmente este montante no exercício da sua competência de plena jurisdição.

c)

em qualquer caso, conceder à recorrente uma redução de 50 % do montante pelo qual foi considerada solidariamente responsável a título de indemnização pela duração excessiva do processo.

d)

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas judiciais e outras, suportadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

a)

Em apoio do pedido principal, a recorrente invoca dois fundamentos

i)

O Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado à responsabilidade da recorrente.

ii)

O Tribunal Geral não verificou se a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação quando julgou improcedentes os argumentos e as provas apresentados pela recorrente para ilidir a presunção de responsabilidade da sociedade mãe.

b)

Em apoio do pedido subsidiário, a recorrente invoca três fundamentos

i)

Quando apreciou a não contestação dos factos pela recorrente, apresentados em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas de 1996, o Tribunal Geral errou ao não pôr termo às violações da Comissão Europeia aos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento e ao não cumprir o seu próprio dever de fundamentação.

ii)

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar corretamente o princípio da proporcionalidade e da legalidade quando reviu o montante pelo qual a recorrente foi considerada solidariamente responsável na decisão impugnada e, por conseguinte, ao não reduzir este montante em conformidade.

iii)

O Tribunal Geral violou o artigo 6.o, n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 41.o e 47.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais ao não decidir num prazo razoável.


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