This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CN0243
Case C-243/12 P: Appeal brought on 16 May 2012 by FLS Plast A/S against the judgment of the General Court (Fourth Chamber) delivered on 6 March 2012 in Case T-64/06: FLS Plast A/S v European Commission
Processo C-243/12 P: Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia
Processo C-243/12 P: Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia
JO C 319 de 20.10.2012, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/2 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2012 por FLS Plast A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de março de 2012 no processo T-64/06: FLS Plast A/S/Comissão Europeia
(Processo C-243/12 P)
2012/C 319/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FLS Plast A/S (representante: M. Thill-Tayara, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
a) |
a título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 no processo T-64/06 e, pronunciando-se sobre o mérito, anular os artigos 1.o, alínea h), e 2.o, alínea f) da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de novembro de 2005 no processo COMP/F/38.354 — Sacos Industriais («decisão impugnada»), na parte em que se aplicam à recorrente. |
b) |
a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de março de 2012 proferido no processo T-64/06, na parte em que indeferiu os pedidos da recorrente para redução do montante da coima pela qual foi considerada solidariamente responsável na decisão impugnada e, pronunciando-se sobre o mérito, alterar o artigo 2.o, alínea f) da decisão impugnada e reduzir substancialmente este montante no exercício da sua competência de plena jurisdição. |
c) |
em qualquer caso, conceder à recorrente uma redução de 50 % do montante pelo qual foi considerada solidariamente responsável a título de indemnização pela duração excessiva do processo. |
d) |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas judiciais e outras, suportadas pela recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
a) |
Em apoio do pedido principal, a recorrente invoca dois fundamentos
|
b) |
Em apoio do pedido subsidiário, a recorrente invoca três fundamentos
|