This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012TN0359
Case T-359/12: Action brought on 8 August 2012 — Vuitton Malletier v OHIM — Nanu-Nana (device of a checked pattern)
Processo T-359/12: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana (padrão de quadrados)
Processo T-359/12: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana (padrão de quadrados)
JO C 311 de 13.10.2012, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/13 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana (padrão de quadrados)
(Processo T-359/12)
2012/C 311/18
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co.KG (Berlim, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de maio de 2012 no processo R 1855/2011-1; |
— |
condenar o IHMI nas despesas da recorrente neste processo; e |
— |
condenar a Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co.KG nas despesas da recorrente no processo na Divisão de Anulação do IHMI e nas Câmaras de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa que representa um padrão de quadrados para produtos da classe 18 — Marca comunitária n.o 370445
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária invocando motivos absolutos, baseando-se nomeadamente no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d, e), subalínea iii), e f) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009 e no artigo 52.o, n.o 1, alínea b) do referido regulamento
Decisão da Divisão de Anulação: Julga procedente o pedido de declaração de nulidade na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Nega de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009; e |
— |
Violação dos artigos 7.o, n.o 3 e 52.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 207/2009 |