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Document 62012TN0359

    Processo T-359/12: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana (padrão de quadrados)

    JO C 311 de 13.10.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/13


    Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 –Vuitton Malletier/IHMI — Nanu-Nana (padrão de quadrados)

    (Processo T-359/12)

    2012/C 311/18

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti e N. Parrotta, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co.KG (Berlim, Alemanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de maio de 2012 no processo R 1855/2011-1;

    condenar o IHMI nas despesas da recorrente neste processo; e

    condenar a Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co.KG nas despesas da recorrente no processo na Divisão de Anulação do IHMI e nas Câmaras de Recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa que representa um padrão de quadrados para produtos da classe 18 — Marca comunitária n.o 370445

    Titular da marca comunitária: A recorrente

    Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária invocando motivos absolutos, baseando-se nomeadamente no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d, e), subalínea iii), e f) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009 e no artigo 52.o, n.o 1, alínea b) do referido regulamento

    Decisão da Divisão de Anulação: Julga procedente o pedido de declaração de nulidade na totalidade

    Decisão da Câmara de Recurso: Nega de provimento ao recurso

    Fundamentos invocados:

    Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009; e

    Violação dos artigos 7.o, n.o 3 e 52.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 207/2009


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