Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0356

    Processo T-356/12: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Debonair Trading Internacional/IHMI — Ibercomestica (SÔ:UNIC)

    JO C 311 de 13.10.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/12


    Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 — Debonair Trading Internacional/IHMI — Ibercomestica (SÔ:UNIC)

    (Processo T-356/12)

    2012/C 311/16

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (Funchal, Madeira) (representante: T. Alkin, Barrister)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ibercomestica, SA de CV (Cidade do México, México)

    Pedidos

    Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de junho de 2012 no processo R 1033/2011-4;

    Condenar a outra parte no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SÔ:UNIC» para produtos da classe 3 — Pedido de marca comunitária n.o 8197972

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Uma série de 24 marcas registadas, comunitárias, internacionais, britânicas e irlandesas, que consistem na palavra «SO» conjugada com outros elementos, para produtos da classe 3; uma série de 17 sinais não registados que consistem na palavra «SO» conjugada com outros elementos, usados a respeito de produtos da classe 3;

    Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

    Fundamentos invocados:

    Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho;

    Violação da Regra 15, n.o 2, alínea b), iii) do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão; e

    Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


    Top