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Document 62012CB0156

Processo C-156/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Landesgericht Salzburg — Áustria) — GREP GmbH/Freistaat Bayern (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47. °e 51. °, n. ° 1 — Implementação do direito da União — Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado-Membro e que determina uma penhora — Proteção jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal — Apoio judiciário — Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas)

JO C 303 de 6.10.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Landesgericht Salzburg — Áustria) — GREP GmbH/Freistaat Bayern

(Processo C-156/12) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 51.o, n.o 1 - Implementação do direito da União - Recurso de uma decisão que declara a força executória de uma decisão proferida noutro Estado-Membro e que determina uma penhora - Proteção jurisdicional efetiva - Direito de acesso a um tribunal - Apoio judiciário - Regulamentação nacional que recusa o apoio judiciário às pessoas coletivas)

2012/C 303/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Recorrente: GREP GmbH

Recorrida: Freistaat Bayern

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia bem como, a título subsidiário, do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais — Processo de execução de numa decisão proferida noutro Estado-Membro — Direito a apoio judiciário — Admissibilidade de uma legislação nacional que não concede esse direito às pessoas coletivas

Dispositivo

O recurso, interposto ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial, a fim de impugnar uma decisão que declara a força executória, nos termos dos artigos 38.o a 42.o do referido regulamento, de um despacho que decreta uma penhora, constitui uma aplicação do direito da União no sentido do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia.

O princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode compreender o direito à isenção de custas e/ou do pagamento de honorários de advogado.

Cabe no entanto ao juiz nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação ao direito de acesso aos tribunais que afete a essência desse direito, ou se visam um objetivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim visado.

No âmbito dessa apreciação, o juiz nacional pode tomar em consideração o objeto do litígio, as hipóteses razoáveis de êxito do requerente, a gravidade da situação em que o mesmo se encontra, a complexidade do direito e do processo e a capacidade de o requerente defender eficazmente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o juiz nacional pode também ter em conta o valor das custas que o requerente tem de adiantar e se as mesmas constituem um obstáculo inultrapassável para o acesso à justiça.

No que diz respeito mais especificamente às pessoas coletivas, o juiz nacional pode ter em conta a sua situação respectiva. Assim, pode designadamente tomar em consideração a forma da pessoa coletiva em causa e o facto de ter ou não fins lucrativos, bem como a capacidade financeira dos associados ou sócios e a possibilidade de obterem as quantias necessárias para a propositura da ação judicial.


(1)  JO C 194 de 30.06.2012.


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