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Документ 62012CN0335

Processo C-335/12: Ação intentada em 13 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

JO C 303 de 6.10.2012г., стр. 14—16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/14


Ação intentada em 13 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-335/12)

2012/C 303/27

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Caeiros, agente)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

declare verificado que, pelo facto de as autoridades portuguesas se terem recusado a colocar à disposição um montante de 785 078,50 euros referente a direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, a República Portuguesa não cumpriu as suas obrigações na aceção do artigo 10.o do Tratado CE, do artigo 254.o do Ato de Adesão (1), do artigo 7.o da Decisão 85/257/CEE, Euratom (2), dos artigos 4.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 579/86 (3), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1697/79 (4) e dos artigos 2.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) no 1552/89 (5);

condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a empresa William Hinton & Sons não tinha apresentado provas da exportação das existências excedentárias de açúcar na sua posse. Essas autoridades notificaram em 3 de dezembro de 1990 a referida empresa de que devia pagar um montante suplementar de 785 078,50 euros. A empresa interpôs recurso desta decisão no Supremo Tribunal Administrativo («STA») o qual submeteu diversas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça («TJ»). Este último proferiu, em 11 de outubro de 2001, um despacho do processo C-30/00 (6), «William Hinton & Sons», no qual indicou que essas questões «suscitaram-se no âmbito de um litígio entre a William Hinton & Sons Lda e a Fazenda Pública sobre a cobrança de direitos niveladores sobre as existências excedentárias de açúcar detidas pela William Hinton». Em 8 de maio de 2002, o STA anulou a liquidação do montante suplementar, porque a notificação desse montante foi efetuada num momento em que já tinha prescrito.

A jurisprudência ulterior do TJ, a saber os acórdãos de 7 de dezembro de 2004 no processo T-240/02, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, e de 26 de outubro de 2006 no processo C-68/05-P, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, parece permitir concluir que o montante de 785 078,50 euros supracitado não pode continuar a ser qualificado como um «direito nivelador» tal como tinha sido qualificado no despacho do TJ no processo C-30/00, mas pode continuar a ser qualificado como «recursos próprios» das Comunidades.

Com efeito, apesar de essa jurisprudência se referir à cobrança de um montante ao abrigo do artigo 3o, no 1, do Regulamento no 2670/81 (7), pelo facto de uma dada quantidade de açúcar C não ter sido exportada para fora da Comunidade, a verdade é que o facto gerador da cobrança desse montante é substancialmente idêntico ao facto gerador da cobrança do montante previsto no art. 7o, no 1, alínea a), do Regulamento no 579/86, em causa no presente processo que prevê que é cobrado um montante relativamente às quantidades de açúcar que excedam a existência de reporte e que não tenham sido exportadas para fora da Comunidade, dado que essas quantidades são consideradas, em conformidade com o art. 5o, no 2, deste último regulamento, como tendo sido escoadas no mercado interno da Comunidade.

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 85/257, constituem recursos próprios as receitas provenientes das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados («OCM») no setor do açúcar.

O artigo 254o do Ato de Adesão demonstra que o montante supracitado se enquadra no âmbito da OCM do açúcar. Essa norma determina que as existências de produtos que deviam ser eliminadas pela República Portuguesa a suas expensas são as que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte e que «a noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objetivos próprios de cada organização comum de mercado», ou seja, no caso do açúcar, a «noção de existência normal de reporte» deveria ser indicada em função de critérios e objetivos próprios da OCM do açúcar. A regulamentação comunitária relativa à eliminação das existências de açúcar enquadra-se, pois, no âmbito da OCM do açúcar.

O Regulamento n.o 3771/85 (8) estabeleceu, com base no artigo 258o, no 3, do Ato de Adesão, «as regras gerais respeitantes à aplicação do artigo 254.o do Ato de Adesão», definiu a noção de «produtos em livre prática no território português», determinou que «as modalidades [da sua] aplicação» seriam adotadas «de acordo com o procedimento previsto […] nos art.s correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercados agrícolas» e previu que «as modalidades de aplicação […] incluirão, nomeadamente: […] As modalidades de escoamento de produtos excedentários» e que as referidas modalidades de aplicação «podem prever: […] A cobrança de um encargo se qualquer uma das partes interessadas não respeitar as modalidades de escoamento dos produtos excedentárias».

O Regulamento no 579/86 que estabeleceu as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrassem em Portugal em 1 de março de 1986 foi adotado pela Comissão com base no Regulamento no 3771/85 e com base no Regulamento no 1785/81 que estabelece a OCM do açúcar. O facto de o regulamento que estabelece a OCM no setor do açúcar ser uma das bases jurídicas do Regulamento no 579/86 demonstra que as regras estabelecidas por este último e, por conseguinte, o montante supracitado se enquadram no âmbito da OCM do açúcar.

O montante de 785 078,50 euros supracitado pode ser qualificado como «recurso próprio» das Comunidades na aceção do artigo 2o, primeiro parágrafo, alínea a), da Decisão 85/257 porque é uma receita proveniente de «outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercados no setor do açúcar» decorrente do regime especial fixado para a República Portuguesa aquando da adesão deste Estado-membro, a saber, um montante que devia ter sido cobrado pelas autoridades portuguesas ao abrigo do art. 7.o, no 1, alínea a), do Regulamento n.o 579/86.

O Regulamento no 3771/85 indica, no seu artigo 1o, que «estabelece as regras gerais respeitantes à aplicação do artigo 254.o do Ato de Adesão» e define, no segundo travessão da alínea b) do no 1 do seu art. 3o, que se consideram como «produtos em livre prática no território português: os produtos importados em Portugal, em relação aos quais tenham sido cumpridas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente exigíveis em Portugal e que não tenham beneficiado de um reembolso total ou parcial desses direitos e encargos». O segundo travessão da alínea b) do no 1 do art. 3o do Regulamento no 3771/85 visa todos «os produtos importados em Portugal» incluindo, pois, também, os provenientes dos outros Estados-membros.

O açúcar proveniente da Dinamarca podia e devia, pois, ter sido considerado no cálculo das existências de açúcar em livre prática no território português em 1.3.1986. As autoridades portuguesas consideram que, mesmo se a Dinamarca viesse a ser considerada, nas circunstâncias do caso vertente, um país terceiro, não deveria considerar-se a quantidade de açúcar (796 821 Kgs) importada ao abrigo do «Bilhete de Importação no 246» para efeitos do cálculo daquelas existências, já que o açúcar em causa não se encontrava, segundo elas, em livre prática no dia 1 de março de 1986.

A Comissão não concorda com esse ponto de vista porque o Tribunal Tributário de Segunda Instância julgou no seu acórdão de 26 de março de 1996 que consta da matéria de facto provada que esse açúcar foi desalfandegado em 27 de fevereiro de1986 e que nessa data foi autorizada a sua saída para livre prática e introdução no consumo.

A Decisão 85/257, e as Decisões que sucessivamente a substituíram, bem como o Regulamento n.o 1552/89 que estabelece as condições nas quais os «recursos próprios» são colocados à disposição da Comissão, não subordinam a colocação dos recursos próprios à disposição da Comissão a uma inscrição no orçamento comunitário. Os artigos 371o e 372o do Ato de Adesão têm por objeto adaptar a aplicação da Decisão 85/257 à situação específica decorrente da adesão de Portugal e não impedem que se qualifiquem como recursos próprios as receitas provenientes do montante previsto na alínea a) do no 1 do artigo 7o do Regulamento no 579/86, ou seja, no caso vertente o montante de 785 078,50 euros.

A qualificação de um montante como recurso próprio das Comunidades decorre da legislação comunitária e em particular da Decisão 85/257, sendo irrelevante a qualificação atribuída pelos Estados-Membros.

De acordo com a jurisprudência, não é necessário demonstrar que a perda de recursos próprios foi causado por erro de um ou de outro ramo das autoridades nacionais. É suficiente que na sequência de uma decisão definitiva do STA, foi considerado que o devedor não estava sujeito ao pagamento dos direitos e que este facto está diretamente relacionado com a ação tardia das autoridades portuguesas em 1990. O TJ confirmou esta posição da Comissão no seu acórdão de 15 de novembro de 2005 no processo C-392/02, Comissão/Dinamarca.

O acórdão do STA de 8 de maio de 2002 confirma que a posição da Comissão é jurídicamente correta, a saber, que o montante da dívida não foi comunicado ao devedor atempadamente, isto é, no prazo de três anos, que a cobrança não foi, por isso, possível e que, em consequência, os recursos próprios não puderam ser postos à disposição da Comissão.


(1)  Ato relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23)

(2)  Decisão 85/257/CEE do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128, p. 15; EE 01 F4 p. 99)

(3)  Regulamento (CEE) no 579/86 da Comissão, de 28 de fevereiro de 1986, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal (JO L 57, p. 21)

(4)  Regulamento (CEE) no 1697/79 do Conselho de 24 de julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54)

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) no 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1)

(6)  Colect., p. I-7511

(7)  Regulamento (CEE) no 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94)

(8)  Regulamento (CEE) no 3771/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo às existências de produtos agrícolas que se encontram em Portugal (JO L 362, p. 21; EE 03 F39 p. 237)


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