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Documento 52011BP0124

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: República Checa - UNILEVER Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/010 CZ/Unilever» , República Checa) (COM(2011)0061 – C7-0055/2011 – 2011/2044(BUD))
ANEXO

JO C 296E de 2.10.2012, p. 146/148 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/146


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: República Checa - UNILEVER

P7_TA(2011)0124

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/010 CZ/Unilever», República Checa) (COM(2011)0061 – C7-0055/2011 – 2011/2044(BUD))

2012/C 296 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0061– C7-0055/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0060/2011),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado temporariamente para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e no cumprimento do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a República Checa apresentou um pedido de assistência relativamente a 634 casos de despedimento (todos potenciais beneficiários de assistência) ocorridos na empresa Unilever ČR, spol.sr.o, que opera no sector do retalho na região NUTS II de Střední Čechy,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às Instituições interessadas que empreendam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste contexto, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento Europeu para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que nas próximas revisões do FEG sejam introduzidas novas melhorias no processo;

2.

Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; solicita, contudo, uma avaliação da integração a longo prazo desses trabalhadores no mercado de trabalho em consequência directa das medidas financiadas pelo FEG;

3.

Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Lamenta que o Regulamento FEG na sua forma actual não requeira um exame à saúde financeira, eventual evasão fiscal ou situação relativa às ajudas de Estado de empresas multinacionais cuja reestruturação justifique a intervenção do FEG; manifesta a convicção de que esta questão deve ser abordada na próxima revisão do Regulamento FEG sem comprometer o acesso de trabalhadores despedidos ao FEG;

5.

Observa que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

6.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com objectivos e prazos próprios, o que justifica uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 5 de abril de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/010 CZ/Unilever», República Checa)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/233/UE.)


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