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Document 52011IP0158

    Proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre a proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal

    JO C 296E de 2.10.2012, p. 138–140 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 296/138


    Quinta-feira, 7 de abril de 2011
    Proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal

    P7_TA(2011)0158

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal

    2012/C 296 E/21

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre o Nepal (1) e a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o Tibete (2),

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

    Tendo em conta a Declaração, de 29 de Maio de 2010, do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, sobre a situação política no Nepal,

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a ocupação do Tibete pela República Popular da China impede os tibetanos de eleger democraticamente os seus representantes no território do Tibete,

    B.

    Considerando que mais de 82 000 exilados tibetanos em todo o mundo foram convidados a votar, em 20 de Março de 2011, para eleger o novo Kalon Tripa (Primeiro-Ministro) do Governo tibetano no exílio,

    C.

    Considerando que muitos milhares de tibetanos do Nepal não foram autorizados a votar pelas autoridades nepalesas de Catmandu, as quais estão sujeitas a uma pressão crescente por parte do Governo chinês,

    D.

    Considerando que já em eleições anteriormente realizadas no Nepal, em 3 de Outubro de 2010, a polícia de Catmandu confiscou urnas e encerrou mesas de voto da comunidade tibetana,

    E.

    Considerando que, em 10 de Março de 2011, o Dalai Lama anunciou que pretendia abandonar formalmente a liderança política do Governo tibetano no exílio, que tem sede em Dharamsala, na Índia, no intuito de reforçar a estrutura democrática do movimento tibetano em vésperas de eleições conducentes à escolha de uma nova geração de líderes políticos tibetanos,

    F.

    Considerando que o Governo do Nepal evocou que as manifestações dos tibetanos violam a sua política de «uma só China», que reiterou o seu compromisso de não autorizar «actividades anti-Pequim» no seu território e que, por conseguinte, impôs uma proibição generalizada à movimentação de grupos de tibetanos numa tentativa de serenar as autoridades chinesas,

    G.

    Considerando que há relatos constantes de que as autoridades nepalesas, em particular a polícia, violam direitos humanos básicos como a liberdade de expressão, de reunião e de associação dos tibetanos em exílio no Nepal; que estes direitos são garantidos a todas as pessoas que se encontrem no Nepal, por convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Nepal é parte signatária, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

    H.

    Considerando que a situação geral de muitos refugiados no Nepal, nomeadamente os tibetanos, é preocupante,

    I.

    Considerando que a UE reafirmou o seu empenho em apoiar a governação democrática e participativa nas relações externas da UE na medida em que adoptou as suas Conclusões do Conselho sobre Apoio à Democracia nas Relações Externas da UE, em 17 de Novembro de 2009,

    1.

    Sublinha que o direito à participação em eleições democráticas enquanto direito fundamental de todos os cidadãos tem de ser respeitado, defendido e garantido em todos os Estados democráticos;

    2.

    Insta o Governo do Nepal a respeitar os direitos democráticos do povo tibetano, que está a realizar um processo eleitoral interno único, e existente desde 1960, a organizar e a participar em eleições democráticas;

    3.

    Salienta a importância de eleições democráticas pacíficas para reforçar e preservar a identidade tibetana dentro e fora do território do Tibete;

    4.

    Insta as autoridades nepalesas a respeitar os direitos dos tibetanos do Nepal à liberdade de expressão, de reunião e de associação, à semelhança de outras garantias concedidas a todas as pessoas que se encontrem no Nepal, por convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Nepal é parte signatária;

    5.

    Exorta as autoridades a não fazer detenções preventivas e a não interceptar manifestações, nem a liberdade de expressão, o que nega o direito a legitimar a expressão pacífica e a associação no âmbito de actividades empreendidas pela comunidade tibetana no país, e insta o Governo do Nepal a incluir esses direitos e a garantir a liberdade religiosa na nova Constituição do Nepal, cuja data de entrada em vigor está prevista para 28 de Maio de 2011;

    6.

    Insta as autoridades nepalesas a respeitar as obrigações que lhes incumbem em matéria de direitos humanos internacionais e da sua legislação nacional quanto à forma de tratamento da comunidade tibetana e insta o Governo a resistir à forte pressão exercida pelo Governo chinês para silenciar a comunidade tibetana no Nepal, recorrendo a restrições que não só são injustificadas, como também são ilegais nos termos do direito nacional e internacional;

    7.

    Considera que a continuação da plena implementação do «Acordo de Cavalheiros» sobre os refugiados tibetanos pelas autoridades nepalesas é essencial para manter o contacto entre o ACNUR e as comunidades tibetanas;

    8.

    Solicita ao Serviço Europeu de Acção Externa que, através da sua delegação em Catmandu, acompanhe de perto a situação política no Nepal, em especial o tratamento dos refugiados tibetanos e o respeito dos seus direitos consagrados na Constituição e a nível internacional, e insta a Alta Representante da UE a abordar com as autoridades nepalesas e chinesas as preocupações suscitadas pelas medidas tomadas pelo Governo nepalês para impedir as eleições tibetanas;

    9.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo do Nepal e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0245.

    (2)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 463.


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