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Document 62012TN0114
Case T-114/12: Action brought on 8 March 2012 — Bode Chemie v OHIM — Laros (sterilina)
Processo T-114/12: Recurso interposto em 8 de março de 2012 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina)
Processo T-114/12: Recurso interposto em 8 de março de 2012 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina)
JO C 165 de 9.6.2012, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/21 |
Recurso interposto em 8 de março de 2012 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina)
(Processo T-114/12)
2012/C 165/36
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Bode Chemie GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laros Srl (Cremona, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de janeiro de 2012, no processo R 2423/2010-4; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas, incluído as custas do processo de recurso no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que inclui os elementos nominativos «sterilina», nas cores branca e vermelha para produtos das classes 3 e 5 — Marca comunitário pedida n.o 8120032.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária «STERILLIUM» n.o 221168, para produtos da classe 5; marca figurativa comunitária nas cores azul e branca «BODE Sterillium» n.o 6262257, para produtos da classe 5.
Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição na sua integralidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que, contrariamente ao que entende a Câmara de Recurso, uma apreciação global dos critérios pertinentes da identidade e/ou semelhança entre os produtos, da semelhança entre os sinais e o caráter distintivo da marca oponente levam à determinação de um risco de confusão para o público.