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Document 62012TN0114

Processo T-114/12: Recurso interposto em 8 de março de 2012 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina)

JO C 165 de 9.6.2012, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/21


Recurso interposto em 8 de março de 2012 — Bode Chemie/IHMI — Laros (sterilina)

(Processo T-114/12)

2012/C 165/36

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Bode Chemie GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laros Srl (Cremona, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de janeiro de 2012, no processo R 2423/2010-4; e

condenar o recorrido nas despesas, incluído as custas do processo de recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que inclui os elementos nominativos «sterilina», nas cores branca e vermelha para produtos das classes 3 e 5 — Marca comunitário pedida n.o 8120032.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária «STERILLIUM» n.o 221168, para produtos da classe 5; marca figurativa comunitária nas cores azul e branca «BODE Sterillium» n.o 6262257, para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição na sua integralidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que, contrariamente ao que entende a Câmara de Recurso, uma apreciação global dos critérios pertinentes da identidade e/ou semelhança entre os produtos, da semelhança entre os sinais e o caráter distintivo da marca oponente levam à determinação de um risco de confusão para o público.


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