Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0120

    Processo C-120/12 P: Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Bernhard Rintisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-62/09, Bernhard Rintisch/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 165 de 9.6.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/9


    Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Bernhard Rintisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-62/09, Bernhard Rintisch/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo C-120/12 P)

    2012/C 165/15

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Bernhard Rintisch (representante: A. Dreyer, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Bariatrix Europe Inc., SAS

    Pedidos do recorrente

    O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular a decisão da Sétima Secção do Tribunal Geral (Tribunal de Primeira Instância), de 16 de Dezembro de 2011, no processo T-62/09;

    condenar o IHIM nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base na violação, por parte do Tribunal Geral, do artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) (CMTR) do Conselho [actual artigo 76.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2)] e com base em abuso de poder. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 ao decidir que a Câmara de Recurso podia não tomar em consideração os documentos e provas apresentados pelo recorrente. O Tribunal Geral decidiu erradamente que a Câmara de Recurso podia legalmente recusar exercer o seu poder de apreciação ao não tomar em conta os documentos acima referidos.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)

    (2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


    Top