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Document 62012CN0068
Case C-68/12: Reference for a preliminary ruling from the Najvyšší súd Slovenskej republiky (Slovak Republic), lodged on 10 February 2012 — Slovenská sporiteľňa, a.s. v Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
Processo C-68/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 10 de fevereiro de 2012 — Slovenská sporitel’ňa, a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
Processo C-68/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 10 de fevereiro de 2012 — Slovenská sporitel’ňa, a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
JO C 165 de 9.6.2012, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 10 de fevereiro de 2012 — Slovenská sporitel’ňa, a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
(Processo C-68/12)
2012/C 165/13
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Slovenská sporitel’ňa, a.s.
Recorrido(a): Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
Questões prejudiciais
1. |
Pode o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE) ser interpretado no sentido de que é juridicamente relevante a circunstância de que um concorrente (empresário) prejudicado por um acordo de cartel entre outros concorrentes (empresários) opere ilegalmente no mercado relevante, no momento da conclusão do acordo de cartel? |
2. |
É juridicamente relevante para a interpretação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE), a circunstância de que, no momento da conclusão do acordo de cartel, a legalidade do comportamento do dito concorrente (empresário) não foi posta em causa pelos respetivos órgãos de controlo no território da República Eslovaca? |
3. |
Pode o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE) ser interpretado no sentido de que, para considerar um acordo restritivo da concorrência, é necessário demonstrar o comportamento pessoal do representante estatutário ou o consentimento pessoal, sob a forma de mandato, do representante estatutário de uma empresa, que tenha ou possa ter participado no acordo restritivo da concorrência, à atuação de um seu subordinado, se a empresa não se tiver distanciado da atuação do subordinado e, ao mesmo tempo, também tiver dado execução ao acordo? |
4. |
Pode o artigo 101.o n.o 3, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 3, CE) ser interpretado no sentido de que é aplicável também a um acordo proibido pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE (antigo artigo 81.o, n.o 1, CE), o qual, por natureza, tem o efeito de excluir do mercado um concorrente em particular (empresário), relativamente ao qual se verificou que realizava transações em divisas estrangeiras no mercado de operações sem pagamentos a dinheiro, não possuindo a licença exigida pela legislação nacional? |