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Document 62012CN0068

Processo C-68/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 10 de fevereiro de 2012 — Slovenská sporitel’ňa, a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

JO C 165 de 9.6.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 10 de fevereiro de 2012 — Slovenská sporitel’ňa, a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

(Processo C-68/12)

2012/C 165/13

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Slovenská sporitel’ňa, a.s.

Recorrido(a): Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Questões prejudiciais

1.

Pode o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE) ser interpretado no sentido de que é juridicamente relevante a circunstância de que um concorrente (empresário) prejudicado por um acordo de cartel entre outros concorrentes (empresários) opere ilegalmente no mercado relevante, no momento da conclusão do acordo de cartel?

2.

É juridicamente relevante para a interpretação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE), a circunstância de que, no momento da conclusão do acordo de cartel, a legalidade do comportamento do dito concorrente (empresário) não foi posta em causa pelos respetivos órgãos de controlo no território da República Eslovaca?

3.

Pode o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 1, CE) ser interpretado no sentido de que, para considerar um acordo restritivo da concorrência, é necessário demonstrar o comportamento pessoal do representante estatutário ou o consentimento pessoal, sob a forma de mandato, do representante estatutário de uma empresa, que tenha ou possa ter participado no acordo restritivo da concorrência, à atuação de um seu subordinado, se a empresa não se tiver distanciado da atuação do subordinado e, ao mesmo tempo, também tiver dado execução ao acordo?

4.

Pode o artigo 101.o n.o 3, TFUE (anteriormente artigo 81.o, n.o 3, CE) ser interpretado no sentido de que é aplicável também a um acordo proibido pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE (antigo artigo 81.o, n.o 1, CE), o qual, por natureza, tem o efeito de excluir do mercado um concorrente em particular (empresário), relativamente ao qual se verificou que realizava transações em divisas estrangeiras no mercado de operações sem pagamentos a dinheiro, não possuindo a licença exigida pela legislação nacional?


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