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Document 62010CA0523

    Processo C-523/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Austria) — Wintersteiger AG/Products 4U Sondermaschinenbau GmbH [Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competência «em matéria extracontratual» — Determinação do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Sítio Internet de um prestador de serviços de referenciamento que opera sob um nome de domínio nacional de topo de um Estado-Membro — Utilização, por um anunciante, de uma palavra-chave idêntica a uma marca registada noutro Estado-Membro]

    JO C 165 de 9.6.2012, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Austria) — Wintersteiger AG/Products 4U Sondermaschinenbau GmbH

    (Processo C-523/10) (1)

    (Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Competência «em matéria extracontratual» - Determinação do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso - Sítio Internet de um prestador de serviços de referenciamento que opera sob um nome de domínio nacional de topo de um Estado-Membro - Utilização, por um anunciante, de uma palavra-chave idêntica a uma marca registada noutro Estado-Membro)

    2012/C 165/08

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Wintersteiger AG

    Recorrida: Products 4U Sondermaschinenbau GmbH

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Obersten Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Determinação da competência judiciária para uma acção destinada a proibir a inscrição de um sinal idêntico a uma marca por parte de um prestador de serviços que explora um motor de pesquisa da Internet a fim de realizar no ecrã, em resultado da introdução do referido sinal como termo de pesquisa («AdWord»), a afixação automática de publicidade para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca em causa foi registada — Situação na qual a marca é protegida num primeiro Estado-Membro e a referida afixação de publicidade funciona apenas no domínio de primeiro nível («top-level domain») do referido motor de pesquisa específico de outro Estado-Membro, embora seja acessível a partir do primeiro Estado-Membro e na língua oficial deste último Estado — Critérios para determinar o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso»

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio relativo à violação de uma marca registada num Estado-Membro em virtude da utilização, por um anunciante, de uma palavra-chave idêntica à referida marca no sítio Internet de um motor de busca que opera num domínio nacional de topo de um outro Estado-Membro pode ser submetido quer aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a marca está registada quer aos do Estado-Membro do lugar da sede do anunciante.


    (1)  JO C 30 de 29.1.2011.


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