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Document 62010CA0461

Processo C-461/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Bonnier Audio AB, Earbooks AB, Norstedts Förlagsgrupp AB, Piratförlaget AB, Storyside AB/Perfect Communication Sweden AB (Direito de autor e direitos conexos — Tratamento de dados por Internet — Violação de um direito exclusivo — Áudio-livros tornados acessíveis por intermédio de um servidor FTP por meio da Internet através de um endereço IP fornecido pelo operador de Internet — Injunção dirigida ao operador de Internet para que forneça o nome e endereço do utilizador do endereço IP)

JO C 165 de 9.6.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Bonnier Audio AB, Earbooks AB, Norstedts Förlagsgrupp AB, Piratförlaget AB, Storyside AB/Perfect Communication Sweden AB

(Processo C-461/10) (1)

(Direito de autor e direitos conexos - Tratamento de dados por Internet - Violação de um direito exclusivo - Áudio-livros tornados acessíveis por intermédio de um servidor FTP por meio da Internet através de um endereço IP fornecido pelo operador de Internet - Injunção dirigida ao operador de Internet para que forneça o nome e endereço do utilizador do endereço IP)

2012/C 165/07

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Bonnier Audio AB, Earbooks AB, Norstedts Förlagsgrupp AB, Piratförlaget AB, Storyside AB

Recorrida: Perfect Communication Sweden AB

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54), e da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) — Propriedade intelectual — Direito exclusivo das sociedades editoras de disponibilizarem áudio-livros ao público — Alegada violação deste direito pelo facto de se dar acesso aos áudio-livros através de um servidor FTP (File transfer protocol), programa de troca de ficheiros pela Internet — Injunção, dirigida ao operador de Internet que fornece o acesso ao servidor Internet mediante a atribuição de um endereço IP, para que comunique ao titular do direito de autor informações sobre o nome e endereço das pessoas registadas como utilizadores do referido endereço IP durante um período determinado

Dispositivo

A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação nacional, adotada com base no artigo 8.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, que, para efeitos de identificação de um assinante ou utilizador de Internet, permite que se imponha a um fornecedor de acesso à Internet a obrigação de comunicar ao titular de um direito de autor, ou aos seus sucessores, a identidade do assinante a quem foi atribuído um endereço IP (protocolo Internet), a partir do qual a alegada violação do direito de autor foi praticada, uma vez que essa legislação não se insere no âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2006/24.

Para efeitos do processo principal, o facto de o Estado-Membro em causa não ter ainda transposto a Diretiva 2006/24, apesar de o prazo de transposição já ter expirado, é desprovido de pertinência.

As Diretivas 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), e 2004/48 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que esta legislação permite ao órgão jurisdicional nacional, no qual uma pessoa com legitimidade ativa apresentou um pedido de injunção para comunicação de dados pessoais, ponderar os interesses opostos envolvidos em função das circunstâncias de cada caso e tendo em devida conta os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


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