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Document 62010CA0141

    Processo C-141/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de abril de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos [Incumprimento de Estado — Artigos 39. °CE a 42. °CE — Livre circulação de pessoas — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Recusa de pagamento de determinadas prestações — Trabalhadores empregados nas plataformas petrolíferas nos Países Baixos — Admissibilidade do recurso]

    JO C 165 de 9.6.2012, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de abril de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

    (Processo C-141/10) (1)

    (Incumprimento de Estado - Artigos 39.o CE a 42.o CE - Livre circulação de pessoas - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Recusa de pagamento de determinadas prestações - Trabalhadores empregados nas plataformas petrolíferas nos Países Baixos - Admissibilidade do recurso)

    2012/C 165/03

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representante: V. Kreuschitz e M. van Beek, agentes)

    Recorrido: Reino dos Países Baixos (representante: C.M. Wissels, agente)

    Parte interveniente em apoio da recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e E. Silveira, agentes)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o, n.o 1, 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) e dos artigos 45.o a 48.o TFUE — Recusa de pagamento de determinadas prestações aos nacionais de Estados-Membros da União Europeia que trabalham nas plataformas petrolíferas nos Países Baixos.

    Dispositivo

    1.

    O recurso é julgado inadmissível.

    2.

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

    3.

    A República Portuguesa suporta as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 161 de 19.6.2010


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