This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012TN0134
Case T-134/12: Action brought on 27 March 2012 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT v Commission
Processo T-134/12: Recurso interposto em 27 de março de 2012 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão
Processo T-134/12: Recurso interposto em 27 de março de 2012 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão
JO C 157 de 2.6.2012, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/9 |
Recurso interposto em 27 de março de 2012 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão
(Processo T-134/12)
2012/C 157/16
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT (Alicante, Espanha) (representante: M. Jiménez Perona, advogado)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia Ares (2012)39854, de 19 de janeiro de 2012, relativa à cobrança das notas de débito correspondentes à auditoria 09-INFS-001/041, e |
— |
condenar a Comissão a indemnizar o dano sofrido pela recorrente devido ao comportamento ilegal da Comissão, objeto do presente recurso, que ascende a 732 788 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente celebrou vários contratos de investigação e desenvolvimento com a Comissão, todos regulados pela Decisão C(2003) 3834 da Comissão, de 23 de outubro de 2003, da qual constam um contrato tipo FP 5 ou FP 6 e as condições gerais FP 5 e FP 6.
A partir dos resultados de um processo de inquérito do OLAF e de uma auditoria da Comissão aos referidos contratos, esta última adotou a decisão de revogar as subvenções.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação dos direitos da defesa devido às modalidades de execução da referida auditoria. |
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica pelo facto de a recorrente não ter sido informada do quadro jurídico aplicável. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação dos atos por parte da instituição recorrida. |
4. |
Quarto fundamento: violação pela DG INFSO do princípio da presunção de inocência, devido ao tom empregue no seu relatório de auditoria. |
5. |
Quinto fundamento: violação do direito à boa administração que, por sua vez, é consequência da violação da obrigação de imparcialidade e equidade que incumbe aos auditores. |
6. |
Sexto fundamento: violação do princípio da confiança legítima, em especial no que respeita à falta de certificação dos auditores externos e à origem do próprio processo de auditoria. |
7. |
Sétimo fundamento: violação do princípio de proporcionalidade. |
8. |
Oitavo fundamento: violação do direito à intimidade. |