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Document 62012TN0134

Processo T-134/12: Recurso interposto em 27 de março de 2012 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão

JO C 157 de 2.6.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/9


Recurso interposto em 27 de março de 2012 — Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão

(Processo T-134/12)

2012/C 157/16

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT (Alicante, Espanha) (representante: M. Jiménez Perona, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia Ares (2012)39854, de 19 de janeiro de 2012, relativa à cobrança das notas de débito correspondentes à auditoria 09-INFS-001/041, e

condenar a Comissão a indemnizar o dano sofrido pela recorrente devido ao comportamento ilegal da Comissão, objeto do presente recurso, que ascende a 732 788 euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente celebrou vários contratos de investigação e desenvolvimento com a Comissão, todos regulados pela Decisão C(2003) 3834 da Comissão, de 23 de outubro de 2003, da qual constam um contrato tipo FP 5 ou FP 6 e as condições gerais FP 5 e FP 6.

A partir dos resultados de um processo de inquérito do OLAF e de uma auditoria da Comissão aos referidos contratos, esta última adotou a decisão de revogar as subvenções.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos da defesa devido às modalidades de execução da referida auditoria.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica pelo facto de a recorrente não ter sido informada do quadro jurídico aplicável.

3.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação dos atos por parte da instituição recorrida.

4.

Quarto fundamento: violação pela DG INFSO do princípio da presunção de inocência, devido ao tom empregue no seu relatório de auditoria.

5.

Quinto fundamento: violação do direito à boa administração que, por sua vez, é consequência da violação da obrigação de imparcialidade e equidade que incumbe aos auditores.

6.

Sexto fundamento: violação do princípio da confiança legítima, em especial no que respeita à falta de certificação dos auditores externos e à origem do próprio processo de auditoria.

7.

Sétimo fundamento: violação do princípio de proporcionalidade.

8.

Oitavo fundamento: violação do direito à intimidade.


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