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Document E2012C0531(03)
View of the representatives of the EFTA States and the EFTA Surveillance Authority presented at the meeting of the Advisory Committee on mergers given at its meeting of 4 October 2011 regarding a draft decision relating to Case COMP/M.6214 — Seagate Technology/The HDD Business of Samsung — Rapporteur: Italy
Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA apresentado na reunião do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011 , relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos — Relator: Itália
Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA apresentado na reunião do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011 , relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos — Relator: Itália
JO C 154 de 31.5.2012, p. 20–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/20 |
Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA apresentado na reunião do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 4 de outubro de 2011 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos
Relator: Itália
2012/C 154/11
Concentração
1. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações. |
2. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao fato de a concentração notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações. |
Definição do mercado
3. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão. Em especial, no que diz respeito à definição de mercado de produto, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam quanto ao facto de o impacto da operação proposta dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:
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4. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a definição do mercado geográfico para:
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Análise contrafactual
5. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da operação proposta em matéria de concorrência, a abordagem mais adequada consiste em adotar a regra de prioridade (ordem cronológica), baseada na data de notificação. |
6. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta dever apreciada à luz da situação concorrencial que prevalecia no momento da sua notificação, isto é, sem ter em consideração a operação prevista no processo COMP/M.6203 Western Digital/Viviti Technologies (Hitachi Global Storage Technologies, recentemente redenominada Viviti Technologies). |
Apreciação em termos de concorrência
Efeitos não coordenados
7. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA partilham a opinião da Comissão de que os efeitos não coordenados devem ser apreciados nos seguintes mercados:
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8. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que os clientes após a concretização da concentração terão a possibilidade de aprovisionar-se junto de, pelo menos, três fornecedores fortes de HDD e que a operação proposta não terá um impacto sobre a capacidade de os clientes disporem de uma multiplicidade de fornecedores e de mudar de fornecedor em todos os mercados relevantes de HDD. |
9. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que os HDD da Seagate e da Samsung não são concorrentes particularmente próximos em qualquer dos mercados relevantes de HDD. |
10. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não irá eliminar uma força concorrencial importante, em virtude de a Samsung ser menos competitiva e inovadora. |
11. |
No que diz respeito ao mercado a nível do EEE de XHDD, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão, segundo a qual:
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12. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão no sentido de ser pouco provável que a concentração projetada dê origem a efeitos não coordenados suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo, nem do mercado a nível do EEE de XHDD. |
Efeitos coordenados
13. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão no sentido de ser pouco provável que a operação proposta aumente a capacidade de os restantes fornecedores de HDD se vierem a coordenar. |
14. |
Em especial, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA partilham a opinião da Comissão de que:
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15. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva com base em efeitos coordenados. |
Efeitos verticais
16. |
No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante de componentes para cabeças, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de impedir uma concorrência efetiva. |
17. |
No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante de componentes para suportes, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que não é provável que a operação proposta impeça uma concorrência efetiva. |
Conclusão
18. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração proposta entrave significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
19. |
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
Órgão de Fiscalização da EFTA
Christian LUND
Tone H. AARTHUN