Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012XC0531(02)

    Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

    JO C 154 de 31.5.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 154/13


    Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia (1) e a Turquia

    2012/C 154/07

    Para efeitos da instituição da cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia, a União Europeia e os países em causa notificam-se mutuamente, através da União Europeia, das regras de origem em vigor com os outros países.

    O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem, indicando a data de aplicação da referida cumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 63 de 2.3.2012, p. 8).

    Importa recordar que a cumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem celebrado acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção de qualidade de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha celebrado um acordo com os países de produção final e de destino final são consideradas matérias não originárias.

    Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE/Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da cumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

    Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

    Albânia

    AL

    Bósnia e Herzegovina

    BA

    Croácia

    HR

    Antiga República jugoslava da Macedónia

    MK (2)

    Montenegro

    ME

    Sérvia

    RS

    Turquia

    TR

    Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Croácia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

     

    EU

    AL

    BA

    HR

    MK

    ME

    RS

    TR

    EU

     

    1.1.2007

    1.7.2008

    1.6.2011

    1.1.2007

    1.1.2008

    8.12.2009

     (3)

    AL

    1.1.2007

     

    22.11.2007

    22.8.2007

    26.7.2007

    26.7.2007

    24.10.2007

    1.8.2011

    BA

    1.7.2008

    22.11.2007

     

    22.11.2007

    22.11.2007

    22.11.2007

    22.11.2007

    14.12.2011

    HR

    1.6.2011

    22.8.2007

    22.11.2007

     

    22.8.2007

    22.8.2007

    24.10.2007

    1.5.2012

    MK

    1.1.2007

    26.7.2007

    22.11.2007

    22.8.2007

     

    26.7.2007

    24.10.2007

    1.7.2009

    ME

    1.1.2008

    26.7.2007

    22.11.2007

    22.8.2007

    26.7.2007

     

    24.10.2007

    1.3.2010

    RS

    8.12.2009

    24.10.2007

    22.11.2007

    24.10.2007

    24.10.2007

    24.10.2007

     

    1.9.2010

    TR

     (3)

    1.8.2011

    14.12.2011

    1.5.2012

    1.7.2009

    1.3.2010

    1.9.2010

     


    (1)  A Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia são os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação.

    (2)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações actualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

    (3)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.


    Top