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Document 52012XX0531(01)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011 , relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos — Relator: Itália

    JO C 154 de 31.5.2012, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 154/4


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 4 de outubro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos

    Relator: Itália

    2012/C 154/04

    Concentração

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada constituir uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações.

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao fato de a concentração notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações.

    Definição do mercado

    3.

    O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

    Em especial, no que diz respeito à definição de mercado de produto, o Comité Consultivo concorda quanto ao facto de o impacto da operação proposta dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

    a)

    Mercado de HDD de 3,5″ críticos para o funcionamento do sistema;

    b)

    Mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

    c)

    Mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa;

    d)

    Mercado de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

    e)

    Mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

    f)

    Mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo; e

    g)

    Mercado de unidades externas de disco rígido.

    4.

    O Comité Consultivo concorda com a definição do mercado geográfico para:

    a)

    HDD; e

    b)

    XHDD

    Análise contrafactual

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da operação proposta em matéria de concorrência, a abordagem mais adequada consiste em adotar a regra de prioridade (ordem cronológica), baseada na data de notificação.

    6.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta dever apreciada à luz da situação concorrencial que prevalecia no momento da sua notificação, isto é, sem ter em consideração a operação prevista no processo COMP/M.6203 Western Digital/Viviti Technologies (Hitachi Global Storage Technologies, recentemente redenominada Viviti Technologies).

    Apreciação em termos de concorrência

    Efeitos não coordenados

    7.

    O Comité Consultivo partilha a opinião da Comissão de que os efeitos não coordenados devem ser apreciados nos seguintes mercados:

    a)

    Mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de mesa;

    b)

    Mercado mundial de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

    c)

    Mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

    d)

    Mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo; e

    e)

    Mercado a nível do EEE de unidades externas de disco rígido.

    8.

    O Comité Consultório concorda com a apreciação da Comissão de que os clientes após a concretização da concentração terão a possibilidade de aprovisionar-se junto de, pelo menos, três fornecedores fortes de HDD e que a operação proposta não terá um impacto sobre a capacidade de os clientes disporem de uma multiplicidade de fornecedores e de mudar de fornecedor em todos os mercados relevantes de HDD.

    9.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que os HDD da Seagate e da Samsung não são concorrentes particularmente próximos em qualquer dos mercados relevantes de HDD.

    10.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não irá eliminar uma força concorrencial importante, em virtude de a Samsung ser menos competitiva e inovadora.

    11.

    No que diz respeito ao mercado a nível do EEE de XHDD, o Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão, segundo a qual:

    a)

    A aquisição da Samsung não aumentaria consideravelmente a posição da Seagate no mercado;

    b)

    Mesmo considerando a atual tendência do mercado no sentido de os produtores de HDD estarem a ganhar rapidamente quotas de mercado em detrimento dos fornecedores não integrados de XHDD, restariam três fornecedores alternativos credíveis no mercado a nível do EEE de XHDD após a concretização da operação; e

    c)

    A entidade resultante da concentração não terá a capacidade nem o incentivo de encerrar uma parte significativa do mercado.

    12.

    O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão no sentido de ser pouco provável que a concentração projetada dê origem a efeitos não coordenados suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo nem do mercado a nível do EEE de XHDD.

    Efeitos coordenados

    13.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no sentido de ser pouco provável que a operação proposta aumente a capacidade de os restantes fornecedores de HDD se vierem a coordenar.

    14.

    Em especial, o Comité Consultivo partilha a opinião da Comissão de que:

    a)

    A eliminação das atividades de HDD da Samsung não produz um efeito material decorrente da concentração num certo número de mercados relevantes devido à sua presença nula ou insignificante nos mercados de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

    b)

    No que diz respeito ao mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, a Samsung não constitui uma força particularmente forte e inovadora ou um concorrente particularmente importante, pelo que o efeito da eliminação da Samsung se afigura limitado em termos de efeitos coordenados;

    c)

    No que diz respeito ao mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, o nível de assimetria resultante da concentração manter-se-ia elevado;

    d)

    Afigura-se que a HGST teria fortes incentivos para não participar em qualquer coordenação no mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

    15.

    O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva com base em efeitos coordenados.

    Efeitos verticais

    16.

    No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante de componentes para cabeças, o Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de impedir uma concorrência efetiva.

    17.

    No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante para componentes de suportes, o Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a operação proposta impeça uma concorrência efetiva.

    Conclusão

    18.

    O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração proposta entrave significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

    19.

    O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

    20.

    O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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