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Document C2012/152/05

Convite à Manifestação de Interesse para o lugar de membro do Comité Científico da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) — Ref.: CEI-SCIE-2012

JO C 152 de 30.5.2012, p. 5–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/5


Convite à Manifestação de Interesse para o lugar de membro do Comité Científico da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Ref.: CEI-SCIE-2012

2012/C 152/05

1.   A AGÊNCIA

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) é um órgão consultivo da União Europeia com sede em Viena, Áustria (1).

O objetivo da FRA consiste em proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem ações no âmbito das respetivas esferas de competência (2).

A atividade da Agência está centrada na situação dos direitos fundamentais na União Europeia (UE) e nos seus 27 Estados-Membros. Os países candidatos e os países que tenham celebrado um acordo de estabilização e associação com a UE podem ser convidados a participar, como é atualmente o caso da Croácia.

A FRA é composta pelos seguintes órgãos:

 

Conselho de Administração

 

Comissão Executiva

 

Comité Científico

 

Diretor

2.   O COMITÉ CIENTÍFICO

No âmbito do presente convite à manifestação de interesse, os peritos que possuam a experiência necessária em uma ou mais disciplinas científicas no domínio dos direitos fundamentais são convidados a manifestar o seu interesse em integrar o Comité Científico da Agência.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro 2007 (a seguir designado «Regulamento») que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Agência»), o Conselho de Administração designa os membros do Comité Científico, que é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais.

Funções do Comité Científico:

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5 do Regulamento, o Comité Científico acima referido é o garante da qualidade científica dos trabalhos da Agência.

Para tal, o Diretor da Agência deve associar o Comité Científico à preparação dos documentos elaborados no contexto das funções confiadas à Agência nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f) e h), do Regulamento, nomeadamente:

Recolher, registar, analisar e divulgar informações e dados pertinentes, objetivos, fiáveis e comparáveis sobre os direitos fundamentais, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições da União, bem como por órgãos, organismos e agências da União, por centros de investigação, órgãos nacionais, organizações não-governamentais, países terceiros e organizações internacionais e, em particular, pelos organismos competentes do Conselho da Europa;

Estabelecer métodos e regras para melhorar a comparabilidade, a objetividade e a fiabilidade dos dados sobre os direitos fundamentais a nível europeu, em cooperação com a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE;

Realizar trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais;

Formular e publicar pareceres sobre tópicos temáticos específicos relacionados com os direitos fundamentais;

Publicar um relatório anual sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais incluídas nas áreas de atividade da Agência, indicando igualmente exemplos de boas práticas;

Publicar relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos;

Conceber uma estratégia de comunicação e promover o diálogo com a sociedade civil, a fim de sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e de divulgar ativamente informação sobre o trabalho que desenvolve.

Funcionamento do Comité Científico:

Diferentemente do Conselho de Administração, o Comité Científico é um órgão consultivo que não está envolvido na administração e direção da Agência. Todavia, é um órgão de trabalho envolvido nos seus processos de investigação, devendo, por isso, os membros do Comité demonstrar total empenho na prestação de uma contribuição substancial, em termos de tempo e de volume de trabalho, para os trabalhos da Agência, nomeadamente com argumentos sólidos sobre a qualidade do trabalho por esta desenvolvido, os quais poderão exigir a elaboração de documentos escritos pormenorizados. De acordo com os atuais métodos de trabalho (3), cada um dos membros do Comité supervisiona um ou mais projetos de investigação específicos, na qualidade de «relator», desde a formulação inicial da ideia do projeto até à publicação dos resultados finais. Contudo, as decisões relativas à «qualidade científica dos trabalhos da Agência» são adotadas coletivamente pelos membros do Comité Científico. O Comité é dirigido pelo seu presidente, por si eleito para um mandato de um ano (4), assistido por um secretariado no âmbito dos serviços operacionais da FRA.

Composição do Comité Científico:

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento, o Comité Científico é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais. O Conselho de Administração designa os seus membros na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes, após consulta à comissão competente do Parlamento Europeu (5).

O Conselho de Administração da Agência assegura uma representação geográfica equitativa dos membros designados para o Comité Científico. Deve ter igualmente por objetivo conseguir uma participação equilibrada entre homens e mulheres no Comité Científico. Deve prestar a devida atenção às disciplinas científicas e especializações, com o objetivo de abranger as diversas áreas definidas pelo quadro plurianual da Agência.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento, os membros do Conselho de Administração da Agência não podem ser membros do Comité Científico.

Os membros do Comité Científico serão peritos numa ou em mais disciplinas relacionadas ou relevantes para os direitos humanos, nomeadamente:

Ciências Sociais, incluindo candidatos com conhecimentos especializados nos domínios das metodologias de investigação e da investigação transnacional, comparativa;

Direito, incluindo direito constitucional comparado, direito da UE e direito internacional;

Ciências Políticas;

Estatística.

Mandato:

A duração do mandato dos membros do Comité Científico é de cinco anos. Esse mandato não é renovável. Os membros do Comité Científico são independentes e devem cumprir as normas de confidencialidade.

Apenas podem ser substituídos a seu pedido ou em caso de impedimento permanente para o exercício das suas funções. No entanto, se um membro tiver deixado de preencher os critérios de independência, deve comunicar imediatamente esse facto à Comissão e ao Diretor da Agência. Em alternativa, o Conselho de Administração, sob proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão, pode declarar a falta de independência e demitir a pessoa em causa. O Conselho de Administração designa um novo membro pelo período remanescente do mandato, nos termos do procedimento aplicável aos membros ordinários. Caso o período remanescente do mandato seja inferior a dois anos, o mandato do novo membro pode ser prorrogado de modo a perfazer um período completo de cinco anos. A Agência publica e atualiza a lista dos membros do Comité Científico no seu sítio Web.

Reuniões do Comité Científico:

Nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento, o Comité Científico reúne quatro vezes por ano em sessão plenária. As reuniões terão lugar na sede da Agência, em Viena, salvo em casos excecionais. Os membros devem participar nessas reuniões e prestar uma contribuição substancial, em termos de tempo e de volume de trabalho, incluindo a análise e a formulação de observações sobre os materiais que lhes são apresentados, devendo fazê-lo de preferência por escrito e de forma devidamente fundamentada.

Os membros do Comité Científico têm direito a uma compensação pela sua participação nas atividades do Comité (6).

3.   QUALIFICAÇÕES E EXPERIÊNCIA EXIGIDAS, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

A.   Critérios de elegibilidade

Os candidatos a membros do Comité Científico devem preencher os quatro critérios seguintes:

Possuir um grau universitário numa área científica relevante, de nível pós-graduação ou nível comparável;

Ter sete anos de experiência profissional comprovada no domínio dos direitos fundamentais, no contexto de disciplinas como as Ciências Sociais, as Ciências Políticas, o Direito e/ou a Estatística, após a obtenção do grau acima referido;

Ser nacionais de um dos Estados-Membros da UE;

Ter um conhecimento excelente de uma das línguas oficiais da UE e um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas (7).

B.   Critérios de seleção

ESSENCIAIS:

Os cinco requisitos essenciais para a seleção dos membros do Comité Científico são os seguintes:

—   Excelência científica: excelência científica relacionada com os domínios abrangidos pelo mandato da Agência, incluindo publicações nestes e/ou noutros domínios a eles estreitamente ligados;

—   Experiência transnacional, comparativa: vasta experiência de trabalho e/ou de investigação em mais de um país, em domínios estreitamente relacionados com o trabalho da Agência;

—   Conhecimento aprofundado sobre os direitos fundamentais na prática: vasta experiência em matéria de Direito, Ciências Sociais, aplicação política e/ou prática dos direitos fundamentais — por exemplo, experiência de trabalho de campo e análise de dados, prestação de aconselhamento técnico, formulação de pareceres jurídicos ou trabalho para uma organização governamental ou não-governamental internacional;

—   Emissão de pareceres e/ou recomendações: experiência na elaboração de pareceres ou de recomendações, a nível nacional ou internacional, relacionados com os domínios de interesse da Agência, os quais podem revestir a forma de conclusões e resultados de importantes trabalhos de investigação;

—   Domínio excelente do inglês científico: excelente conhecimento da língua inglesa, escrita e falada. A língua de trabalho da Agência é o inglês.

VANTAJOSOS:

Os três critérios seguintes serão considerados vantagens adicionais:

Ser ou ter sido professor catedrático ou assistente numa instituição académica;

Possuir um grau de doutoramento;

Ter experiência profissional num ambiente multidisciplinar, de preferência num contexto internacional.

Em especial, o cumprimento dos requisitos essenciais acima mencionados será avaliado de acordo com a seguinte escala de pontos de mérito, factos e provas:

1.   Excelência científica (0-30 pontos)

Publicações científicas pertinentes — no mínimo 10 publicações de elevada qualidade;

Pareceres de peritos, recomendações ou conclusões relevantes dirigidos a autoridades públicas;

Projetos de investigação relevantes em diversos Estados-Membros da UE;

Atividades de ensino relevantes em diversos Estados-Membros da UE e experiência de presidência de conferências internacionais, bem como de participação em grupos de trabalho internacionais e em projetos multidisciplinares.

2.   Experiência transnacional, comparativa (0-15 pontos)

Experiência relevante de trabalho de campo, incluindo, por exemplo, em inquéritos plurinacionais;

Experiência relevante na prestação de aconselhamento político e jurídico num contexto internacional ou transnacional;

Experiência relevante na comparação de sistemas políticos e em direito constitucional comparado (UE);

3.   Conhecimentos aprofundados sobre os direitos fundamentais na prática e nas políticas (0-15 pontos)

Experiência relevante na administração pública ou nas políticas públicas, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia;

Experiência relevante no sistema judicial, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia;

Experiência relevante em organizações não-governamentais, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia;

Experiência relevante em instituições nacionais de defesa dos direitos humanos ou noutros organismos de defesa dos direitos humanos a nível nacional, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia;

Experiência relevante em matéria de direitos fundamentais a nível internacional, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia.

4.   Emissão de pareceres e/ou recomendações/conclusões (0-15 pontos)

Vasta experiência na tradução dos resultados da investigação científica em recomendações práticas relevantes;

Vasta experiência na emissão de pareceres periciais concisos e politicamente relevantes para as administrações públicas e as ONG;

Vasta experiência como editor(a) científico(a);

Experiência na comunicação dos direitos fundamentais ao grande público.

5.   Domínio excelente do inglês científico (0-10 pontos)

Domínio excelente do inglês escrito;

Vasta experiência de escrita e edição científica em inglês.

Aos critérios indicados como vantajosos será atribuída uma pontuação de 0-5 pontos.

Na fase de seleção, será igualmente tida em conta a necessidade de assegurar um equilíbrio equitativo em termos geográficos e de igualdade entre os sexos.

4.   APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Os candidatos devem apresentar a sua candidatura por via eletrónica através do sítio Web da Agência: http://www.fra.europa.eu

Apenas serão aceites as candidaturas em linha. Uma candidatura só será considerada admissível se incluir:

uma carta de manifestação de interesse (com uma página, no máximo);

um formulário de inscrição fornecido no sítio Web da Agência, na página relativa ao presente convite à manifestação de interesse;

uma lista de publicações científicas, em livro ou em publicações periódicas revistas pelos pares, incluindo os resumos dos cinco artigos mais relevantes (três desses resumos devem estar em inglês). Numa fase da seleção posterior poderão ser solicitados outros documentos comprovativos.

Poderão solicitar-se esclarecimentos sobre o convite e o processo de candidatura para o seguinte endereço:

selection-scientific-committee@fra.europa.eu

5.   PROCESSO DE SELEÇÃO, DESIGNAÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO

Pré-seleção:

O Diretor da Agência procederá à preparação e à organização dos trabalhos de pré-seleção dos membros do Comité Científico. Presidirá a um painel de pré-seleção constituído pelos chefes de departamento da Agência e por uma pessoa designada para o efeito pelo Conselho da Europa. Poderão ter assento no painel de pré-seleção dois membros do Conselho de Administração da Agência, na qualidade de observadores.

O painel de pré-seleção verificará a elegibilidade dos candidatos, de acordo com os requisitos de elegibilidade. A inobservância de um destes requisitos implica a exclusão do candidato em causa das fases seguintes do processo de seleção.

O painel de pré-seleção avaliará depois os candidatos elegíveis, de acordo com os requisitos de seleção. Elaborará um «formulário de avaliação individual» para cada candidato, o qual incluirá um comentário sucinto, destacando os méritos e inconvenientes específicos do candidato em causa.

O Diretor apresentará os resultados do processo de pré-seleção à Comissão Executiva da FRA, incluindo informações sobre os candidatos considerados não elegíveis.

Seleção:

A Comissão Executiva avaliará todos os candidatos com base nos requisitos de seleção estabelecidos.

Nesta avaliação, a Comissão Executiva tem em conta:

O trabalho do painel de pré-seleção;

A necessidade de que os domínios de especialização dos membros do Comité Científico abranjam os domínios científicos mais relevantes ligados aos direitos fundamentais, em conformidade com a missão e os objetivos da FRA;

A necessidade de assegurar um equilíbrio equitativo em termos geográficos e de igualdade entre os sexos.

A Comissão Executiva apresentará ao Conselho de Administração uma lista dos melhores candidatos elegíveis, que deverá incluir mais de onze e menos de vinte e dois nomes. Esta lista incluirá também os pontos de mérito e uma conclusão sobre a adequação de cada candidato como membro do Comité Científico.

O Presidente da Comissão Executiva apresentará ao Conselho de Administração os resultados do processo de seleção, incluindo um registo dos candidatos que não foram incluídos nas listas acima referidas, bem como dos candidatos que não foram considerados elegíveis.

Os serviços operacionais da Agência prestarão apoio técnico e logístico ao processo de seleção.

Designação:

Com base na lista apresentada pela Comissão Executiva, o Conselho de Administração da Agência designará os membros do Comité Científico, depois de ter consultado a comissão competente do Parlamento Europeu. Os candidatos que não forem designados serão inscritos numa lista de reserva.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento, os membros serão nomeados por um mandato de cinco anos, que não é renovável.

A lista de reserva é válida durante todo o mandato do Comité Científico designado. Em caso de vaga, o Conselho de Administração nomeará um novo membro da lista de reserva e a vaga será preenchida pelo período remanescente do mandato do Comité Científico. Contudo, nos termos do artigo 14.o, n.o 1 do Regulamento, o Conselho de Administração deve seguir um processo de designação idêntico ao adotado para a designação do membro inicial, incluindo a consulta da Comissão LIBE do Parlamento Europeu. Esta última poderá decidir divulgar os nomes dos candidatos e os respetivos curricula vitae.

6.   DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO, INTERESSE E CONFIDENCIALIDADE

Os membros do Comité Científico são nomeados a título pessoal. Os candidatos devem comprometer-se a atuar independentemente de quaisquer influências externas e, por isso, ser-lhes-á pedido que apresentem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesse (8).

Será igualmente solicitada uma declaração de confidencialidade, tendo em vista o cumprimento das normas nesta matéria, em caso de tratamento de informações especificamente identificadas pela Agência como «restritas ou confidenciais» (9).

7.   IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

A FRA convida todas as pessoas que cumpram os critérios de elegibilidade e estejam interessadas em tornar-se membros do Comité Científico da FRA a apresentarem a sua candidatura.

A FRA é uma instituição que defende a igualdade de oportunidades e assegura que os seus processos de seleção não impõem qualquer discriminação em razão do sexo, cor, raça ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, ou por razões de outra natureza.

8.   PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Importa referir que a FRA não devolve as candidaturas aos candidatos. As informações pessoais que a FRA lhes solicita são tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente no que se refere à confidencialidade e à segurança desses dados.

Os dados pessoais apenas serão tratados para efeitos do processo de seleção. Caso o candidato deseje obter algum esclarecimento sobre o tratamento dos seus dados pessoais, deve dirigir o respetivo pedido para o seguinte endereço:

selection-scientific-committee@fra.europa.eu

9.   PRAZO

Data-limite de apresentação das candidaturas: 13.00 horas (hora local, GMT +1) do dia 4 de julho de 2012

Note-se que, devido ao facto de recebermos um elevado número de candidaturas, o sistema pode ter problemas no tratamento de um tão grande volume de dados, quando o prazo de apresentação estiver a terminar. Recomendamos, por isso, que as candidaturas sejam apresentadas com bastante antecedência.


(1)  O regulamento que cria a Agência, adotado pelo Conselho da União Europeia, foi publicado no JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(2)  Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(3)  Adotados pelo atual Comité Científico e sujeitos a alteração.

(4)  Artigo 19.o do Regulamento Interno da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(5)  A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos («Comissão LIBE»).

(6)  Artigos 24.o, n.o 1, e 25.o, n.os 1 a 3, do Regulamento Interno da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e Decisão n.o 11FIN 2010, de 20 de abril de 2010, sobre a «Regulamentação relativa ao reembolso das despesas suportadas pelos membros ou membros suplentes do Conselho de Administração, membros da Comissão Executiva, membros do Comité Científico, membros externos do(s) Comité(s) de Seleção e peritos convidados a participar nas reuniões».

(7)  

Nota: A língua de trabalho para todas as reuniões e produtos — tanto para a FRA como para os membros do Comité Científico — é o inglês. A FRA só traduz as versões finais dos seus produtos para outras línguas da UE, por conseguinte, os candidatos devem ter um domínio de muito alto nível da língua inglesa, em termos de compreensão oral, leitura e escrita, uma vez que não é possível proceder à tradução e interpretação dos trabalhos do Comité.

(8)  Artigo 27.o. n.os 1 a 4, do Regulamento interno e anexos 2 e 3 do anexo I.

(9)  Artigo 26.o, n.os 1 a 3, do Regulamento interno e anexo 1 do anexo I.


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