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Έγγραφο 62012CN0081

Processo C-81/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

JO C 126 de 28.4.2012, σ. 6 έως 7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

(Processo C-81/12)

2012/C 126/12

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Asociația ACCEPT

Recorrido: Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

Questões prejudiciais

1.

As disposições do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), são aplicáveis no caso em que um acionista de uma sociedade desportiva de futebol, que se apresenta e é considerado pelos mass-media e no meio social como o principal dirigente («patrão») dessa sociedade de futebol, declara aos mass-media o seguinte:

«Nem que tivesse de fechar o Steaua, admitiria na equipa um homossexual. Os rumores são rumores, mas como é que se escreve qualquer coisa do género se não é verdade e, ainda por cima, se põe na primeira página... Talvez não seja verdade que é homossexual (omissis). E se pelo contrário o fosse? (omissis) Não há lugar para um gay na minha família e o Steaua é a minha família. É melhor jogar com um jogador júnior do que com um gay. Ninguém me pode obrigar a trabalhar com qualquer um. Tal como eles têm direitos, também eu tenho o direito de trabalhar com quem entendo».

«Nem que tivesse de fechar o Steaua, admitiria na equipa um homossexual. Talvez não seja verdade que é homossexual, mas se pelo contrário o fosse? Não existe lugar para um gay na minha família e o Steaua é a minha família. Em vez de ter um homossexual em campo, é melhor admitir um júnior. Não se trata de discriminação. Ninguém me pode obrigar a trabalhar com qualquer um. Tal como eles têm direitos, também eu tenho o direito de trabalhar com quem entendo. Mesmo que Deus me dissesse em sonhos que é 100 % certo que X não é homossexual, não o admitiria! Nos jornais escreveu-se demasiado que é homossexual. Mesmo que o ȚSKA mo desse grátis não o admitiria! Poderia também ser o maior desordeiro e o maior bêbado… mas se é homossexual não quero mais ouvir falar»?

2.

Em que medida as declarações acima referidas podem ser consideradas «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, no que respeita à demandada S. C. Fotbal Club Steaua București S.A.?

3.

Em que medida existe uma «probatio diabolica» se no processo se inverte o ónus da prova previsto no artigo 10.o, n.o1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e à demandada S. C. Fotbal Club Steaua București S.A. é pedido para demonstrar que não existiu violação do princípio da igualdade de tratamento, em particular que a contratação não está ligada à orientação sexual?

4.

A impossibilidade de aplicar a sanção contraordenacional de coima nos processos de discriminação depois de decorrido o prazo de prescrição de 6 meses a contar da data em que foi praticado o facto, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto do Governo n.o 2/2001 sobre o regime jurídico das contraordenações, está em conflito com o artigo 17.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, considerando que as sanções nos casos de discriminação, «devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas»?


(1)  JO L 303, p. 16.


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