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Έγγραφο 62012CN0081
Case C-81/12: Reference for a preliminary ruling from the Curtea de Apel București (Romania) lodged on 14 February 2012 — Asociația ACCEPT v Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
Processo C-81/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
Processo C-81/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
JO C 126 de 28.4.2012, σ. 6 έως 7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
(Processo C-81/12)
2012/C 126/12
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: Asociația ACCEPT
Recorrido: Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
Questões prejudiciais
1. |
As disposições do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), são aplicáveis no caso em que um acionista de uma sociedade desportiva de futebol, que se apresenta e é considerado pelos mass-media e no meio social como o principal dirigente («patrão») dessa sociedade de futebol, declara aos mass-media o seguinte: «Nem que tivesse de fechar o Steaua, admitiria na equipa um homossexual. Os rumores são rumores, mas como é que se escreve qualquer coisa do género se não é verdade e, ainda por cima, se põe na primeira página... Talvez não seja verdade que é homossexual (omissis). E se pelo contrário o fosse? (omissis) Não há lugar para um gay na minha família e o Steaua é a minha família. É melhor jogar com um jogador júnior do que com um gay. Ninguém me pode obrigar a trabalhar com qualquer um. Tal como eles têm direitos, também eu tenho o direito de trabalhar com quem entendo». «Nem que tivesse de fechar o Steaua, admitiria na equipa um homossexual. Talvez não seja verdade que é homossexual, mas se pelo contrário o fosse? Não existe lugar para um gay na minha família e o Steaua é a minha família. Em vez de ter um homossexual em campo, é melhor admitir um júnior. Não se trata de discriminação. Ninguém me pode obrigar a trabalhar com qualquer um. Tal como eles têm direitos, também eu tenho o direito de trabalhar com quem entendo. Mesmo que Deus me dissesse em sonhos que é 100 % certo que X não é homossexual, não o admitiria! Nos jornais escreveu-se demasiado que é homossexual. Mesmo que o ȚSKA mo desse grátis não o admitiria! Poderia também ser o maior desordeiro e o maior bêbado… mas se é homossexual não quero mais ouvir falar»? |
2. |
Em que medida as declarações acima referidas podem ser consideradas «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, no que respeita à demandada S. C. Fotbal Club Steaua București S.A.? |
3. |
Em que medida existe uma «probatio diabolica» se no processo se inverte o ónus da prova previsto no artigo 10.o, n.o1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e à demandada S. C. Fotbal Club Steaua București S.A. é pedido para demonstrar que não existiu violação do princípio da igualdade de tratamento, em particular que a contratação não está ligada à orientação sexual? |
4. |
A impossibilidade de aplicar a sanção contraordenacional de coima nos processos de discriminação depois de decorrido o prazo de prescrição de 6 meses a contar da data em que foi praticado o facto, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto do Governo n.o 2/2001 sobre o regime jurídico das contraordenações, está em conflito com o artigo 17.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, considerando que as sanções nos casos de discriminação, «devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas»? |
(1) JO L 303, p. 16.