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Document 52010IP0432

Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA) Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2010 , sobre o Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA)

JO C 99E de 3.4.2012, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 99/27


Quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA)

P7_TA(2010)0432

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2010, sobre o Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA)

2012/C 99 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a transparência e a situação actual das negociações ACTA [Acordo Comercial Anticontrafacção],

Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

Tendo em conta o debate em sessão plenária, de 20 de Outubro de 2010, sobre o Acordo Comercial Anticontrafacção,

Tendo em conta o projecto de Acordo Comercial Anticontrafacção, de 2 de Outubro de 2010,

Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 90/2009/(JD)OV relacionada com o acesso a documentos ACTA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (2003/C 321/01),

Tendo em conta o Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS),

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a luta contra a contrafacção é um elemento-chave da estratégia política da UE tendente à garantia da justiça, da igualdade de condições de concorrência para os produtores europeus, da preservação do emprego para os cidadãos e do respeito do primado da lei,

B.

Considerando que, para ser mais eficaz, a luta contra a falsificação, que é um fenómeno mundial, exige um reforço da cooperação internacional entre os grandes actores mundiais,

C.

Considerando que, apesar das várias tentativas para chegar a uma abordagem multilateral - que continua a ser o principal objectivo da estratégia da UE -, não foi possível concretizá-la devido à resistência e à oposição de outros actores globais, e que o acordo plurilateral parece, portanto, ser a melhor maneira de fazer face a preocupações específicas à escala internacional,

D.

Considerando que, como a Comissão tem repetidamente afirmado, o ACTA está unicamente centrado em medidas repressivas e não inclui disposições que modifiquem substancialmente o direito da União Europeia ou das outras partes no ACTA em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), estabelecendo antes, pela primeira vez, um quadro internacional abrangente de assistência às partes nos seus esforços para combater de forma eficaz as violações dos direitos de propriedade intelectual, e não implicando, portanto, qualquer alteração do acervo comunitário,

E.

Considerando que, em muitas áreas, incluindo as disposições relativas ao sector digital e ao alcance das medidas obrigatórias relativas às fronteiras, o ACTA transcende o âmbito do Acordo TRIPS e, portanto, assegura uma melhor protecção dos titulares de direitos,

F.

Considerando que, depois de fortes insistências por parte do Parlamento, o grau de transparência das negociações do ACTA aumentou substancialmente e que, desde a ronda de negociações na Nova Zelândia, o Parlamento tem sido plenamente informado do andamento das negociações; que tomou conhecimento do texto negociado uma semana após a conclusão da última ronda de negociações no Japão,

G.

Considerando que o texto negociado reflecte as principais preocupações expressas pelo Parlamento nos últimos meses, incluindo em relação a questões como o respeito dos direitos fundamentais, da privacidade e da protecção de dados, o respeito pela importância de uma Internet livre, a utilidade de salvaguardar o papel dos prestadores de serviços e a necessidade de salvaguardar o acesso aos medicamentos - uma referência à incorporação da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adoptada em 14 de Novembro de 2001, no preâmbulo do acordo,

H.

Considerando que a Comissão afirmou repetidamente a importância de fazer respeitar a protecção das indicações geográficas (IG); que foi acordado pelas Partes que o ACTA deverá prever a aplicação das IG,

I.

Considerando que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de velar pelo respeito do acervo comunitário quando participa na negociação de acordos internacionais com repercussões na legislação da União Europeia, e que a Comissão se comprometeu a prestar informações imediatas e completas ao Parlamento Europeu em todas as fases das negociações de acordos internacionais,

J.

Considerando que é essencial garantir que o desenvolvimento das medidas de aplicação dos DPI seja levado a cabo de forma a não impedir a inovação nem a concorrência, não comprometer as limitações dos DPI nem a protecção dos dados pessoais, não restringir o livre fluxo de informações, nem criar obstáculos indevidos ao comércio lícito,

K.

Considerando que qualquer acordo que a UE conclua relativamente ao ACTA deve respeitar inteiramente o acervo comunitário, sobretudo no que diz respeito às obrigações jurídicas impostas à UE em matéria de protecção da vida privada e protecção de dados, tal como definidas na Directiva 95/46/CE, na Directiva 2002/58/CE e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça,

L.

Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em Dezembro de 2009, o Parlamento terá de dar a sua aprovação ao texto do Acordo ACTA, antes da respectiva entrada em vigor na União Europeia,

1.

Congratula-se com o lançamento do projecto de Acordo Comercial Anticontrafacção, de 2 de Outubro de 2010, após a ronda de negociações de Tóquio e espera que a Comissão comunique, ao Parlamento e ao público, o texto definitivo do acordo ACTA depois da reunião de negociação de aspectos técnicos, realizada em Sydney, de 30 de Novembro a 3 de Dezembro de 2010;

2.

Insiste em que o combate à contrafacção é uma das prioridades da sua estratégia política interna e internacional, e que a cooperação internacional é fundamental para a consecução deste objectivo;

3.

Está perfeitamente ciente de que o acordo negociado não irá resolver o problema complexo e pluridimensional da contrafacção; considera, porém, que é um passo na direcção certa;

4.

Congratula-se com as repetidas declarações da Comissão de que o cumprimento das disposições do acordo ACTA - especialmente as relativas aos processos de aplicação dos direitos de autor num ambiente digital - será totalmente conforme com o acervo comunitário e que nem a revista de pessoas nem o chamado «procedimento três etapas» serão introduzidos por este acordo; salienta que nenhum signatário do ACTA, e muito menos a UE, poderá ser mandatado pelo acordo para introduzir um regime de «três etapas» ou outro equivalente;

5.

Congratula-se pelo facto de o projecto para deliberação, de 2 de Outubro de 2010, confirmar, no seu preâmbulo, o objectivo do ACTA de fornecer meios eficazes e adequados de aplicação dos DPI que complementem o acordo TRIPS e tenham em conta as diferenças nos respectivos sistemas jurídicos e nas práticas das partes no ACTA; insiste em que os princípios estabelecidos na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, aprovada em 14 de Novembro de 2001 na Quarta Conferência Ministerial da OMC, realizada em Doha, no Catar, são os alicerces em que assenta o projecto para deliberação do ACTA, de 2 de Outubro de 2010, e que, portanto, qualquer aplicação do acordo ACTA deve respeitar estes princípios;

6.

Realça que o ACTA não alterará o acervo da UE em termos de aplicação dos DPI, dado que a legislação da UE já é consideravelmente mais avançada do que as actuais normas internacionais, e que, por conseguinte, representa uma oportunidade para partilhar as melhores práticas e orientações nesta matéria;

7.

Considera que o ACTA é uma ferramenta que torna mais eficazes as normas existentes, beneficiando assim as exportações da UE e protegendo os titulares de direitos quando operam no mercado global, onde actualmente são vítimas de violação sistemática e generalizada em matéria de direitos de autor, marcas registadas, patentes, desenhos e indicações geográficas;

8.

Salienta a importância, para as empresas europeias e o emprego na UE, de proteger as indicações geográficas; reconhece os esforços envidados pela Comissão para incluir a protecção das indicações geográficas no âmbito do ACTA;

9.

Considera lamentável que o acordo não contenha, no seu artigo 1. X, a definição de «indicações geográficas falsas», pois essa omissão poderá criar confusão ou, pelo menos, dificultar a tarefa das autoridades administrativas e judiciais na interpretação e aplicação do ACTA;

10.

Congratula-se com a inclusão do termo «pode» no artigo 2.14., n.o 3 («Cada uma das partes pode prever processos e sanções penais […]»);

11.

Congratula-se com o fato de as partes terem acordado, após insistência da UE, em que a criminalização de «filmar» seja meramente facultativa (artigos 2.14., n.o 3, e 2.15);

12.

Congratula-se por o estatuto de membro do ACTA não ser exclusivo, podendo verificar-se a adesão de novos países emergentes e em desenvolvimento, o que promove uma protecção generalizada dos DPI e reforça a luta contra a contrafacção a nível mundial; considera que, no futuro, o ACTA poderá vir a atingir um nível multilateral;

13.

Sublinha que as decisões que a Comissão tome no âmbito da Comissão ACTA se devem inserir no âmbito do acervo, não podendo unilateralmente alterar o conteúdo do ACTA; considera, portanto, que toda e qualquer proposta de alteração do ACTA teria de ser aprovada pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com os artigos 207.o e 218.o do TFUE;

14.

Exorta a Comissão a confirmar que a aplicação do ACTA não terá qualquer impacto nos direitos fundamentais e na protecção de dados, nos esforços que a UE desenvolve actualmente para harmonizar as medidas de aplicação dos direitos de propriedade intelectual, nem no comércio electrónico;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados partes nas negociações do acordo ACTA.


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