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Document 52010IP0326

Prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010 , sobre a Comunicação da Comissão: Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem (2009/2151(INI))

JO C 50E de 21.2.2012, p. 30–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 50/30


Terça-feira, 21 de setembro de 2010
Prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem

P7_TA(2010)0326

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão: Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem (2009/2151(INI))

2012/C 50 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2009, intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (1) e a respectiva avaliação de impacto (2) e o documento de trabalho da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, sobre o reforço dos sistemas de alerta rápido na Europa (3),

Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de Setembro de 2009 sobre incêndios florestais no Verão de 2009 (4), de 4 de Setembro de 2007 sobre catástrofes naturais (5), de 7 de Setembro de 2006 sobre incêndios florestais e inundações (6), de 5 de Setembro de 2002 sobre inundações na Europa (7), de 14 de Abril de 2005 sobre a seca em Portugal (8), de 12 de Maio de 2005 sobre a seca em Espanha (9), de 8 de Setembro de 2005 sobre catástrofes naturais (incêndios e inundações) na Europa (10), as suas resoluções de 18 de Maio de 2006 sobre catástrofes naturais (incêndios florestais, secas e inundações) - aspectos agrícolas (11), aspectos do desenvolvimento regional (12) e aspectos ambientais (13), de 11 de Março de 2010 sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa (14), e a sua posição de 18 de Maio de 2006 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (15),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 16 de Junho de 2008 sobre o reforço da capacidade de resposta a desastres na União (16), e os pontos 12 a 15 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15-16 de Junho de 2006 referente à capacidade de resposta da União Europeia a emergências, crises e desastres (17),

Tendo em conta a Decisão 2007/162/CE, Euratom de 5 de Março de 2007 que estabelece um Instrumento Financeiro de Protecção Civil (18),

Tendo em conta a Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo de riscos de acidente grave que envolvem substâncias perigosas (19) (Directiva Seveso II),

Tendo em conta a Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão de riscos de inundação (20) (Directiva inundações),

Tendo em conta a Directiva 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de certos projectos públicos e privados sobre o ambiente (21) (Directiva da AIA),

Tendo em conta o Quadro de Acção 2005-2015: Construindo a Resiliência de Nações e Comunidades a Catástrofes, adoptado em 22 de Janeiro de 2005 em Kobe, Hyogo (22),

Tendo em conta a Convenção sobre Biodiversidade Biológica adoptada em 5 de Junho de 1992, no Rio de Janeiro,

Tendo em conta o antigo 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0227/2010),

A.

Considerando que a prevenção deverá constituir uma etapa cada vez mais importante do ciclo de gestão de catástrofes, adquirindo uma relevância social crescente,

B.

Considerando que as catástrofes naturais comprometem os ecossistemas e a biodiversidade, afectam o desenvolvimento sustentável e põem em causa a coesão social,

C.

Considerando que factores como o uso intensivo dos solos, o crescimento industrial e urbano desordenado, o abandono rural, a desertificação, a intensificação da ocorrência de fenómenos climáticos extremos, entre outros, tornam os Estados-Membros, e em particular as regiões da convergência, mais vulneráveis a catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem,

D.

Considerando que as alterações climáticas estão na origem de catástrofes naturais cada vez mais frequentes (inundações, secas extremas e incêndios), ocasionando perdas humanas, bem como graves danos ambientais, económicos e sociais,

E.

Considerando que as catástrofes têm geralmente uma multiplicidade de causas, nem sempre atribuíveis unicamente a fenómenos naturais extremos, sendo frequentemente potenciadas por uma inadequada relação do homem com o meio físico circundante,

F.

Considerando que as catástrofes podem ser provocadas por acidentes tecnológicos e industriais susceptíveis de acarretar a libertação de agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares perigosos, que produzem graves efeitos sobre a saúde, as culturas agrícolas, as infra-estruturas ou os animais,

G.

Considerando que teria sido frequentemente possível prevenir, em grande medida, os danos causados por catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem; que, além disso, as políticas da UE devem assegurar incentivos apropriados que permitam às autoridades nacionais, regionais e locais desenvolver, financiar e implementar políticas de prevenção e conservação mais eficazes,

H.

Considerando que uma abordagem completa, pró-activa, assente na recolha de informação e consequente à prevenção de catástrofes deverá integrar diferentes níveis de cooperação entre autoridades locais, regionais e nacionais, além de envolver também outros intervenientes ligados ao território e, por conseguinte, conhecedores do mesmo,

I.

Considerando que as medidas de prevenção em vigor se têm revelado insuficientes e que as anteriores propostas do Parlamento Europeu não foram ainda plenamente implementadas, o que entrava a aplicação de uma estratégia consolidada da União em matéria de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem,

J.

Considerando que a seca e os incêndios persistentes estão também a acelerar o processo de desertificação, em especial no sul da Europa, afectando sobretudo as áreas florestais mediterrânicas e as zonas com grandes manchas florestais de uma única espécie, não autóctones e altamente vulneráveis ao fogo, pondo em perigo a vida dos cidadãos e a qualidade de vida das populações afectadas,

K.

Considerando que uma ocupação e utilização equilibradas do território, um desenvolvimento económico e social em harmonia com a Natureza, respeitando os recursos energéticos, os recursos naturais e o ambiente, o reforço da coesão na UE, a luta contra o despovoamento das zonas rurais, a erosão e a desertificação e a manutenção de uma actividade agrícola sustentável constituem alguns dos elementos fundamentais para a prevenção de catástrofes,

L.

Considerando que as florestas desempenham um papel fundamental na preservação do ambiente mercê dos equilíbrios gerados tanto no ciclo do carbono, como no ciclo hidrológico,

1.

Regista que as catástrofes naturais ou provocadas pelo homem podem ter graves consequências para o desenvolvimento económico e social das regiões dos Estados-Membros; salienta que o objectivo principal da prevenção de catástrofes é proteger vidas humanas, a segurança e a integridade física das pessoas, os direitos humanos fundamentais, o ambiente, as infra-estruturas económicas e sociais, incluindo as habitações, os serviços públicos básicos, as comunicações, os transportes e o património cultural;

2.

Sublinha que uma abordagem proactiva é mais eficaz e menos dispendiosa do que uma estratégia baseada unicamente na reacção às catástrofes; é de opinião que o conhecimento do contexto geográfico, económico e social de cada zona é fundamental para a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;

3.

Saúda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de garantir que as questões relacionadas com a prevenção de catástrofes sejam tidas em conta de uma forma mais coerente nas políticas e programas da UE e insiste na necessidade de uma abordagem completa à prevenção de catástrofes; recorda que é necessário ter em conta todos os tipos de catástrofes naturais e provocadas pelo homem (23), nomeadamente, inundações, tempestades, secas, tsunamis, sismos, fogos florestais, temperaturas extremas, erupções vulcânicas, avalanches, aluimentos de terras e catástrofes tecnológicas e industriais, erosão dos solos, contaminação do subsolo e dos lençóis freáticos e poluição dos mares, lagos e rios;

4.

Convida a Comissão a fomentar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em matéria de prevenção de catástrofes provocadas pelo homem e solicita aos Estados-Membros que assegurem que as autoridades regionais recebam formação em matéria de gestão de catástrofes;

5.

Considera que, devido à dimensão e/ou à natureza transfronteiriça que as catástrofes poderão assumir, se torna pertinente e necessário um reforço da cooperação, quer a nível regional quer ao nível da UE, baseada numa complementaridade de acções, na divulgação de práticas de excelência e no princípio da solidariedade entre Estados-Membros;

6.

Regista a proposta de criação de uma rede composta por representantes dos vários serviços nacionais competentes de todos os Estados-Membros; sublinha que esta rede deverá funcionar no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais, regionais e locais, com responsabilidades no ciclo de gestão de catástrofes, no ordenamento do território e no mapeamento e gestão de riscos; realça o papel desta rede no intercâmbio de experiências e medidas de prevenção e a necessidade de estabelecer, a nível da UE, uma metodologia comum e requisitos mínimos para a cartografia dos perigos e riscos; apela à inclusão de representantes do sector agrícola nesta rede e a que se considere também a audição do PNUA e de organizações sociais e não governamentais com intervenção nesta área e de outros actores com uma relação próxima com a terra e, por conseguinte, com bons conhecimentos sobre a mesma;

7.

Considera essencial a cooperação no domínio da divulgação de informações e experiências, de aplicações técnicas e científicas, bem como a coordenação de estratégias de desenvolvimento das capacidades de intervenção;

8.

Exorta as regiões a consolidar as redes de coordenação transfronteiriça e territorial já existentes, a fim de desenvolver uma cooperação que se concentre mais especificamente na prevenção de catástrofes naturais; está convencido de que as estruturas de cooperação transfronteiriça, como as macro-regiões, que cooperam numa base funcional, podem tornar-se plataformas eficazes para a cooperação em matéria de prevenção de catástrofes; advoga a utilização da valiosa experiência adquirida neste domínio, através de projectos realizados no passado ao abrigo da iniciativa comunitária INTERREG;

9.

É da opinião de que a elaboração de uma estratégia comum e acções coordenadas entre os Estados-Membros, os diferentes sectores e os diferentes actores envolvidos no ciclo de gestão de catástrofes naturais permitirá fazer progressos reais em matéria de prevenção de catástrofes; sublinha o papel que o trabalho de voluntariado pode desempenhar nestas estratégias e insta os Estados-Membros a trabalhar no sentido de promover a cooperação neste sentido a nível nacional, regional e local; sugere que seja ponderada a possibilidade de organizar uma cooperação baseada no voluntariado a nível dos Estados-Membros, no contexto do Ano Europeu do Voluntariado 2011, tendo em vista a prevenção das catástrofes;

10.

Exorta à cooperação entre os Estados-Membros, os países vizinhos da UE e os países em desenvolvimento em projectos transfronteiriços de partilha de práticas de excelência e de difusão de conhecimentos práticos através de programas no âmbito da política de vizinhança da UE e de programas de desenvolvimento;

11.

Frisa que urge consagrar o princípio de não discriminação na concessão da ajuda; observa que a assistência deve ser prestada em função das necessidades, sem discriminação por motivos de raça, cor da pele, género, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outros atributos dos beneficiários;

12.

Salienta que os problemas ambientais, causados e agravados pelas alterações climáticas, são actualmente responsáveis por um aumento de migrações forçadas, razão pela qual deseja chamar a atenção para a correlação cada vez mais estreita entre requerentes de asilo e zonas afectadas por degradação ambiental; solicita que os «refugiados do clima» beneficiem de uma maior protecção e de melhores condições de reinstalação;

13.

Realça que são as regiões e as comunidades locais que mais sofrem com as catástrofes naturais e que, em geral, nem os seus recursos materiais ou humanos nem os seus conhecimentos ou meios financeiros são suficientes para responder a estas catástrofes no quadro de uma abordagem puramente nacional e/ou regional, salientando que estas catástrofes exigem uma resposta eficaz a nível europeu, assente na solidariedade;

14.

Salienta a importância de diminuir as desigualdades existentes entre regiões e Estados-Membros ao nível da capacidade de protecção das suas populações e dos seus bens, incluindo o património cultural, e apoia os seus esforços no sentido de melhorar a prevenção, em particular nas regiões e Estados-Membros com elevada exposição ao risco de catástrofes; insta a que se vote particular atenção às regiões da Europa mais isoladas e mais escassamente povoadas, às zonas de montanha e às regiões fronteiriças, bem como às regiões economicamente mais desfavorecidas;

15.

Sublinha que deverão ser reconhecidas e devidamente tidas em conta as características e constrangimentos naturais das regiões isoladas, de montanha, de baixa densidade populacional e em processo de despovoamento, bem como das regiões periféricas e ultraperiféricas, das ilhas e das regiões desfavorecidas pela natureza, bem como das regiões que enfrentam uma combinação de riscos; chama a atenção para as dificuldades adicionais com que se defrontam essas regiões para fazer face a eventuais catástrofes; solicita que seja prestada particular atenção a estas regiões, mediante a utilização dos diferentes instrumentos financeiros disponíveis e solicita a flexibilização das condições de mobilização do Fundo de Solidariedade em benefício dessas regiões;

16.

Defende a necessidade de revisão do regulamento do Fundo de Solidariedade, adaptando os critérios de elegibilidade às características de cada região e catástrofe, incluindo as catástrofes de evolução lenta, como as secas, dedicando especial atenção aos sectores produtivos, às zonas mais vulneráveis e às populações atingidas e permitindo uma mobilização mais flexível e atempada; considera que as operações elegíveis enunciadas no artigo 4.o do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) são demasiado restritivas; entende que, no contexto do estabelecimento dos limiares de elegibilidade, é vital ter em conta a dimensão regional, caso contrário as regiões confrontadas com catástrofes muito graves podem ver-se excluídas pelo facto de o limiar fixado para o Estado-Membro no seu conjunto não ter sido atingido;

17.

Sublinha a necessidade de criar um quadro financeiro apropriado, dotado de adequados recursos financeiros para a prevenção e luta contra as catástrofes, que reforce e articule os instrumentos em vigor como a política de coesão, a política de desenvolvimento rural, a política regional, o Fundo de Solidariedade, o Sétimo Programa-Quadro e os programas Life+; solicita que, neste âmbito, a prevenção seja tida em conta nas Perspectivas Financeiras para 2014-2020; insta a Comissão Europeia a avaliar a possibilidade de propor uma partilha mais sistemática dos recursos existentes, a fim de reforçar a eficácia dos mecanismos de prevenção em toda a UE;

18.

Exorta a Comissão a assegurar que as actuais pressões orçamentais provocadas pela crise não conduzam a uma diminuição dos recursos afectados às políticas de prevenção de catástrofes em vigor e que, no quadro da revisão orçamental em curso, avalie cuidadosamente quaisquer lacunas no domínio da prevenção e determine se todos os tipos de catástrofe estão abrangidos pelos instrumentos disponíveis;

19.

Assinala que a política de coesão é um instrumento essencial para a prevenção dos riscos de catástrofes naturais; defende que deve ser possível gerir os vários fundos e instrumentos de modo flexível e coordenado a fim de melhorar o funcionamento e a eficácia dessa política; salienta que cumpre coordenar essa prevenção dos riscos com outras políticas conduzidas no domínio da prevenção, de modo a evitar a dispersão das acções e a aumentar a eficácia e o valor acrescentado das medidas tomadas;

20.

Reafirma a necessidade de verificar se foi feita uma boa utilização dos fundos comunitários e de garantir o reembolso dos fundos que tenham sido utilizados indevidamente;

21.

Salienta que a responsabilidade pela prevenção de catástrofes incumbe principalmente aos Estados-Membros e que se deve continuar a considerar o princípio da subsidiariedade neste domínio;

22.

Exorta os Estados-Membros, que são responsáveis pelo ordenamento do território, a adoptarem critérios e legislação com vista a prevenir a ocorrência de catástrofes em zonas expostas aos riscos de inundações e deslizamentos de terra e outros riscos geológicos, tendo em conta os problemas criados pela desflorestação indiscriminada, e a impedir, além disso, a construção nestas zonas;

23.

Convida os Estados-Membros a avaliarem a possibilidade de melhorarem a integração da prevenção de catástrofes na programação operacional nacional dos financiamentos da UE, bem como nos programas operacionais ao nível nacional, regional e local; Considera necessário tornar efectiva a participação neste processo de todos os intervenientes públicos envolvidos na protecção do ambiente; insta a Comissão a apoiar as necessidades de reformulação dos programas operacionais identificadas pelos Estados-Membros neste domínio; visando o intercâmbio de experiências, solicita à Comissão que convide os Estados-Membros a fornecerem pormenores dos programas operacionais existentes para aplicação em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;

24.

Considera que deverão ser objecto de apoio privilegiado da UE aos Estados-Membros, entre outras, as seguintes medidas de prevenção:

a)

Elaboração e revisão de regulamentos de segurança de construção e de uso do solo;

b)

Correcção de situações indutoras de risco: renaturalização de leitos de rios; recuperação e protecção de bacias hidrográficas, de zonas húmidas e ecossistemas conexos; monitorização da erosão e sedimentação nas vias fluviais; aumento de capacidade de vazão de pontes e passagens hidráulicas; limpeza e reordenamento de florestas; reflorestação; intervenções de protecção e defesa da orla costeira;

c)

Protecção/remodelação de zonas habitadas, nomeadamente urbanas, particularmente vulneráveis a determinadas tipologias de catástrofes, com a participação dos moradores;

d)

Manutenção e observação de segurança de grandes infra-estruturas existentes, com ênfase para as barragens, condutas de combustíveis, pontes rodoviárias e ferroviárias, bem como de infra-estruturas nos sectores da energia, do abastecimento de água, do saneamento e das comunicações e telecomunicações;

e)

Manutenção da actividade agrícola nas zonas afectadas pelo despovoamento e sujeitas ao risco de catástrofes naturais e contributo para a reintegração da actividade humana mediante a criação de infra-estruturas que permitam àqueles que vivem nessas zonas permanecerem no território;

25.

Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na promoção de campanhas de sensibilização para a prevenção e na adopção de práticas de excelência, no fornecimento ao público em geral, através de canais facilmente acessíveis a todos os cidadãos, de informação e formação actualizada pertinente sobre riscos identificados e os procedimentos a adoptar perante situações de catástrofe natural ou provocada pelo homem; insta a que, nas acções de formação das populações, seja votada uma atenção muito especial à formação dos jovens, desde a idade escolar, e às populações rurais; no contexto da sensibilização do público, realça também a importância do número de telefone único europeu para chamadas de urgência «112» e a necessidade de promover a sua divulgação;

26.

Recorda que as catástrofes naturais envolvem frequentemente a água, não só sob a forma de cheias – muitas vezes relacionadas com um planeamento inadequado –, geada, granizo e contaminação das bacias hidrográficas, mas também devido à sua escassez, que pode causar mudanças significativas, como a desertificação de zonas extensas no sul e sudeste da Europa;

27.

Salienta que, nos últimos anos, as secas persistentes favoreceram a proliferação de incêndios florestais na Europa, agravando, simultaneamente, a desertificação de um elevado número de regiões;

28.

Solicita à Comissão que, atendendo à inter-relação entre os fenómenos da seca, dos incêndios florestais e da desertificação, que apresente uma proposta, semelhante à directiva relativa às inundações, que favoreça a adopção de uma política da UE em matéria de escassez de água, de seca e de adaptação às alterações climáticas;

29.

Reitera o seu apelo à Comissão para que promova a entrada em funcionamento do Observatório Europeu da Seca como centro de conhecimento, atenuação e controlo dos efeitos da seca, a fim de favorecer um processo de decisão sólido a nível estratégico e uma coordenação mais eficaz entre os Estados-Membros; considera que a inter-relação entre os fenómenos da seca, dos incêndios florestais, da desertificação e das alterações climáticas deve ser tida em consideração e que é necessário estabelecer objectivos sérios e solidários no contexto da política europeia de prevenção e gestão de riscos de seca;

30.

Tendo em conta que as florestas são importantes para a produção de madeira, para a manutenção da biodiversidade, a prevenção de incêndios, de cheias, de avalanches e erosão, para a gestão dos recursos de água subterrânea e para a captura de carbono, o facto de estas se encontrarem ameaçadas pelo fogo é algo que diz respeito a todos os Estados-Membros; por conseguinte, apela à Comissão para que apresente e leve a cabo, em articulação com os Estados-Membros, propostas e iniciativas legislativas no domínio da protecção da floresta e da prevenção dos fogos; considera que deverão ser apoiados projectos de florestação/reflorestação, dando preferência às espécies autóctones e às florestas mistas, para bem da biodiversidade e de uma maior resistência aos fogos, tempestades e pragas, bem como a recolha e o uso sustentados de biomassa florestal residual - uma fonte energética renovável; considera que, no quadro de uma verdadeira cooperação neste domínio, importa dar continuidade à recolha regular de dados, à elaboração de mapas de risco, à preparação de planos de gestão do risco de incêndio, à inventariação dos recursos necessários e dos meios disponíveis nos 27 Estados-Membros e à coordenação aos diferentes níveis;

31.

Solicita à Comissão que, atendendo ao carácter de delito ecológico de que se revestem os casos de fogo posto e ao aumento da sua frequência, estude e proponha ao Conselho e ao Parlamento Europeu formas de aplicação de medidas coercivas que desincentivem as negligências e os comportamentos intencionais que estão na origem dos incêndios;

32.

Sublinha a importância de encarar a prevenção numa perspectiva transversal, incorporando-a nas políticas sectoriais relevantes para a promoção de uma ocupação equilibrada do território e de um desenvolvimento económico e social coeso, em equilíbrio com a Natureza;

33.

Reconhece que algumas políticas sectoriais conduziram a um aumento da exposição de certas regiões ao risco, ao promoverem o abandono rural e a concentração excessiva de população nas zonas urbanas;

34.

Considera que a produção agrícola e silvícola é vulnerável a fenómenos climáticos como as secas, a geada, o gelo, o granizo, os incêndios florestais, as tempestades, as cheias, as chuvas torrenciais e os temporais, aos riscos para a saúde como as pragas, as epizootias e as epidemias, à destruição causada por animais selvagens e às consequências das actividades humanas como as alterações climáticas, a poluição, as chuvas ácidas e a contaminação genética involuntária e deliberada, aos aluimentos de terras em virtude de problemas relacionados com o planeamento urbano e regional, aos perigos devidos aos meios de transporte, à desertificação das zonas de montanha e aos incêndios florestais resultantes, em primeira instância, da falta de manutenção das florestas e de comportamentos criminosos, e à contaminação dos rios causada pelas descargas de efluentes químicos provenientes de unidades fabris, às fugas de nutrientes e à negligência dos visitantes das florestas;

35.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem a aplicação de boas práticas agrícolas, que em alguns Estados-Membros já permitiram reduzir para metade a infiltração de fertilizantes azotados, sem reduzir a produção agrícola;

36.

Defende, como elemento fundamental da prevenção eficaz de catástrofes naturais, uma política agrícola equilibrada social e ambientalmente, que tenha em conta a necessidade de apoiar e dinamizar a produção agrícola sustentável e o desenvolvimento rural nos diversos países e regiões; defende um reforço efectivo dos incentivos às funções agro-ambiental e agro-rural, a promoção da fixação de populações nas zonas rurais, como factor essencial na conservação de ecossistemas, combatendo a actual tendência de desertificação e empobrecimento destas zonas e aliviando a pressão sobre as zonas urbanas; para além disso, destaca o papel desempenhado pelos agricultores como guardiães da paisagem e lamenta a falta de grandes linhas de abordagem ao sector agrícola na comunicação da Comissão;

37.

Advoga a criação de um seguro agrícola público europeu; insta a Comissão a apresentar uma proposta relativa a um regime de seguro europeu susceptível de mais bem abordar os riscos e a instabilidade dos rendimentos dos agricultores relacionados com catástrofes naturais ou provocadas pelo homem; salienta que esse sistema terá de ser mais ambicioso do que o actual modelo, a fim de evitar uma multiplicidade de diferentes regimes de seguro na UE, que gera enormes desequilíbrios entre os rendimentos dos agricultores; considera urgente que um sistema de compensação mínima no que se refere a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem seja igualmente acessível aos agricultores de todos os Estados-Membros;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem no cálculo dos prémios agro-ambientais os custos suplementares suportados pelos agricultores, visando a adopção de medidas de prevenção de incêndios (limpeza dos corta-fogos, remoção da vegetação arborícola morta, trabalho do solo ao longo do perímetro das parcelas de terra, etc.), bem como de medidas em matéria de escoamento das águas (limpeza de valas de recepção e canais);

39.

Salienta a importância do estudo de medidas de adaptação, rurais e urbanas, face à intensificação da ocorrência e à magnitude de fenómenos climáticos extremos em diferentes zonas geográficas; considera que os previsíveis efeitos negativos das alterações climáticas exercerão uma pressão adicional na produção agrícola e na manutenção da segurança e da soberania alimentares, e insiste na necessidade de responder a este e aos demais desafios que se possam colocar no contexto da adaptação às alterações climáticas e da redução dos seus efeitos negativos;

40.

Enfatiza a importância da investigação e desenvolvimento (I&D) pública na prevenção e gestão de catástrofes e apela ao incremento da coordenação e cooperação entre as instituições de I&D dos Estados-Membros, em especial daqueles que enfrentam riscos semelhantes; apela a um reforço dos sistemas de alerta precoce nos Estados-Membros e ao estabelecimento e reforço das ligações existentes entre os diferentes sistemas de alerta precoce; recomenda à Comissão que tenha em devida conta estas necessidades e o seu adequado financiamento;

41.

Sublinha a necessidade de preparar os sistemas de saúde dos Estados-Membros do ponto de vista da estrutura dos recursos humanos, das boas práticas e da sensibilização para os riscos, por forma a que sejam capazes de responder a situações de catástrofe;

42.

Salienta a importância de dispor de uma compilação exaustiva de dados e informações relativos aos riscos e custos das catástrofes e assegurar o seu intercâmbio a nível da UE, de forma a permitir aos Estados-Membros partilhar a informação relativa a capacidades de protecção civil e recursos médicos nacionais; entende também que é necessário utilizar e desenvolver as estruturas existentes, nomeadamente o Centro de Informação e Vigilância, em vez de criar novas estruturas;

43.

Lamenta que a Comissão não tenha ainda realizado um estudo sobre as práticas de cartografia de perigos e riscos nos Estados-Membros, como previsto na sua Comunicação de 23 de Fevereiro de 2009, intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem»; exorta a Comissão a concretizar eficazmente este compromisso durante o primeiro semestre de 2010;

44.

Considera que é necessário estabelecer, a nível da UE, uma metodologia comum e requisitos mínimos para a cartografia dos perigos e riscos;

45.

Sublinha a importância da elaboração de normas para a análise e expressão do impacto socioeconómico das situações de catástrofe nas comunidades;

46.

Recomenda que se proceda a uma inclusão mais completa das questões relativas à prevenção de catástrofes na revisão da Directiva AIA, nomeadamente no que se refere à avaliação, comunicação e publicitação de riscos;

47.

Instrui o seu Presidente de transmitir esta resolução ao Conselho, Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  COM(2009)0082.

(2)  SEC(2009)0202.

(3)  SEC(2007)1721.

(4)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 1.

(5)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 55.

(6)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 240.

(7)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.

(8)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 599.

(9)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 414.

(10)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.

(11)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 363.

(12)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 369.

(13)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 375.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0065.

(15)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.

(16)  10128/08.

(17)  10633/1/06.

(18)  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.

(19)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(20)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

(21)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(22)  A/CONF. 206/6.

(23)  Trata-se de uma lista indicativa e não exaustiva de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, o que significa que outros tipos de catástrofes naturais ou de origem humana que não aparecem no presente relatório podem figurar na referida lista.


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