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Document E2011J0005
Judgment of the Court of 20 September 2011 in Case E-5/11 — EFTA Surveillance Authority v The Kingdom of Norway (Failure by a Contracting Party to fulfil its obligations — Regulation (EC) No 1406/2002 of the European Parliament and of the Council of 27 June 2002 establishing a European Maritime Safety Agency — Regulation (EC) No 1891/2006 of the European Parliament and of the Council of 18 December 2006 on multiannual funding for the action of the European Maritime Safety Agency in the field of response to pollution caused by ships and amending Regulation (EC) No 1406/2002)
Acórdão do Tribunal, de 20 de Setembro de 2011 , no Processo E-5/11 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega [Incumprimento de uma parte contratante das suas obrigações — Regulamento (CE) n. ° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 , que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima — Regulamento (CE) n. ° 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1406/2002]
Acórdão do Tribunal, de 20 de Setembro de 2011 , no Processo E-5/11 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega [Incumprimento de uma parte contratante das suas obrigações — Regulamento (CE) n. ° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 , que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima — Regulamento (CE) n. ° 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1406/2002]
JO C 374 de 22.12.2011, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 20 de Setembro de 2011
no Processo E-5/11
Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega
[Incumprimento de uma parte contratante das suas obrigações — Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima — Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002]
2011/C 374/10
No Processo E-5/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna, no prazo prescrito: a) o acto referido no ponto 56o do capítulo V do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima], adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; e b) o acto referido no ponto 56oa, do capítulo V do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002], adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto de Carl Baudenbacher, Presidente e Per Christiansen e Páll Hreinsson (Juiz-Relator), Juízes, proferiu o seu acórdão em 20 de Setembro de 2011, cuja parte dispositiva é a seguinte:
O Tribunal:
1. |
Declara que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna, no prazo prescrito: a) o acto referido no ponto 56o do capítulo V do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima], adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; e b) o acto referido no ponto 56oa, do capítulo V do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002], adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE. |
2. |
Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo. |