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Document 52011XX1119(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions given at its meeting on 26 March 2010 concerning a preliminary draft decision in Case COMP/38.344 (1) — Prestressing Steel
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Março de 2010 , relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.344 (1) — Aço para pré-esforço
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Março de 2010 , relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.344 (1) — Aço para pré-esforço
JO C 339 de 19.11.2011, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Março de 2010, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.344 (1) — Aço para pré-esforço
2011/C 339/03
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de os acordos e/ou práticas concertadas constituírem uma infracção única e continuada no sector do aço para pré-esforço durante o período em que existiram. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem como objecto uma restrição da concorrência. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere à duração das infracções relativamente a cada destinatário. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere à conclusão de que o acordo entre os destinatários era susceptível de afectar significativamente o comércio entre os Estados-Membros da UE e entre as Partes Contratantes do EEE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão e, mais especificamente, no que diz respeito à atribuição de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa. |
7. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |