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Document 62011TN0474

Processo T-474/11: Recurso interposto em 6 de Setembro de 2011 — Oster Weinkellerei/IHMI — Viñedos Emiliana (Igama)

JO C 319 de 29.10.2011, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/24


Recurso interposto em 6 de Setembro de 2011 — Oster Weinkellerei/IHMI — Viñedos Emiliana (Igama)

(Processo T-474/11)

2011/C 319/51

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Oster Weinkellerei KG (Cochem, Alemanha) (representante: N. Schindler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vinñedos Emiliana, SA (Santiago, Chile)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de Junho de 2011 no processo R 637/2010-2;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente;

Subsidiariamente: suspender a instância até ser proferida uma decisão definitiva no processo de declaração de nulidade pendente no IHMI sob o número 000005716 C.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Andreas Oster Weinkellerei KG

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Igama» para produtos da classe 33.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Viñedos Emiliana, SA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «GAMMA» para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: Deu provimento ao recurso.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 (1), por não existir risco de confusão entre as marcas em confronto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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