EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0450

Processo C-450/11: Acção intentada em 1 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

JO C 319 de 29.10.2011, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/10


Acção intentada em 1 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-450/11)

2011/C 319/18

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e L. Lozano Palacios, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar verificado que, ao aplicar o regime especial do IVA para as agências de viagens aos serviços de viagens que são vendidos a uma pessoa distinta do viajante, tal como previsto pelo Decreto-Lei no 221/85, de 3 de Julho, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força dos artigos 306o a 310o da Directiva IVA (1)

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a aplicação que a República Portuguesa faz do regime especial, na medida em que aplica este regime às operações prestadas pelas agências de viagens a outras agências de viagens ou a outros sujeitos passivos do IVA distintos do viajante, não é conforme às disposições da legislação da União nesta matéria, uma vez que as disposições da Directiva IVA exigem que a aplicação do regime especial seja limitada aos serviços prestados aos viajantes.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)


Top