EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0132

Processo C-132/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Leuven — Bélgica) — Olivier Halley, Julie Halley, Marie Halley/Belgische Staat ( Fiscalidade directa — Livre circulação de capitais — Artigo 63. o TFUE — Imposto sucessório sobre as acções nominativas — Prazo de caducidade da avaliação das acções em sociedades não residentes superior ao prazo aplicável às acções em sociedades residentes — Restrição — Justificação )

JO C 319 de 29.10.2011, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Leuven — Bélgica) — Olivier Halley, Julie Halley, Marie Halley/Belgische Staat

(Processo C-132/10) (1)

(Fiscalidade directa - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Imposto sucessório sobre as acções nominativas - Prazo de caducidade da avaliação das acções em sociedades não residentes superior ao prazo aplicável às acções em sociedades residentes - Restrição - Justificação)

2011/C 319/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Leuven

Partes no processo principal

Demandantes: Olivier Halley, Julie Halley, Marie Halley

Demandado: Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Leuven — Interpretação dos artigos 26.o, 49.o, 63.o e 65.o TFUE — Legislação nacional que prevê, relativamente ao imposto acessório sobre acções nominativas, um prazo de caducidade de dois anos no caso de a direcção efectiva da sociedade emitente das acções se situar na Bélgica, e um prazo de caducidade de dez anos nos outros casos

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em matéria de imposto sucessório, um prazo de caducidade de dez anos para a avaliação de acções nominativas de uma sociedade de que o de cujus era accionista e cuja direcção efectiva se situa noutro Estado-Membro, ao passo que este mesmo prazo é de dois anos quando a direcção efectiva se situa no primeiro Estado-Membro.


(1)  JO C 134 du 22.5.2010.


Top