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Document 62009CA0447

Processo C-447/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Reinhard Prigge, Michael Fromm, Volker Lambach/Deutsche Lufthansa AG ( Directiva 2000/78/CE — Artigos 2. o , n. o  5, 4. o , n. o  1, e 6. o , n. o  1 — Proibição das discriminações relacionadas com a idade — Pilotos de linha — Convenção colectiva — Cláusula de cessação automática dos contratos de trabalho aos 60 anos )

JO C 319 de 29.10.2011, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Reinhard Prigge, Michael Fromm, Volker Lambach/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-447/09) (1)

(Directiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 5, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1 - Proibição das discriminações relacionadas com a idade - Pilotos de linha - Convenção colectiva - Cláusula de cessação automática dos contratos de trabalho aos 60 anos)

2011/C 319/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Reinhard Prigge, Michael Fromm, Volker Lambach

Recorrida: Deutsche Lufthansa AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesarbeitsgericht — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 5, 4.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição das discriminações em razão da idade — Compatibilidade desta regulamentação com uma convenção colectiva que prevê, por motivos relativos à segurança do tráfego aéreo, que o contrato de trabalho de um piloto cessa automaticamente com o termo do mês em que o piloto atinge a idade de 60 anos

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 5, da Directiva 2000/78 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros, mediante regras de habilitação, podem autorizar os parceiros sociais a adoptar medidas, na acepção do mencionado artigo 2.o, n.o 5, nos domínios referidos nesta disposição que possam ser objecto de acordos colectivos, desde que essas regras de habilitação sejam suficientemente precisas para garantir que as medidas em questão respeitam as exigências previstas no artigo 2.o, n.o 5. Uma medida como a que está em causa no processo principal, que fixa em 60 anos a idade limite a partir da qual os pilotos deixam de poder exercer as suas actividades profissionais, apesar de as regulamentações nacional e internacional fixarem essa idade em 65 anos, não é uma medida necessária à segurança pública e à protecção da saúde, na acepção do referido artigo 2.o, n.o 5.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula de uma convenção colectiva, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 60 anos a idade limite a partir da qual se considera que os pilotos deixam de ter as capacidades físicas para exercerem a sua actividade profissional, apesar de as regulamentações nacional e internacional fixarem essa idade em 65 anos.

O artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que a segurança aérea não constitui um objectivo legítimo na acepção desta disposição.


(1)  JO C 24 de 30.01.2010


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