This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011TN0442
Case T-442/11: Action brought on 5 August 2011 — Evropaïki Dynamiki v Commission
Processo T-442/11: Recurso interposto em 5 de Agosto de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
Processo T-442/11: Recurso interposto em 5 de Agosto de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
JO C 290 de 1.10.2011, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/17 |
Recurso interposto em 5 de Agosto de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-442/11)
2011/C 290/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão, de 27 de Maio de 2011, de não adoptar uma medida de reparação depois de o Provedor de Justiça Europeu ter chegado à conclusão de que a decisão tomada pela Comissão em Novembro de 2006, de escolher os produtos e serviços de uma sociedade terceira não era conforme com a legislação da EU aplicável em matéria de contratação pública; |
— |
Condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização por danos com vista a neutralizar as consequências que sofreu devido à decisão da Comissão de Novembro de 2006; |
— |
Condenar a Comissão a pagar à recorrente um milhão de euros pela perda da oportunidade de participar no concurso que aquela decidiu anular; |
— |
Condenar a Comissão a pagar à recorrente um milhão de euros por um uso autorizado de direitos de propriedade intelectual; |
— |
Condenar a Comissão a pagar à recorrente dez milhões de euros por um dano imaterial, que consiste na lesão da sua reputação e credibilidade; |
— |
Condenar a Comissão a emitir um anúncio público no qual informe o mercado e todos os utilizadores interessados na CIRCA (uma ferramenta informática que permite a colaboração electrónica entre empregados ou grupos de pessoas situadas em locais diferentes) de que não se trata de uma plataforma obsoleta, de que a plataforma desenvolvida pela Alfresco Software Ltd. não é uma plataforma privilegiada e de que os utilizadores têm a liberdade de escolher em alternativa à CIRCA a plataforma que desejarem; |
— |
Condenar a Comissão Europeia a pagar as despesas e demais gastos nos quais a recorrida incorreu relacionados com este recurso, mesmo que este seja julgado improcedente; |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação pela Comissão da obrigação que decorre dos artigos 27.o, 88.o, 89.o e 91.o do regulamento financeiro (1) e dos artigos 116.o, 122 e 124 do regulamento de aplicação (2) de organizar um concurso aberto ou restrito. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação pela Comissão dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação pela Comissão do princípio da boa administração e do dever de fundamentação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um desvio de poder pela Comissão. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).