Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TN0442

    Processo T-442/11: Recurso interposto em 5 de Agosto de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    JO C 290 de 1.10.2011, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 290/17


    Recurso interposto em 5 de Agosto de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    (Processo T-442/11)

    2011/C 290/25

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Comissão, de 27 de Maio de 2011, de não adoptar uma medida de reparação depois de o Provedor de Justiça Europeu ter chegado à conclusão de que a decisão tomada pela Comissão em Novembro de 2006, de escolher os produtos e serviços de uma sociedade terceira não era conforme com a legislação da EU aplicável em matéria de contratação pública;

    Condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização por danos com vista a neutralizar as consequências que sofreu devido à decisão da Comissão de Novembro de 2006;

    Condenar a Comissão a pagar à recorrente um milhão de euros pela perda da oportunidade de participar no concurso que aquela decidiu anular;

    Condenar a Comissão a pagar à recorrente um milhão de euros por um uso autorizado de direitos de propriedade intelectual;

    Condenar a Comissão a pagar à recorrente dez milhões de euros por um dano imaterial, que consiste na lesão da sua reputação e credibilidade;

    Condenar a Comissão a emitir um anúncio público no qual informe o mercado e todos os utilizadores interessados na CIRCA (uma ferramenta informática que permite a colaboração electrónica entre empregados ou grupos de pessoas situadas em locais diferentes) de que não se trata de uma plataforma obsoleta, de que a plataforma desenvolvida pela Alfresco Software Ltd. não é uma plataforma privilegiada e de que os utilizadores têm a liberdade de escolher em alternativa à CIRCA a plataforma que desejarem;

    Condenar a Comissão Europeia a pagar as despesas e demais gastos nos quais a recorrida incorreu relacionados com este recurso, mesmo que este seja julgado improcedente;

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma violação pela Comissão da obrigação que decorre dos artigos 27.o, 88.o, 89.o e 91.o do regulamento financeiro (1) e dos artigos 116.o, 122 e 124 do regulamento de aplicação (2) de organizar um concurso aberto ou restrito.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma violação pela Comissão dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a uma violação pela Comissão do princípio da boa administração e do dever de fundamentação.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a um desvio de poder pela Comissão.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


    Top