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Dokumentum 62011TN0433

Processo T-433/11: Recurso interposto em 2 de Agosto de 2011 — Makhlouf/Conselho

JO C 290 de 1.10.2011., 14—14. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/14


Recurso interposto em 2 de Agosto de 2011 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-433/11)

2011/C 290/19

Língua do processo: françês

Partes

Recorrente: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011 e as posteriores Decisões de Execução (em especial, a Decisão 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que prevê a inscrição do recorrente na lista de pessoas abrangidas pelas medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC, e o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011 e os seus posteriores Regulamentos de Execução (a saber o Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011 e a sua rectificação), na parte em que dizem respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito à protecção jurisdicional efectiva previstos nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), e nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o recorrente acusa o Conselho de que a fundamentação apresentada não cumpriu o dever que incumbe às instituições da União Europeia previsto nos artigos 6.o da CEDH, 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas imporem uma restrição injustificada e desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente, especificamente aos seus direitos de propriedade previstos no artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao seu direito ao respeito da sua honra e da sua reputação previsto nos artigos 8.o e 10.o da CEDH, à sua liberdade de empresa e de exercer uma actividade comercial prevista nos artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por último, ao princípio da presunção da inocência previsto no artigo 6.o da CEDH e no artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


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