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Document 62011TN0370

    Processo T-370/11: Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — República da Polónia/Comissão

    JO C 290 de 1.10.2011, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 290/9


    Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — República da Polónia/Comissão

    (Processo T-370/11)

    2011/C 290/12

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: República da Polónia (representante: M. Szpunar, sub-secretário de Estado)

    Recorrida: Comissão

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão Europeia, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, de 17 de Maio de 2011, p. 1);

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à

    violação do artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lido em conjunto com o artigo 192.o, n.o 2, alívea c), TFUR, devido, por um lado, à não tomada em consideração das especificidades de certos Estados-Membros em matéria de combustível e, por outro, ao cálculo dos parâmetros de referência de emissão, utilizando o parâmetro de referência do gás natural e tomando este combustível como referência;

    2.

    Segundo fundamento relativo à

    violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 191.o, n.o 2, lido em conjunto com o n.o 3, TFUE, devido à não tomada em consideração, aquando da elaboração da decisão recorrida, da diversidade de situações em certas regiões da União Europeia;

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à

    violação do artigo 5.o, n.o 4, TFUE (princípio da proporcionalidade), ao definir na decisão recorrida os parâmetros de referência de emissão a um nível mais restrito do que aquilo que é exigido para atingir os objectivos da Directiva 2003/87/CE;

    4.

    Quarto fundamento, relativo à

    violação do artigo 10.o-A, lido em conjunto com o artigo 1.o da Directiva 2003/87 e à incompetência da Comissão Europeia para adoptar a medida recorrida.


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