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Document 62011CN0398
Case C-398/11: Reference for a preliminary ruling from High Court of Ireland made on 27 July 2011 — Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh v Minister for Social and Family Affairs, Attorney General
Processo C-398/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 27 de Julho de 2011 — Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh/Minister for Social and Family Affairs, Attorney General
Processo C-398/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 27 de Julho de 2011 — Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh/Minister for Social and Family Affairs, Attorney General
JO C 290 de 1.10.2011, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 27 de Julho de 2011 — Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh/Minister for Social and Family Affairs, Attorney General
(Processo C-398/11)
2011/C 290/07
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrentes: Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh
Recorridos: Minister for Social and Family Affairs, Attorney General
Questões prejudiciais
1. |
A Directiva 2008/94/CE (1) é aplicável à situação dos recorrentes, atendendo ao artigo 1.o, n.o 1, dessa directiva e ao facto de que a perda das pensões de reforma reclamadas pelos recorrentes não [dá origem], em direito irlandês, a um crédito contra o seu empregador que seria reconhecido em caso de insolvência ou de qualquer outra forma de liquidação da empresa do empregador dos recorrentes, e que não constitui, nas circunstâncias deste caso, uma base legal para qualquer outro crédito contra o seu empregador? |
2. |
Ao examinar se o Estado cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em conta a pensão estatal contributiva que será recebida pelos recorrentes (cuja obtenção não é afectada pela sua combinação com o regime de pensões profissional) e comparar (a) o total da pensão estatal e o valor da pensão que os recorrentes efectivamente recebem ou é provável que recebam do regime de pensões profissional relevante com (b) o total da pensão estatal contributiva e o valor dos direitos adquiridos às pensões de reforma de cada recorrente à data de liquidação do regime, no qual se teve em conta a pensão estatal ao determinar o montante das pensões de reforma reclamadas pelos recorrentes? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, algum dos montantes susceptíveis de serem recebidos pelos recorrentes é suficiente para considerar que o Estado cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o? |
4. |
Para aplicar o artigo 8.o da directiva, é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a perda das pensões de reforma pelos recorrentes e a insolvência do seu empregador além dos factos de que (i) o regime de pensões estava insuficientemente financiado à data da insolvência do empregador e (ii) a insolvência do empregador implica que o empregador não dispõe de recursos para contribuir para o regime de pensões com dinheiro suficiente para garantir na totalidade as pensões de reforma dos inscritos (não existindo qualquer obrigação do empregador uma vez que o regime entre em liquidação)? |
5. |
Tendo em conta os factores sociais, comerciais e económicos considerados pela Irlanda na revisão da protecção das pensões, realizada na sequência do acórdão Robins […] e, em particular, atendendo à «necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade» referida no terceiro considerando da directiva, as medidas adoptadas pela Irlanda, tal como acima indicadas, cumprem as obrigações que lhe incumbem por força da directiva? |
6. |
A situação económica […] constitui uma situação suficientemente excepcional que justifique um nível de protecção dos interesses dos recorrentes inferior ao que poderia, de outro modo, ser exigido e, em caso afirmativo, qual é esse nível de protecção inferior? |
7. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, o facto de as medidas adoptadas pelo Estado na sequência do acórdão Robins não terem tido como resultado que os recorrentes recebam mais de 49 % do valor dos seus direitos adquiridos às pensões de reforma ao abrigo do seu regime de pensões profissional constitui, por si só, um incumprimento grave das obrigações do Estado, de modo a conferir aos recorrentes um direito a indemnização (isto é, sem demonstrar separadamente que as acções do Estado subsequentes ao acórdão Robins constituem um incumprimento grave e manifesto das obrigações que incumbem ao Estado por força do artigo 8.o da directiva)? |
(1) Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36).