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Document 62011CN0398

    Processo C-398/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 27 de Julho de 2011 — Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh/Minister for Social and Family Affairs, Attorney General

    JO C 290 de 1.10.2011, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 290/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 27 de Julho de 2011 — Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh/Minister for Social and Family Affairs, Attorney General

    (Processo C-398/11)

    2011/C 290/07

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court of Ireland

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh

    Recorridos: Minister for Social and Family Affairs, Attorney General

    Questões prejudiciais

    1.

    A Directiva 2008/94/CE (1) é aplicável à situação dos recorrentes, atendendo ao artigo 1.o, n.o 1, dessa directiva e ao facto de que a perda das pensões de reforma reclamadas pelos recorrentes não [dá origem], em direito irlandês, a um crédito contra o seu empregador que seria reconhecido em caso de insolvência ou de qualquer outra forma de liquidação da empresa do empregador dos recorrentes, e que não constitui, nas circunstâncias deste caso, uma base legal para qualquer outro crédito contra o seu empregador?

    2.

    Ao examinar se o Estado cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em conta a pensão estatal contributiva que será recebida pelos recorrentes (cuja obtenção não é afectada pela sua combinação com o regime de pensões profissional) e comparar (a) o total da pensão estatal e o valor da pensão que os recorrentes efectivamente recebem ou é provável que recebam do regime de pensões profissional relevante com (b) o total da pensão estatal contributiva e o valor dos direitos adquiridos às pensões de reforma de cada recorrente à data de liquidação do regime, no qual se teve em conta a pensão estatal ao determinar o montante das pensões de reforma reclamadas pelos recorrentes?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, algum dos montantes susceptíveis de serem recebidos pelos recorrentes é suficiente para considerar que o Estado cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o?

    4.

    Para aplicar o artigo 8.o da directiva, é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a perda das pensões de reforma pelos recorrentes e a insolvência do seu empregador além dos factos de que (i) o regime de pensões estava insuficientemente financiado à data da insolvência do empregador e (ii) a insolvência do empregador implica que o empregador não dispõe de recursos para contribuir para o regime de pensões com dinheiro suficiente para garantir na totalidade as pensões de reforma dos inscritos (não existindo qualquer obrigação do empregador uma vez que o regime entre em liquidação)?

    5.

    Tendo em conta os factores sociais, comerciais e económicos considerados pela Irlanda na revisão da protecção das pensões, realizada na sequência do acórdão Robins […] e, em particular, atendendo à «necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade» referida no terceiro considerando da directiva, as medidas adoptadas pela Irlanda, tal como acima indicadas, cumprem as obrigações que lhe incumbem por força da directiva?

    6.

    A situação económica […] constitui uma situação suficientemente excepcional que justifique um nível de protecção dos interesses dos recorrentes inferior ao que poderia, de outro modo, ser exigido e, em caso afirmativo, qual é esse nível de protecção inferior?

    7.

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, o facto de as medidas adoptadas pelo Estado na sequência do acórdão Robins não terem tido como resultado que os recorrentes recebam mais de 49 % do valor dos seus direitos adquiridos às pensões de reforma ao abrigo do seu regime de pensões profissional constitui, por si só, um incumprimento grave das obrigações do Estado, de modo a conferir aos recorrentes um direito a indemnização (isto é, sem demonstrar separadamente que as acções do Estado subsequentes ao acórdão Robins constituem um incumprimento grave e manifesto das obrigações que incumbem ao Estado por força do artigo 8.o da directiva)?


    (1)  Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36).


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