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Document 52011XC0928(03)
Notice for the attention of Hassan Muhammad Abu Bakr Qayed and Abd Al-Rahman Ould Muhammad Al-Husayn Ould Muhammad Salim who were added to the list referred to in Articles 2, 3 and 7 of Council Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with the Al-Qaida network, by virtue of Commission Regulation (EU) No 960/2011
Aviso à atenção de Hassan Muhammad Abu Bakr Qayed e Abd Al-Rahman Ould Muhammad Al-Husayn Ould Muhammad Salim que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2. °, 3. °e 7. °do Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n. ° 960/2011 da Comissão
Aviso à atenção de Hassan Muhammad Abu Bakr Qayed e Abd Al-Rahman Ould Muhammad Al-Husayn Ould Muhammad Salim que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2. °, 3. °e 7. °do Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n. ° 960/2011 da Comissão
JO C 284 de 28.9.2011, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/30 |
Aviso à atenção de Hassan Muhammad Abu Bakr Qayed e Abd Al-Rahman Ould Muhammad Al-Husayn Ould Muhammad Salim que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 960/2011 da Comissão
2011/C 284/06
1. |
A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada por este Comité das Nações Unidas inclui:
Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:
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2. |
O Comité das Nações Unidas decidiu, em 15 de Setembro de 2011, acrescentar Hassan Muhammad Abu Bakr Qayed e Abd Al-Rahman Ould Muhammad Al-Husayn Ould Muhammad Salim à lista relevante. Estes podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml |
3. |
Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 960/2011 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efectuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Hassan Muhammad Abu Bakr Qayed e Abd Al-Rahman Ould Muhammad Al-Husayn Ould Muhammad Salim à lista do anexo I desse regulamento («Anexo I»). As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:
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4. |
O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 960/2011 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:
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5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas singulares e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 960/2011 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
6. |
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos e recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A deste regulamento. |
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.
(2) JO L 252 de 28.9.2011, p. 8.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(4) O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).
(5) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).