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Document 52011AR0005

Parecer do Comité das Regiões sobre «O papel dos órgãos de poder local e regional na promoção de uma gestão sustentável da água»

JO C 259 de 2.9.2011, p. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/13


Parecer do Comité das Regiões sobre «O papel dos órgãos de poder local e regional na promoção de uma gestão sustentável da água»

2011/C 259/03

O COMITÉ DAS REGIÕES

advoga o reforço das políticas de orientação da UE e a adopção de novos instrumentos de regulamentação da UE que estabeleçam objectivos claros e precisos de eficiência por sector de actividade, que devem ser definidos por cada Estado-Membro, ao nível das regiões hidrográficas;

aplaude a iniciativa da Comissão sobre a eficiência dos edifícios em matéria de consumo de água, que deveria ser integrada na Directiva Desempenho Energético dos Edifícios, considerando que a exigência de utilizar racionalmente a água nos edifícios deverá aplicar-se selectivamente a zonas geográficas onde a água seja escassa;

insta à adopção de regulamentação que defina de forma homogénea, à escala europeia, níveis qualitativos que permitam garantir uma reutilização adequada da água nos diferentes sectores de actividade, mas sem se perder de vista que os Estados-Membros têm características diferentes;

exorta os órgãos de poder local e regional a considerarem a gestão consciente dos riscos como o instrumento de intervenção mais eficaz na eventualidade de fenómenos climáticos extremos. Os futuros investimentos que se destinam a limitar os efeitos produzidos devem ser prioritariamente orientados para a realização de «infra-estruturas verdes»;

assinala o papel central que desempenham os órgãos de poder local e regional na recolha de dados sobre o ambiente e propõe converter o actual Observatório Europeu da Seca e da Desertificação num Observatório Europeu da Água;

propõe, nomeadamente em relação aos objectivos visados pela aplicação da Directiva 2000/60/CE, que a gestão sustentável dos recursos hídricos alcance, no horizonte de 2020, os seguintes objectivos concretos e verificáveis: 1) um aumento de 20 % da poupança de água em todos os sectores de utilização; 2) um aumento de 20 % dos cursos de água sujeitos a medidas de regeneração, designadamente para melhorar a sua segurança hidrológica; e 3) um aumento de 20 % do volume de água actualmente reutilizado e/ou reciclado no âmbito das actividades agrícolas e industriais. Neste sentido, preconiza um envolvimento directo do Pacto de Autarcas.

Relator

VENDOLA (IT-PSE), Presidente da Região de Puglia

Documento de referência

Carta da Presidência húngara, de 29 de Outubro de 2010

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

congratula-se por ter sido consultado pela Presidência húngara da UE sobre «O papel dos órgãos de poder local e regional na promoção de uma gestão sustentável da água» e espera que, no futuro, possa participar mais nas escolhas políticas e programáticas sobre o tema da gestão sustentável dos recursos hídricos, enquanto organismo de representação das instituições responsáveis pela sua aplicação e pela protecção dos recursos naturais em geral, tendo em conta o papel que assumem na concepção de modelos de desenvolvimento sustentável;

2.

apoia a resolução da ONU de 28 de Julho de 2010, que declara que a água é um direito humano universal inviolável enquanto prolongamento natural e lógico do direito à vida, afirmando o seguinte: «reconhece que o direito a uma água potável saudável e limpa e ao saneamento é um direito humano essencial para a plena fruição da vida e de todos os direitos humanos» (1);

3.

considera que os recursos hídricos, enquanto património limitado da humanidade, essencial para a sobrevivência dos seres vivos e dos ecossistemas naturais, não devem estar sujeitos às lógicas de mercado nem às regras da concorrência, sendo um dever consciente de todos os seres humanos respeitar e proteger estes recursos no interesse das gerações futuras;

4.

reconhece a dimensão ecológica e ética da água e, consequentemente, reconhece a cada comunidade moral, quer se trate ou não de seres vivos, o respeito dos seus direitos intrínsecos em matéria de necessidades de água; considera indispensável definir modelos participativos de gestão dos recursos hídricos – que constitui um serviço público essencial de interesse geral – que garantam a sua plena sustentabilidade e integração coerente em todas as outras políticas que tenham como objectivo o desenvolvimento sustentável;

5.

recorda que cabe aos órgãos de poder local e regional a gestão do espaço público, o que implica que são eles os responsáveis pelos domínios políticos relevantes para uma gestão sustentável da água, como o ordenamento do território, as infra-estruturas, a política de mobilidade, a concessão de licenças, a agricultura e a gestão paisagística, a adaptação às alterações climáticas, a protecção contra inundações e o turismo. Os órgãos de poder local e regional são igualmente responsáveis pelas sinergias entre estas políticas e adoptam, por definição, uma abordagem integral, tendo em conta um ordenamento do território que também implica o desenvolvimento social e económico das regiões. Muitos órgãos de poder local e regional são também as entidades responsáveis pelo abastecimento de água e pela evacuação de águas residuais em vários países europeus. É, pois, essencial que sejam associados estreitamente à futura política europeia em matéria de recursos hídricos;

6.

concorda com a necessidade de a UE dar início a uma nova campanha de acção sobre o tema dos recursos hídricos, recomendando uma participação directa e activa dos órgãos de poder local e regional na redefinição, coordenação e harmonização das directivas e estratégias já existentes (Directiva-Quadro Água, Directiva Águas Subterrâneas, Directiva Inundações, Estratégia sobre a escassez de água e as secas) ou em fase de elaboração (propostas e objectivos da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas), a partir da fase de preparação do Plano de salvaguarda dos recursos hídricos europeus, para garantir uma ampla participação pública;

7.

considera que a crescente pressão antropogénica sobre os recursos hídricos, a que se associam efeitos derivados e agravantes (desaparecimento dos ecossistemas, perda de biodiversidade, reduzida capacidade de retenção e degradação do solo, alterações climáticas, etc.) exige a adopção de medidas de gestão e de protecção que envolvam todo o leque das políticas da União, nos domínios da água, da energia, da agricultura, dos transportes, dos resíduos, do turismo e do combate e adaptação às alterações climáticas, no quadro de uma abordagem que deixou de ser sectorial para passar a ser integrada;

8.

espera que os Estados-Membros, com o apoio dos órgãos de poder local e regional, definam uma política clara em matéria de tarifação da água que respeite as prerrogativas nacionais e locais e tenha em conta as diferentes condições geográficas e climáticas, para além dos inerentes aspectos sociais e ambientais. Essa política deveria basear-se não só no princípio do «poluidor-pagador» (polluter pays) já presente na Directiva-Quadro Água (DQA) (2000/60/CE), mas também, eventualmente, mediante aplicação de uma tarifa progressiva, no princípio do «gastador-pagador» (over user pays), na medida em que da aplicação deste último deverá depender o restabelecimento da viabilidade ambiental. Esta acção, apoiada por uma campanha de educação ambiental adequada, leva a que os consumidores tenham um comportamento mais responsável em relação aos recursos, igualmente no que diz respeito à utilização de produtos extremamente poluentes (por exemplo, resíduos de medicamentos, produtos de higiene pessoal, pesticidas, etc.) e poderia dar origem a uma gestão dos recursos globalmente mais eficiente e eficaz, inclusivamente no aspecto económico;

9.

reconhece ao conhecimento científico e à inovação tecnológica um papel-chave na definição de práticas avançadas de gestão do ciclo da água, que constitui um elemento prévio essencial para a planificação de novas intervenções em matéria de infra-estruturas; ao mesmo tempo, a investigação e o desenvolvimento podem dar um estímulo importante ao crescimento e ao emprego na «indústria verde»;

10.

considera que a problemática da água deve ser inserida num quadro mais alargado. Abrange não só a escassez de água e as inundações, mas também outras ameaças relacionadas com a água resultantes das alterações climáticas, os fenómenos bem conhecidos, como a intensidade de precipitação, mas também os que são ainda desconhecidos, como a subida do nível da água do mar;

O ciclo da água como cerne das políticas de adaptação às alterações climáticas

11.

evidencia que, até à data, no debate sobre as alterações climáticas, os recursos hídricos ainda não foram até à data identificados como um elemento ecossistémico fundamental, cuja salvaguarda e protecção é uma condição prévia essencial para qualquer acção de combate e adaptação às alterações climáticas; confirma a vontade dos órgãos de poder local e regional de assumirem um papel responsável e proactivo na definição e na aplicação das acções de mitigação (2);

12.

está consciente de que os efeitos das alterações climáticas ao nível do equilíbrio hidrológico terão importantes consequências socioeconómicas para todo o território da UE, com um aumento de intensidade e frequência dos fenómenos climáticos extremos. Para atenuar o seu impacto é necessário desenvolver uma abordagem integrada e solidária que envolva todo o leque das políticas comunitárias, não se cingindo à dimensão geográfica, económica e social da entidade ou do sector em causa. Para o efeito, reconhece-se a necessidade de reforçar a cooperação científica a nível europeu, nacional e regional, a fim de averiguar as relações causa e efeito que agudizam os fenómenos climáticos (inundações e secas) na Europa;

13.

reconhece os diferentes efeitos que as alterações climáticas determinam, em matéria de recursos hídricos, nas regiões da UE. Decorrem daí diferenças substanciais entre as regiões na União Europeia quanto aos problemas hídricos com que se confrontam no que diz respeito à quantidade de água (excesso ou escassez) e à estação do ano em que surgem os problemas (inundações na Primavera e secas no Verão). As medidas de adaptação, que devem ter em conta as diferentes características geográficas, económicas e sociais das regiões da UE, devem ser flexíveis e aplicadas, respeitando rigorosamente o princípio de subsidiariedade (3);

14.

está ciente de que as alterações ambientais condicionarão, ainda que em diferente medida, as disponibilidades hídricas das regiões europeias, o que terá por consequência natural a emergência e um número crescente de conflitos entre os vários utilizadores e um provável aumento dos fenómenos migratórios. Isto acontecerá particularmente nas regiões ultraperiféricas, situadas em zonas geográficas muito vulneráveis;

15.

considera, ao avaliar o empenho da UE nas políticas globais de combate às alterações climáticas de origem antropogénica, que a correcta gestão dos recursos hídricos constitui um instrumento indispensável e útil para a consecução da redução das emissões de CO2 e para promover modelos de crescimento sustentável que encorajem uma utilização eficiente dos recursos naturais e energéticos;

16.

considera que a definição de procedimentos fiáveis de avaliação das disponibilidades hídricas constitui um processo racional indispensável para a correcta definição das políticas europeias no domínio da água e do ambiente, estando consciente da necessidade de uma aproximação entre os resultados obtidos por modelos climáticos aplicados à escala continental e por modelos hidrológicos aplicados a nível regional e local;

17.

convida a UE e os Estados-Membros a incrementarem a produção de energia limpa (green power) e a adoptarem todas as medidas necessárias para a construção de centrais hidroeléctricas com emissões zero de CO2, sempre que as condições morfológicas, económicas e ambientais, em particular a ecologia das águas e os requisitos da Directiva-Quadro Água, bem como a navegabilidade das águas, o permitam;

18.

insta a UE e os Estados Membros a tomarem as medidas necessárias para limitar a poluição térmica da água e reduzir, na medida do possível, a utilização dos recursos hídricos para a refrigeração em instalações industriais e energéticas, sobretudo quando isso causa problemas de disponibilidade de água, para a diversidade biológica ou para a saúde pública;

19.

considera, a respeito das medidas de atenuação dos efeitos das crises hídricas, que os novos investimentos em infra-estruturas hidrológicas no território apenas poderão ser considerados como uma medida de adaptação se a procura corresponder mais ou menos à oferta, na medida em que novas e diferentes opções tecnológicas e de gestão, adequadas às condições locais podem levar a um incremento da oferta sem obrigar a efectuar captações adicionais;

20.

está consciente do papel que os órgãos de poder local e regional devem desempenhar para sensibilizar para a importância central do ciclo hidrológico na definição das estratégias de gestão dos recursos hídricos, no intuito de encontrar soluções eficazes e conjuntas de adaptação às alterações climáticas e de favorecer os intercâmbios de experiências entre as várias entidades locais;

Um equilíbrio entre a procura e a oferta hídrica no respeito pelas exigências ambientais e em conformidade com a Directiva-Quadro Água

21.

entende que a planificação das iniciativas destinadas a melhorar a gestão dos recursos hídricos deve necessariamente configurar-se como um processo orientado para vários objectivos que tenha em conta a multiplicidade dos actores directa ou indirectamente envolvidos e se baseie nos princípios do carácter público dos recursos hídricos, da equidade, da qualidade ambiental, da saúde pública, da função social da água e da segurança da sociedade;

22.

está ciente de que uma utilização dos recursos hídricos correcta e respeitadora da ética ambiental passa pela aplicação, caso seja possível e economicamente viável, das melhores técnicas de captação, distribuição e utilização da água, garantindo a médio prazo, graças a um modelo de gestão sólido e flexível, um equilíbrio entre as exigências ambientais e as exigências de desenvolvimento económico e social;

23.

advoga o reforço das políticas de orientação da UE e a adopção de novos instrumentos de regulamentação da UE que estabeleçam objectivos claros e precisos de eficiência por sector de actividade (doméstico, industrial, agrícola, piscícola, aquícola, turístico e hidroeléctrico), que devem ser definidos por cada Estado-Membro, ao nível das regiões hidrográficas;

24.

considera que a planificação da utilização dos recursos hídricos, que deve ser efectuada através dos planos de gestão das regiões hidrográficas, e embora o grau de prioridade possa ser diferente de país para país, faz parte de um processo incontornável graças ao qual os órgãos de poder local e regional podem activar sinergias numa óptica de solidariedade e de sustentabilidade, em consonância com a DQA, com a finalidade de satisfazer o maior número possível de funções ambientais sem sacrificar a reprodutibilidade a longo prazo e sem penalizar a acessibilidade aos usos legítimos e aos que merecem ser protegidos;

25.

é de opinião que as transferências de água entre regiões hidrográficas, tendo prioridade as que se situam no interior dos Estados-Membros, devem ser consideradas como parte de uma estratégia regional global de gestão que tenha em conta a sustentabilidade hidrológica, hidrogeológica, ambiental e socioeconómica, orientada para uma distribuição equitativa de um recurso limitado e devem ser objecto de estudos de impacto aprofundados;

26.

considera que, para efeitos de uma correcta definição das estratégias de adaptação à crescente procura de água e às especificidades regionais, é essencial o conhecimento dos sistemas hídricos na sua totalidade, desde as dinâmicas hidrológicas dos meios aquáticos naturais até à avaliação da eficiência dos sistemas de captação, de transporte e de utilização;

27.

recomenda a adopção, no âmbito das Perspectivas Financeiras Plurianuais da UE (2013-2020) de novos programas de investimento que, privilegiando intervenções a longo prazo, apenas permitam que os Estados-Membros se dotem de novos planos de desenvolvimento das infra-estruturas hídricas após a adopção e a aplicação de um programa de acção estruturado em matéria de gestão da água. Além disso, os processos de dessalinização, que consomem muita energia, deveriam ser considerados como uma opção nos casos em que os benefícios compensam o impacto ambiental importante que acarretam. A este respeito, o Comité recomenda uma estrutura de governação a vários níveis, de modo que os órgãos de poder local e regional sejam envolvidos ao máximo na elaboração de programas nacionais;

28.

concorda que uma utilização racional da água deve ser considerada como um objectivo prioritário (hierarquia dos recursos hídricos) (4) e aplaude a iniciativa da Comissão sobre a eficiência dos edifícios em matéria de consumo de água, que deveria ser integrada na Directiva Desempenho Energético dos Edifícios (5), com a finalidade de promover centros urbanos e elementos de construção baseados nos princípios de sustentabilidade ambiental. A exigência de utilizar racionalmente a água nos edifícios deverá aplicar-se selectivamente a zonas geográficas onde a água seja escassa;

29.

empenha-se no fomento da utilização dos recursos hídricos não convencionais, promovendo a cultura da reutilização e da reciclagem em todos os domínios, tendo em conta os objectivos e as características diferentes nos vários Estados-Membros, promovendo a adopção e adaptação, por parte dos órgãos de poder local e regional, de instrumentos económicos e fiscais destinados a apoiar actividades produtivas sustentáveis e a reduzir, se necessário, o recurso às águas subterrâneas;

30.

entende que é necessário introduzir na nova Política Agrícola Comum (PAC) princípios de condicionalidade orientados para a difusão das melhores práticas de gestão dos recursos hídricos, que imponham a definição de métodos de exploração e de técnicas de irrigação adaptados às disponibilidades hídricas das regiões;

31.

propõe a utilização de uma parte dos fundos disponíveis no quadro da nova PAC para fomentar a poupança de água na agricultura, mercê da adopção de instrumentos económicos e fiscais que incentivem o recurso a culturas de elevada eficiência de utilização da água (more crop per drop), e promover acções de conservação e recuperação ambiental do território agrário, a fim de incentivar a manutenção de áreas arborizadas e de zonas húmidas e limitar os fenómenos de degradação e erosão do solo, travando desse modo o avanço da desertificação e a intrusão salina nas águas subterrâneas costeiras;

32.

entende que já não se pode adiar por mais tempo a adopção de regulamentação que, ao aderir a objectivos de melhoria da eficiência e eficácia na utilização dos recursos hídricos através da sua recuperação e reutilização, defina de forma homogénea, à escala europeia, níveis qualitativos que permitam garantir uma reutilização adequada da água nos diferentes sectores de actividade e em qualquer circunstância, isto para garantir uma abordagem em matéria de recuperação e de reutilização dos recursos hídricos compatível com os objectivos, mas sem perder de vista que, tendo os Estados-Membros características diferentes, esta abordagem não pode ser aplicada da mesma maneira em todos os países;

Gestão dos fenómenos climáticos extremos, nomeadamente através do recurso a novas formas de intervenção

33.

exorta os órgãos de poder local e regional a considerarem a gestão consciente dos riscos como o instrumento de intervenção mais eficaz na eventualidade de fenómenos climáticos extremos, superando a prática que vê na optimização da gestão das situações de emergência o objectivo a atingir (passar da gestão da crise para a gestão do risco);

34.

convida os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional, tendo em conta as suas prerrogativas e competências e em conformidade com o artigo 7.o da Directiva Inundações (2007/60/CE), a promoverem uma melhor coordenação entre as estruturas técnicas e operacionais da protecção civil e as estruturas dos serviços e/ou agências ambientais que se ocupam da prevenção e da gestão dos riscos ligados à água, para assegurar o intercâmbio e a partilha de conhecimentos e competências; convida igualmente os órgãos de poder local e regional a promoverem, na medida do possível, a cooperação transnacional (entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros) ao nível das regiões hidrográficas internacionais, de acordo com o artigo 8.o da Directiva Inundações (2007/60/CE);

35.

é de opinião que a política em matéria de água deve basear-se em três elementos, nomeadamente o armazenamento, a retenção e a drenagem, que visam reduzir os picos existentes no ciclo da água, sendo possível escoar a água excedentária de forma natural e manter à disposição água suficiente nas alturas de escassez;

36.

considera indispensável dar prioridade às acções destinadas a prevenir e a limitar os efeitos dos fenómenos climáticos extremos através da valorização e da recuperação do ambiente natural, estando consciente de que este tipo de intervenções, que preserva a biodiversidade e recupera o sistema hidráulico natural das bacias fluviais, também representa um instrumento muito eficaz, não só para limitar a progressiva impermeabilização do solo, mas também, para mitigar os efeitos das alterações climáticas;

37.

indica como exemplo de medida preventiva a criação de espaço adicional para os sistemas hídricos através, por exemplo, da instalação de mais zonas de água a descoberto, mas também da utilização polivalente do espaço, dando um lugar à água em combinação com outras funções, como a habitação, o trabalho, a mobilidade, o lazer e a natureza. Os órgãos de poder local e regional têm um papel importante a desempenhar neste contexto;

38.

espera que a UE e os Estados-Membros dêem a devida importância ao Fundo Europeu de Solidariedade, que é um instrumento indispensável de solidariedade económica e social em caso de fenómenos climáticos extremos, adaptando as normas de acesso e as modalidades de gestão de modo a garantir o seu pleno aproveitamento;

O papel dos órgãos de poder local e regional no âmbito da governação e do reforço da cooperação internacional

39.

considera, em conformidade com a Directiva-Quadro Água e a Directiva Inundações, que o método de planificação da região hidrográfica - entendida como unidade de referência para a análise ambiental, territorial e económica - constitui a abordagem correcta para garantir um nível homogéneo de protecção em termos de recursos hídricos em todo o território da UE;

40.

considera que os órgãos de poder local e regional, enquanto porta-vozes das necessidades e exigências das comunidades locais, devem assumir um papel no âmbito da programação, operacionalidade e controlo dos planos de gestão das regiões hidrográficas e da gestão comum dos recursos hídricos, deixando para a UE e os Estados-Membros a função de definir as orientações políticas e as prioridades de gestão de acordo com as respectivas competências;

41.

destaca o papel dos órgãos de poder local e regional na verificação e no controlo dos progressos realizados na aplicação das políticas europeias em matéria de recursos hídricos, na medida em que apenas uma participação directa e activa das colectividades locais garante o êxito das acções de protecção e conservação, suscitando um sentimento de pertença ao território e sensibilizando para a necessidade de respeitar os recursos naturais disponíveis;

42.

apela à utilização dos instrumentos jurídicos e financeiros já existentes ou na iminência de serem adoptados (planos de gestão das regiões hidrográficas, programas de desenvolvimento rural e de coesão, Fundos Estruturais, etc.), que permitam orientar a «governação» dos recursos hídricos ao nível das regiões hidrográficas, avaliando todos os aspectos correspondentes (qualidade e quantidade dos recursos, navegação e transporte, energia) de forma integrada e interdependente, tendo em conta nomeadamente a gestão conjunta dos recursos hídricos transfronteiriços;

43.

considera que a recente estratégia da UE para a Região do Danúbio constitui um modelo de cooperação transnacional e de gestão dos recursos hídricos susceptível de ser aplicado noutros lugares, é coerente com a DQA e plenamente sustentável do ponto de vista social e ambiental, e espera que a sua aplicação conte com a participação directa dos órgãos de poder local e regional;

44.

assinala o papel central que desempenham os órgãos de poder local e regional na recolha de dados sobre o ambiente (6) (cuja realização deve contar com o contributo fundamental do programa GMES) e propõe converter o actual Observatório Europeu da Seca e da Desertificação num Observatório Europeu da Água, cujas competências seriam alargadas à validação e uniformização dos dados disponíveis sobre a situação dos recursos hídricos europeus;

45.

considera que, para conferir uma dimensão socioeconómica aos serviços ecossistémicos e aplicar de forma eficaz, no quadro da UE, uma estratégia ambiental que vá «mais além do PIB», é necessário garantir a coerência, a transparência e a fiabilidade das informações e dos indicadores sobre a situação do ambiente e dos recursos hídricos (7);

Conclusões

46.

em relação à iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e através da sua plataforma de acompanhamento da Estratégia Europa 2020, pretende dar o seu contributo, quer ao nível da definição da abordagem, quer ao nível da escolha dos instrumentos operacionais, para as acções da Comissão Europeia sobre os recursos hídricos, a energia e os resíduos, estando consciente de que os aspectos ambientais em causa são estreitamente interdependentes;

47.

recorda que as políticas relativas à qualidade da água têm influência nas quantidades disponíveis e nas suas possíveis utilizações e solicita, portanto, que este aspecto não seja esquecido. Neste contexto, cabe agir o mais a montante possível, nomeadamente em matéria de política dos produtos, a fim de examinar o impacto destes na qualidade das águas, através da análise do ciclo hidrológico e de estudos do impacto no ambiente;

48.

compromete-se a envidar todos os esforços para que os futuros investimentos europeus e nacionais que se destinam a limitar os efeitos produzidos, nomeadamente por força das alterações climáticas, pela frequência dos fenómenos climáticos extremos (inundações e secas), sejam prioritariamente orientados para a realização de «infra-estruturas verdes» (zonas de inundação controlada, bacias naturais de retenção de água, intervenções que visam a reflorestação e a conservação das zonas de montanha, recuperação das zonas protegidas e das zonas húmidas, ordenamento e estabilização das encostas, etc.), para garantir a protecção do território contra as cheias, preservando ao mesmo tempo a biodiversidade e os recursos naturais e criando novas possibilidades em termos de turismo e de emprego. Se as medidas de «infra-estruturas verdes» não forem eficazes ou as condições locais não permitirem a sua concretização, revelam-se necessárias medidas de «infra-estruturas cinzentas» (barragens artificiais, açudes, diques, etc.) para proteger das inundações a região, os habitantes e a economia;

49.

faz votos por que, no âmbito do programa-quadro da UE sobre investigação, sejam adoptadas iniciativas destinadas a promover o desenvolvimento de tecnologias hídricas com vista não só a reforçar a competitividade europeia em matéria de tecnologia, mas também a fomentar a eficiência e a inovação em matéria de gestão dos recursos hídricos;

50.

reitera a sua proposta sobre a possibilidade de os órgãos de poder local e regional usufruírem directamente dos recursos financeiros derivados do regime de direitos de comércio de emissão de gases com efeito de estufa, para financiar os programas locais de combate às alterações climáticas (8), comprometendo-se a utilizar uma percentagem destes recursos para realizar acções de reforço da sensibilização para o valor intrínseco da água, quer introduzindo a indicação da pegada hídrica nos produtos, quer favorecendo a adesão aos sistemas de gestão ambiental (EMAS) dos processos de produção exigentes em água, quer ainda lançando campanhas de informação e educação ambiental, já a partir da escola primária;

51.

propõe, nomeadamente em relação aos objectivos visados pela aplicação da Directiva 2000/60/CE, que a gestão sustentável dos recursos hídricos alcance, no horizonte de 2020, os seguintes objectivos concretos e verificáveis: 1) um aumento de 20 % da poupança de água em todos os sectores de utilização; 2) um aumento de 20 % dos cursos de água sujeitos a medidas de regeneração, designadamente para melhorar a sua segurança hidrológica; e 3) um aumento de 20 % do volume de água actualmente reutilizado e/ou reciclado no âmbito das actividades agrícolas e industriais. Neste sentido, preconiza um envolvimento directo do Pacto de Autarcas.

Bruxelas, 30 de Junho de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Resolução da ONU A/RES/64/292 de 28.7.2010.

(2)  Parecer do CR sobre o «Livro Branco - Adaptação às alterações climáticas: Para um quadro de acção europeu», CdR 72/2009 fin.

(3)  «Livro Branco - Adaptação às alterações climáticas: Para um quadro de acção europeu», COM(2009) 147 final.

(4)  Comunicação «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia», COM(2007) 414 final.

(5)  Directiva 2010/31/UE, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

(6)  Parecer do CR sobre «O papel das colectividades territoriais no futuro da política do ambiente», CdR 164/2010 fin.

(7)  Relatório da Comissão Europeia «Terceiro relatório de acompanhamento relativo à Comunicação sobre a escassez de água e as secas na União Europeia», COM(2011) 133 final.

(8)  CdR 164/2010 fin.


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