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Document 62011CN0253

Processo C-253/11 P: Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 por Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção), em 3 de Março de 2011 , nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão

JO C 211 de 16.7.2011, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/19


Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 por Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção), em 3 de Março de 2011, nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão

(Processo C-253/11 P)

2011/C 211/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG (representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados)

Outras partes no processo: Areva, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 3 de Março de 2011, proferido nos processos T-117/07 e T-121/07, Areva SA, Areva T&D Holding SA, Areva T&D AG, Areva T&D SA e Alstom/Comissão Europeia;

No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio está em condições de ser definitivamente julgado:

a título principal, anular os artigos seguintes da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007 (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás):

artigo 1.o, alínea b) [Alstom],

artigo 1.o, alínea d) [Alstom Grid AG (ex-Areva T&D AG)],

artigo 1.o, alínea e) [T&D Holding (ex-Areva T&D Holding SA)],

artigo 1.o, alínea f) [Alstom Grid SAS (ex-Areva T&D SA)],

artigo 2.o, b) [Alstom],

artigo 2.o, c) [Alstom, Alstom Grid AG (ex-Areva T&D AG), T&D Holding (ex-Areva T&D Holding SA) e Alstom Grid SAS (ex-Areva T&D SA)];

a título subsidiário, reduzir substancialmente as coimas impostas às recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as relativas ao processo no Tribunal Geral;

no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser definitivamente julgado, remeter o processo a uma Secção do Tribunal Geral com uma composição diferente e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Através do seu primeiro fundamento, que comporta duas partes, as recorrentes alegam a violação do artigo 269.o TFUE pelo Tribunal Geral, na medida em que este entendeu que a decisão a Comissão estava suficientemente fundamentada. A este respeito, censuram, em primeiro lugar, o Tribunal Geral por este ter considerado, nos n.os 90 a 99 do acórdão recorrido, que a Comissão fundamentou suficientemente a sua conclusão quanto à responsabilidade solidária da Alstom para com a Areva T&D SA e a Areva T&D AG, que se baseava no facto de a Alstom não ter invertido a presunção do exercício de uma influência determinante sobre as suas filiais, embora a Comissão não tenha respondido aos elementos fornecidos pela Alstom com vista a inverter esta presunção (primeira parte). Em segundo lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral o facto de ter declarado, no n.o 200 do acórdão recorrido, que a Comissão podia com razão não fornecer fundamentos quanto às razões pelas quais a duas sociedades, que não formam uma entidade económica única na data da adopção de uma decisão, pode ser aplicada solidariamente uma coima.

Através do seu segundo fundamento, as recorrentes invocam a violação, pelo Tribunal Geral, dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 263.o TFUE, dado que o Tribunal Geral substitui, nos n.os 101 a 110 (primeira parte), 148 a 150 (segunda parte) e 214 a 216 (terceira parte) do seu acórdão, o raciocínio da Comissão pelo seu próprio acrescentando a posteriori à decisão impugnada fundamentos que nela não se encontram. Do mesmo modo, a Alstom e o. criticam ao Tribunal Geral ter declarado, no n.o 206 do acórdão recorrido, que pode ser aplicada uma coima solidariamente a duas sociedades que não formam uma unidade económica na data da adopção da decisão impugnada (quarta parte).

O terceiro fundamento, relativo à imposição pelo Tribunal Geral de uma probatio diabolica em violação do artigo 101.o TFUE e, em particular, em violação das regras que regem a imputabilidade a uma sociedade mãe das práticas da sua filial e dos princípios do direito a uma processo equitativo e da presunção da inocência consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, comporta duas partes. As recorrentes sustentam que:

a)

por um lado, ao confirmar a imputação da responsabilidade das práticas da sua filial à sua sociedade mãe Alstom e ao aplicar os princípios jurisprudenciais da presunção do exercício de uma influência determinante, o Tribunal Geral não teve em conta, nos n.os 84 a 110 do acórdão recorrido, o direito a uma processo equitativo e o princípio da presunção da inocência, ao acolher, num contexto de imputação de responsabilidade, uma definição do exercício de uma influência determinante de uma sociedade mãe sobre a sua filial sem qualquer relação com um comportamento efectivo no mercado em causa e, portanto, ao conferir um carácter inilidível a essa presunção;

b)

por outro lado, o Tribunal Geral cometeu erros de direito, nos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, na determinação do exercício efectivo de uma influência determinante da Areva T&D Holding SA sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG durante o período de 9 de Janeiro a 11 de Maio de 2004.

O quarto fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do conceito de solidariedade na medida em que decide, nos n.os 214 a 216 do acórdão recorrido, que a solidariedade determina as quotas-partes das contribuições respectivas das sociedades às quais é aplicada solidariamente uma coima (primeira parte) e em que viola, nos n.os 232 a 236 e 238 a 242 do acórdão recorrido, os princípios da segurança jurídica e da individualização das penas, bem como o artigo 13.o TUE, uma vez que a Comissão delegou o poder de determinar a responsabilidade de cada uma das empresas sancionadas.

O quinto fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral da sua obrigação de responder aos fundamentos desenvolvidos, na medida em que, nos n.os 223 a 230 do acórdão, interpreta incorrectamente o alcance do fundamento relativo à violação do direito a um recurso efectivo e à tutela jurisdicional e não responde, portanto, ao fundamento invocado mas a outro que não tinha sido invocado.


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