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Document 62011CN0253
Case C-253/11 P: Appeal brought on 25 May 2011 by Alstom, T&D Holding, formerly Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, formerly Areva T&D SA, Alstom Grid AG, formerly Areva T&D AG against the judgment of the General Court (Second Chamber) delivered on 3 March 2011 in Joined Cases T-117/07 and T-121/07 Areva and Others v Commission
Processo C-253/11 P: Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 por Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção), em 3 de Março de 2011 , nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão
Processo C-253/11 P: Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 por Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção), em 3 de Março de 2011 , nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão
JO C 211 de 16.7.2011, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/19 |
Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 por Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção), em 3 de Março de 2011, nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão
(Processo C-253/11 P)
2011/C 211/37
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG (representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados)
Outras partes no processo: Areva, Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 3 de Março de 2011, proferido nos processos T-117/07 e T-121/07, Areva SA, Areva T&D Holding SA, Areva T&D AG, Areva T&D SA e Alstom/Comissão Europeia; |
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No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio está em condições de ser definitivamente julgado:
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no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser definitivamente julgado, remeter o processo a uma Secção do Tribunal Geral com uma composição diferente e reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
Através do seu primeiro fundamento, que comporta duas partes, as recorrentes alegam a violação do artigo 269.o TFUE pelo Tribunal Geral, na medida em que este entendeu que a decisão a Comissão estava suficientemente fundamentada. A este respeito, censuram, em primeiro lugar, o Tribunal Geral por este ter considerado, nos n.os 90 a 99 do acórdão recorrido, que a Comissão fundamentou suficientemente a sua conclusão quanto à responsabilidade solidária da Alstom para com a Areva T&D SA e a Areva T&D AG, que se baseava no facto de a Alstom não ter invertido a presunção do exercício de uma influência determinante sobre as suas filiais, embora a Comissão não tenha respondido aos elementos fornecidos pela Alstom com vista a inverter esta presunção (primeira parte). Em segundo lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral o facto de ter declarado, no n.o 200 do acórdão recorrido, que a Comissão podia com razão não fornecer fundamentos quanto às razões pelas quais a duas sociedades, que não formam uma entidade económica única na data da adopção de uma decisão, pode ser aplicada solidariamente uma coima.
Através do seu segundo fundamento, as recorrentes invocam a violação, pelo Tribunal Geral, dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 263.o TFUE, dado que o Tribunal Geral substitui, nos n.os 101 a 110 (primeira parte), 148 a 150 (segunda parte) e 214 a 216 (terceira parte) do seu acórdão, o raciocínio da Comissão pelo seu próprio acrescentando a posteriori à decisão impugnada fundamentos que nela não se encontram. Do mesmo modo, a Alstom e o. criticam ao Tribunal Geral ter declarado, no n.o 206 do acórdão recorrido, que pode ser aplicada uma coima solidariamente a duas sociedades que não formam uma unidade económica na data da adopção da decisão impugnada (quarta parte).
O terceiro fundamento, relativo à imposição pelo Tribunal Geral de uma probatio diabolica em violação do artigo 101.o TFUE e, em particular, em violação das regras que regem a imputabilidade a uma sociedade mãe das práticas da sua filial e dos princípios do direito a uma processo equitativo e da presunção da inocência consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, comporta duas partes. As recorrentes sustentam que:
a) |
por um lado, ao confirmar a imputação da responsabilidade das práticas da sua filial à sua sociedade mãe Alstom e ao aplicar os princípios jurisprudenciais da presunção do exercício de uma influência determinante, o Tribunal Geral não teve em conta, nos n.os 84 a 110 do acórdão recorrido, o direito a uma processo equitativo e o princípio da presunção da inocência, ao acolher, num contexto de imputação de responsabilidade, uma definição do exercício de uma influência determinante de uma sociedade mãe sobre a sua filial sem qualquer relação com um comportamento efectivo no mercado em causa e, portanto, ao conferir um carácter inilidível a essa presunção; |
b) |
por outro lado, o Tribunal Geral cometeu erros de direito, nos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, na determinação do exercício efectivo de uma influência determinante da Areva T&D Holding SA sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG durante o período de 9 de Janeiro a 11 de Maio de 2004. |
O quarto fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do conceito de solidariedade na medida em que decide, nos n.os 214 a 216 do acórdão recorrido, que a solidariedade determina as quotas-partes das contribuições respectivas das sociedades às quais é aplicada solidariamente uma coima (primeira parte) e em que viola, nos n.os 232 a 236 e 238 a 242 do acórdão recorrido, os princípios da segurança jurídica e da individualização das penas, bem como o artigo 13.o TUE, uma vez que a Comissão delegou o poder de determinar a responsabilidade de cada uma das empresas sancionadas.
O quinto fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral da sua obrigação de responder aos fundamentos desenvolvidos, na medida em que, nos n.os 223 a 230 do acórdão, interpreta incorrectamente o alcance do fundamento relativo à violação do direito a um recurso efectivo e à tutela jurisdicional e não responde, portanto, ao fundamento invocado mas a outro que não tinha sido invocado.