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Document 62011CN0192

    Processo C-192/11: Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

    JO C 211 de 16.7.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/13


    Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

    (Processo C-192/11)

    2011/C 211/24

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova e K. Herrmann)

    Demandada: República da Polónia

    Pedidos da demandante

    declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 1.o, 5.o e 9.o, n.os 1 e 2 da Directiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 relativa à conservação das aves selvagens (1), por não ter colocado sob protecção todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros, cuja protecção está prevista nesta directiva e por não ter definido devidamente as condições para a criação de derrogações às proibições previstas nesta directiva;

    condenar a República da Polónia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A República da Polónia não transpôs devidamente o artigo 1.o, da Directiva 2009/147, porque não colocou sob protecção as espécies de aves selvagens, que têm os seus habitats no território europeu dos Estados–Membros. Ao abrigo das normas nacionais, apenas se encontram sob protecção as espécies de aves que se registam no território polaco e que estão mencionadas no anexo I e II do Rozporządzenie Ministra Środowiska z dnia 28 września 2004 r. w sprawie gatunków dziko występujących zwierząt objętych ochroną (Regulamento do Ministro do Ambiente de 28 de Setembro de 2004 sobre as espécies de aves selvagens protegidas) (2).

    A República da Polónia também não transpôs devidamente o artigo 5.o, da Directiva 2009/147, visto que a proibição da detenção de ovos vazios e da detenção de aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas apenas abrange as espécies de aves que se registam no território polaco.

    Além disso a República da Polónia também não transpôs devidamente o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2009/147, porque, em primeiro lugar, a Ustawa z 16 kwietnia 2004 r. o ochronie przyrody (Lei de 16 de Abril de 2004 sobre a protecção da natureza) (3) introduziu a possibilidade de prever outras derrogações para além das razões previstas neste artigo; em segundo lugar, as normas da Lei sobre a protecção da natureza vão além das condições previstas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), 3.o travessão [da Directiva 2009/147/CE] no que se refere a evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas; em terceiro lugar, no Regulamento do Ministro do Ambiente sobre as espécies de aves selvagens protegidas foi permitida uma derrogação em relação às actividades associadas à condução racional das explorações agrícolas, florestais ou piscícolas que não estão previstas no artigo 9.o, n.o 1, da directiva; em quarto lugar, no referido regulamento foi permitida uma derrogação geral em relação ao cormorão (Phalacrocorax carbo) e à garça-real-europeia (Ardea cinerea), que podem ser encontrados em lagos de peixes designados como áreas de criação, o que não é compatível com o artigo 9.o, n.o 1, da directiva.

    Por fim, a República da Polónia não transpôs devidamente o artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2009/147, porque, em primeiro lugar, nas normas nacionais não previu um controle obrigatório em relação às derrogações permitidas; em segundo lugar, não previu na lei nacional o tipo de riscos para as derrogações permitidas; em terceiro lugar, não fixou nenhumas condições para a aplicação das derrogações gerais na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da directiva em relação ao cormorão (Phalacrocorax carbo) e à garça-real-europeia (Ardea cinérea), que podem ser encontrados em lagos de peixes designados como áreas de criação e que estão previstos no anexo II do Regulamento do Ministro do Ambiente sobre as espécies de aves selvagens protegidas.


    (1)  JO L 20, de 26.1.2010, p. 7.

    (2)  Dz. U. 2004, n.o 220, epígrafe 2237.

    (3)  Dz.U. 2004, n.o 92, epígrafe 880, com alterações posteriores.


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