This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CA0165
Joined Cases C-165/09 to C-167/09: Judgment of the Court (First Chamber) of 26 May 2011 (references for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands)) — Stichting Natuur en Milieu and Others (C-165/09) v College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu and Others (C-166/09) v College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu and Others (C-167/09) v College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland (Environment — Directive 2008/1/EC — Permit for the construction and operation of a power station — Directive 2001/81/EC — National emission ceilings for certain atmospheric pollutants — Power of the Member States during the transitional period — Direct effect)
Processos apensos C-165/09 a C-167/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State) — Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09)/College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-166/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-167/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland ( «Ambiente — Directiva 2008/1/CE — Licença para a construção e a exploração de uma central eléctrica — Directiva 2001/81/CE — Valores-limite nacionais de emissão para certos poluentes atmosféricos — Poder dos Estados-Membros durante o período transitório — Efeito directo» )
Processos apensos C-165/09 a C-167/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State) — Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09)/College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-166/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-167/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland ( «Ambiente — Directiva 2008/1/CE — Licença para a construção e a exploração de uma central eléctrica — Directiva 2001/81/CE — Valores-limite nacionais de emissão para certos poluentes atmosféricos — Poder dos Estados-Membros durante o período transitório — Efeito directo» )
JO C 211 de 16.7.2011, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State) — Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09)/College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-166/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-167/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland
(Processos apensos C-165/09 a C-167/09) (1)
(Ambiente - Directiva 2008/1/CE - Licença para a construção e a exploração de uma central eléctrica - Directiva 2001/81/CE - Valores-limite nacionais de emissão para certos poluentes atmosféricos - Poder dos Estados-Membros durante o período transitório - Efeito directo)
2011/C 211/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu, Stichting Greenpeace Nederland, B. Meijer, E. Zwaag, F. Pals (C-165/09), Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne (C-166/09), Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne (C-167/09)
Recorridos: College van Gedeputeerde Staten van Groningen (C-165/09), College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland (C-166/09 e C-167/09)
Intervenientes: Eemshaven Holding BV, anteriormente RWE Power AG (C-165/09), Electrabel Nederland NV (C-166/09), College van Burgemeester en Wethouders Rotterdam (C-166/09 e C-167/09), E.On Benelux NV (C-167/09)
Objecto
Pedidos de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), actualmente Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada) (JO L 24, p. 8), e do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22) — Pedido de licença ambiental — Decisão da entidade competente — Obrigações dos Estados-Membros durante o período entre a data-limite de transmissão da directiva e a data prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/81, posterior à data-limite para a sua transposição — Central eléctrica
Dispositivo
1. |
O artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, da Directiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, na sua versão inicial, bem como na codificada pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, deve ser interpretado no sentido de que, ao conceder uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais, os Estados-Membros não estão obrigados a ter em conta, entre as condições de licenciamento, os valores-limite nacionais de emissão de SO2 e de NOx fixados pela Directiva 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, devendo contudo respeitar a obrigação que decorre da Directiva 2001/81, de adoptar ou de prever, no quadro de programas nacionais, políticas e medidas apropriadas e coerentes, susceptíveis de reduzir, no seu conjunto, até ao final de 2010, as emissões, em especial desses poluentes, a quantidades que não ultrapassem os valores-limite indicados no anexo I desta directiva. |
2. |
Durante o período transitório de 27 de Novembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2010, previsto no artigo 4.o da Directiva 2001/81:
|
3. |
O artigo 4.o da Directiva 2001/81 não é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais antes de 31 de Dezembro de 2010. O artigo 6.o da Directiva 2001/81 atribui aos particulares directamente afectados direitos que podem ser invocados perante os órgãos jurisdicionais nacionais para exigir que, durante o período transitório de 27 de Novembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros adoptem ou prevejam, no quadro de programas nacionais, políticas e medidas apropriadas e coerentes, susceptíveis de reduzir, no seu conjunto, as emissões dos poluentes visados, de modo a respeitar os valores-limite nacionais previstos no anexo I da referida directiva até ao final de 2010, e divulguem ao público e aos organismos interessados os programas elaborados para esses fins, fornecendo informações claras, compreensíveis e facilmente acessíveis. |