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Document 62009CA0165

    Processos apensos C-165/09 a C-167/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State) — Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09)/College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-166/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-167/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland ( «Ambiente — Directiva 2008/1/CE — Licença para a construção e a exploração de uma central eléctrica — Directiva 2001/81/CE — Valores-limite nacionais de emissão para certos poluentes atmosféricos — Poder dos Estados-Membros durante o período transitório — Efeito directo» )

    JO C 211 de 16.7.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State) — Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09)/College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-166/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-167/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland

    (Processos apensos C-165/09 a C-167/09) (1)

    (Ambiente - Directiva 2008/1/CE - Licença para a construção e a exploração de uma central eléctrica - Directiva 2001/81/CE - Valores-limite nacionais de emissão para certos poluentes atmosféricos - Poder dos Estados-Membros durante o período transitório - Efeito directo)

    2011/C 211/06

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu, Stichting Greenpeace Nederland, B. Meijer, E. Zwaag, F. Pals (C-165/09), Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne (C-166/09), Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne (C-167/09)

    Recorridos: College van Gedeputeerde Staten van Groningen (C-165/09), College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland (C-166/09 e C-167/09)

    Intervenientes: Eemshaven Holding BV, anteriormente RWE Power AG (C-165/09), Electrabel Nederland NV (C-166/09), College van Burgemeester en Wethouders Rotterdam (C-166/09 e C-167/09), E.On Benelux NV (C-167/09)

    Objecto

    Pedidos de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), actualmente Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada) (JO L 24, p. 8), e do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22) — Pedido de licença ambiental — Decisão da entidade competente — Obrigações dos Estados-Membros durante o período entre a data-limite de transmissão da directiva e a data prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/81, posterior à data-limite para a sua transposição — Central eléctrica

    Dispositivo

    1.

    O artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, da Directiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, na sua versão inicial, bem como na codificada pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, deve ser interpretado no sentido de que, ao conceder uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais, os Estados-Membros não estão obrigados a ter em conta, entre as condições de licenciamento, os valores-limite nacionais de emissão de SO2 e de NOx fixados pela Directiva 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, devendo contudo respeitar a obrigação que decorre da Directiva 2001/81, de adoptar ou de prever, no quadro de programas nacionais, políticas e medidas apropriadas e coerentes, susceptíveis de reduzir, no seu conjunto, até ao final de 2010, as emissões, em especial desses poluentes, a quantidades que não ultrapassem os valores-limite indicados no anexo I desta directiva.

    2.

    Durante o período transitório de 27 de Novembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2010, previsto no artigo 4.o da Directiva 2001/81:

    os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 288.o, n.o 3, TFUE, bem como a Directiva 2001/81 impõem que os Estados-Membros se abstenham de adoptar medidas susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por esta directiva;

    a adopção, pelos Estados-Membros, de uma medida específica relativa a uma única fonte de SO2 e de NOx não parece ser susceptível, por si própria, de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela Directiva 2001/81. Incumbe ao juiz nacional verificar se este é o caso relativamente a cada uma das decisões de concessão de uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais;

    o artigo 288.o, n.o 3, TFUE e os artigos 6.o, 7.o, n.os 1 e 2, bem como 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/81 impõem aos Estados-Membros, por um lado, o dever de elaborar, actualizar e de rever, se necessário, os programas de redução progressiva das emissões nacionais de SO2 e de NOx que estão obrigados a divulgar ao público e aos organismos interessados, fornecendo informações claras, compreensíveis e facilmente acessíveis, e a comunicar à Comissão nos prazos fixados, e, por outro, o dever de elaborar e actualizar anualmente os inventários nacionais das referidas emissões, bem como das previsões nacionais para 2010, que devem comunicar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente nos prazos fixados;

    nem o artigo 288.o, n.o 3, TFUE nem a própria Directiva NEC obrigam os Estados Membros a recusar ou a limitar a concessão de uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais, nem a adoptar medidas de compensação específicas para cada licença desse tipo que seja concedida, mesmo em caso de ultrapassagem ou de risco de ultrapassagem dos valores-limite nacionais de emissão de SO2 e de NOx.

    3.

    O artigo 4.o da Directiva 2001/81 não é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais antes de 31 de Dezembro de 2010.

    O artigo 6.o da Directiva 2001/81 atribui aos particulares directamente afectados direitos que podem ser invocados perante os órgãos jurisdicionais nacionais para exigir que, durante o período transitório de 27 de Novembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros adoptem ou prevejam, no quadro de programas nacionais, políticas e medidas apropriadas e coerentes, susceptíveis de reduzir, no seu conjunto, as emissões dos poluentes visados, de modo a respeitar os valores-limite nacionais previstos no anexo I da referida directiva até ao final de 2010, e divulguem ao público e aos organismos interessados os programas elaborados para esses fins, fornecendo informações claras, compreensíveis e facilmente acessíveis.


    (1)  JO C 193, de 15.8.2009


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