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Document 52011XG0624(02)

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho e pelo Regulamento (UE) n. ° 442/2011 do Conselho, executada pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 611/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria

JO C 183 de 24.6.2011, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/11


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, executada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria

2011/C 183/03

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho (1) e pelo anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 (2) do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas relevantes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 442/2011, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 6.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação TEFS

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 164 de 24.6.2011.

(2)  JO L 164 de 24.6.2011, p. 1.


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