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Document 62011TN0167

    Processo T-167/11: Acção proposta em 15 de Março de 2011 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão

    JO C 145 de 14.5.2011, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/34


    Acção proposta em 15 de Março de 2011 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão

    (Processo T-167/11)

    2011/C 145/56

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Julgar a acção admissível e procedente;

    condenar a Comissão a restituir o alegado crédito de 20 989,82 EUR, reivindicado pela Comissão ao abrigo do contrato através da sua nota de débito n.o 2010-1232, de 26 de Outubro de 2010, e que conduziu ao acto de compensação de 17 de Dezembro de 2010 [ref.a BUDG/C3 D(2010) B.2 — 1232], acrescido de juros de mora à taxa legal, nos termos do direito belga aplicável ao contrato;

    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Um primeiro fundamento relativo à violação do artigo II.19.o, n.o 1, das condições gerais do contrato LSHB-CT-2004-503319 referente ao projecto «ALLOSTEM» inscrito no 6.o Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (2002-2006) (a seguir «contrato ALLOSTEM»), por a Comissão ter limitado, ou mesmo impedido, a possibilidade de o demandante administrar a prova da boa execução do contrato no respeitante à elegibilidade das despesas com o pessoal, não tendo respeitado os critérios de definição dos custos elegíveis.

    2.

    Um segundo fundamento relativo à violação das obrigações contratuais resultantes dos artigos II.19.o e II.20.o das condições gerais do «contrato ALLOSTEM», por a Comissão ter excluído a elegibilidade das despesas referentes à «provisão para perda de emprego» e à licenças de maternidade de uma bióloga recrutada com um contrato celebrado a termo.

    3.

    Um terceiro fundamento relativo à violação do artigo 12.o do «contrato ALLOSTEM» que sujeita ao direito belga a apreciação do carácter certo de todos os créditos devidos nos termos do referido contrato. O demandante invoca:

    que a Comissão se baseou unicamente no direito da União e não no direito belga para apreciar se o crédito reclamado tinha ou não carácter certo, e

    que o crédito é objecto de contestação séria, o que lhe retira qualquer carácter certo.


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