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Document 62011TN0151
Case T-151/11: Action brought on 11 March 2011 — Telefónica de España and Telefónica Móviles España v Commission
Processo T-151/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Telefónica de España e Telefónica Móviles España/Comissão
Processo T-151/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Telefónica de España e Telefónica Móviles España/Comissão
JO C 145 de 14.5.2011, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/32 |
Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Telefónica de España e Telefónica Móviles España/Comissão
(Processo T-151/11)
2011/C 145/53
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Telefónica de España, SA (Madrid, España), Telefónica Móviles España, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz, F. Salerno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, em conformidade com o disposto no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia, de 20 de Julho de 2010. |
— |
Em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão de 20 de Julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que a Espanha tenciona conceder à Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE) (JO L 1, p. 9), pela qual se declara compatível com o mercado interno, em conformidade com o disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, o novo modelo de financiamento do organismo público de radiodifusão Corporación de Radio y Televisión Española introduzido pela Lei 8/2009, de 28 de Agosto.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na medida em que a Comissão não deu início ao procedimento previsto nessa disposição, em relação ao carácter dissociável do financiamento do conjunto da medida controvertida. |
2. |
Segundo fundamento, baseado na violação do artigo 108.o TFUE, na medida em que a Comissão estabelece o carácter dissociável do financiamento do conjunto da medida e define incorrectamente como auxílio novo unicamente o financiamento adicional. Agindo desta maneira, a Comissão não respeita a jurisprudência nem a prática decisória da Comissão. |
3. |
Terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 256.o TFUE, dado que a decisão não fornece qualquer explicação quanto à forma como se chega à conclusão de que as três medidas fiscais que se introduzem ou alteram mediante os artigos 4, 5, e 6 da Lei 8/2009 são dissociáveis do actual regime de financiamento da RTVE. |
4. |
Erro de directo, ao desvincular a fonte de financiamento da medida, quando a incompatibilidade das fontes de financiamento com o direito comunitário deve implicar necessariamente a sua incompatibilidade com as normas em matéria de auxílios estatais. Afirma-se a este respeito que a decisão impugnada declara compatível um auxílio ligado a um financiamento que a própria Comissão, num procedimento semelhante, considerou contrário ao direito da União. |
5. |
Violação do artigo 106.o, n.o 2, e/ou do artigo 256.o TFUE, por falta de fundamentação adequada quanto à ausência de sobrecompensação e ao impacto da medida sobre a concorrência no mercado interno. Concretamente, a decisão, por um lado, não teve em conta que as despesas futuras efectivas da Corporación RTVE serão inferiores às despesas efectuadas no passado e, por outro, declara compatível com o mercado interno uma medida que garante protecção “face às variações das receitas no mercado publicitário”, apesar de já não existir nenhum risco comercial. |