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Document 62011TN0151

Processo T-151/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Telefónica de España e Telefónica Móviles España/Comissão

JO C 145 de 14.5.2011, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/32


Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Telefónica de España e Telefónica Móviles España/Comissão

(Processo T-151/11)

2011/C 145/53

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Telefónica de España, SA (Madrid, España), Telefónica Móviles España, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz, F. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em conformidade com o disposto no artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia, de 20 de Julho de 2010.

Em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão de 20 de Julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que a Espanha tenciona conceder à Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE) (JO L 1, p. 9), pela qual se declara compatível com o mercado interno, em conformidade com o disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, o novo modelo de financiamento do organismo público de radiodifusão Corporación de Radio y Televisión Española introduzido pela Lei 8/2009, de 28 de Agosto.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na medida em que a Comissão não deu início ao procedimento previsto nessa disposição, em relação ao carácter dissociável do financiamento do conjunto da medida controvertida.

2.

Segundo fundamento, baseado na violação do artigo 108.o TFUE, na medida em que a Comissão estabelece o carácter dissociável do financiamento do conjunto da medida e define incorrectamente como auxílio novo unicamente o financiamento adicional. Agindo desta maneira, a Comissão não respeita a jurisprudência nem a prática decisória da Comissão.

3.

Terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 256.o TFUE, dado que a decisão não fornece qualquer explicação quanto à forma como se chega à conclusão de que as três medidas fiscais que se introduzem ou alteram mediante os artigos 4, 5, e 6 da Lei 8/2009 são dissociáveis do actual regime de financiamento da RTVE.

4.

Erro de directo, ao desvincular a fonte de financiamento da medida, quando a incompatibilidade das fontes de financiamento com o direito comunitário deve implicar necessariamente a sua incompatibilidade com as normas em matéria de auxílios estatais. Afirma-se a este respeito que a decisão impugnada declara compatível um auxílio ligado a um financiamento que a própria Comissão, num procedimento semelhante, considerou contrário ao direito da União.

5.

Violação do artigo 106.o, n.o 2, e/ou do artigo 256.o TFUE, por falta de fundamentação adequada quanto à ausência de sobrecompensação e ao impacto da medida sobre a concorrência no mercado interno. Concretamente, a decisão, por um lado, não teve em conta que as despesas futuras efectivas da Corporación RTVE serão inferiores às despesas efectuadas no passado e, por outro, declara compatível com o mercado interno uma medida que garante protecção “face às variações das receitas no mercado publicitário”, apesar de já não existir nenhum risco comercial.


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