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Document 62011CN0027

    Processo C-27/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de Janeiro de 2011 — Anton Vinkov/Nachalnik Administrativno-nakazatelna deynost

    JO C 145 de 14.5.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de Janeiro de 2011 — Anton Vinkov/Nachalnik Administrativno-nakazatelna deynost

    (Processo C-27/11)

    2011/C 145/03

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Sofia-grad

    Partes no processo principal

    Recorrente: Anton Vinkov

    Recorrido: Nachalnik Administrativno-nakazatelna deynost

    Questões prejudiciais

    1.

    As disposições aplicáveis do direito nacional, como as do processo principal, relativas aos efeitos jurídicos de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa sobre a aplicação de uma sanção pecuniária pela prática de uma infracção administrativa consistente num acidente de viação, devem ser interpretadas no sentido de que são compatíveis com o disposto nos Tratados e nas medidas de direito da União adoptadas com base nestes no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça e/ou, sendo caso disso, no domínio dos transportes?

    2.

    Resulta do disposto nos Tratados e nas medidas de direito da União adoptadas com base nestes no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça, em conexão com a cooperação judiciária em matéria penal nos termos do artigo 82.o, n.o 1, segundo período, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no domínio dos transportes nos termos do artigo 91.o, n.o 1, alínea c), deste Tratado, que infracções administrativas às regras do trânsito, que podem ser qualificadas como «menores», na acepção do artigo 2.o do Protocolo n.o 7 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e em relação a este artigo, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, solicita-se também uma resposta às seguintes questões:

    3.1

    Uma infracção administrativa às regras do trânsito, nas circunstâncias do processo principal, constitui uma infracção menor na acepção do direito da União, quando concorrem simultaneamente as seguintes circunstâncias?

    a)

    O acto é um acidente de viação que causou danos patrimoniais, deve ser qualificado como tendo sido cometido com culpa e é passível de sanção enquanto infracção administrativa.

    b)

    Devido ao montante da sanção pecuniária prevista, a decisão relativa à sua aplicação não é susceptível de recurso judicial e a pessoa em causa não tem a possibilidade de provar que não praticou culposamente o acto cuja prática lhe é imputada.

    c)

    O número de pontos de controlo indicados na decisão é retirado como efeito jurídico automático do facto de a decisão se ter tornado definitiva.

    d)

    No âmbito do sistema de cartas de condução introduzido, é atribuído um certo número de pontos de controlo no momento da emissão que serão retirados em caso de infracções; a retirada de pontos de controlo também é tomada em consideração como efeito jurídico automático de decisões sancionatórias não susceptíveis de recurso.

    e)

    Se se impugnar judicialmente a medida coerciva da apreensão da carta de condução por inibição do direito de conduzir, que ocorre como efeito jurídico automático da retirada do número inicial de pontos de controlo concedidos, não é efectuada uma fiscalização judicial incidental da legalidade das decisões sancionatórias não recorríveis pelas quais foram retirados pontos de controlo.

    3.2.

    O artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, sendo caso disso, o artigo 91.o, n.o 1, alínea c), deste Tratado, e as medidas adoptadas com base nas referidas disposições, bem como a Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, permitem que o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais ou as medidas destinadas a aumentar a segurança dos transportes não sejam aplicados, nas circunstâncias do caso em apreço, a uma decisão sobre a aplicação de uma sanção pecuniária pela prática de uma infracção às regras do trânsito, que, em conformidade com o direito da União, pode ser qualificada de «menor», por o Estado-Membro ter previsto que os requisitos relativos à susceptibilidade de impugnação perante um tribunal que também seja competente em matéria penal e a aplicabilidade das normas processuais do direito nacional em matéria de recursos em caso de imputação da prática de um ilícito penal não terão de ser observados?

    4.

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, solicita-se uma resposta à seguinte questão:

    O artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, sendo caso disso, o artigo 91.o, n.o 1, alínea c), deste Tratado, e as medidas adoptadas com base nas referidas disposições, bem como a Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, permitem que o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais ou as medidas de direito da União destinadas a aumentar a segurança dos transportes não sejam aplicados, de acordo com a discricionariedade do Estado-Membro — por o Estado-Membro ter previsto num acto normativo que os requisitos relativos à susceptibilidade de impugnação perante um tribunal que também seja competente em matéria penal e a aplicabilidade das normas processuais do direito nacional em matéria de recursos em caso de imputação da prática de um ilícito penal não terão de ser observados — a uma decisão sobre a aplicação de uma sanção pecuniária pela prática de uma infracção às regras do trânsito, se, nas circunstâncias do caso em apreço, se verificar simultaneamente o seguinte quanto à decisão?

    a)

    O acto é um acidente de viação que causou danos patrimoniais, deve ser qualificado como tendo sido cometido com culpa e é passível de sanção enquanto infracção administrativa.

    b)

    Devido ao montante da sanção pecuniária prevista, a decisão relativa à sua aplicação não é susceptível de recurso judicial e a pessoa em causa não tem a possibilidade de provar que não praticou culposamente o acto cuja prática lhe é imputada.

    c)

    O número de pontos de controlo indicados na decisão é retirado como efeito jurídico automático do facto de a decisão se ter tornado definitiva.

    d)

    No âmbito do sistema de cartas de condução introduzido, é atribuído um certo número de pontos de controlo no momento da emissão que serão retirados em caso de infracções; a retirada de pontos de controlo também é tomada em consideração como efeito jurídico automático de decisões sancionatórias não susceptíveis de recurso.

    e)

    Se se impugnar judicialmente a medida coerciva da apreensão da carta de condução por inibição do direito de conduzir, que ocorre como efeito jurídico automático da retirada do número inicial de pontos de controlo concedidos, não é efectuada uma fiscalização judicial incidental da legalidade das decisões sancionatórias não recorríveis pelas quais foram retirados pontos de controlo.


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