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Document 62011CN0027
Case C-27/11: Reference for a preliminary ruling from the Administrativen sad Sofia — grad (Bulgaria) lodged on 17 January 2011 — Anton Vinkov v Nachalnik Administrativno-nakazatelna deynost
Processo C-27/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de Janeiro de 2011 — Anton Vinkov/Nachalnik Administrativno-nakazatelna deynost
Processo C-27/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de Janeiro de 2011 — Anton Vinkov/Nachalnik Administrativno-nakazatelna deynost
JO C 145 de 14.5.2011, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de Janeiro de 2011 — Anton Vinkov/Nachalnik Administrativno-nakazatelna deynost
(Processo C-27/11)
2011/C 145/03
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Anton Vinkov
Recorrido: Nachalnik Administrativno-nakazatelna deynost
Questões prejudiciais
1. |
As disposições aplicáveis do direito nacional, como as do processo principal, relativas aos efeitos jurídicos de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa sobre a aplicação de uma sanção pecuniária pela prática de uma infracção administrativa consistente num acidente de viação, devem ser interpretadas no sentido de que são compatíveis com o disposto nos Tratados e nas medidas de direito da União adoptadas com base nestes no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça e/ou, sendo caso disso, no domínio dos transportes? |
2. |
Resulta do disposto nos Tratados e nas medidas de direito da União adoptadas com base nestes no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça, em conexão com a cooperação judiciária em matéria penal nos termos do artigo 82.o, n.o 1, segundo período, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no domínio dos transportes nos termos do artigo 91.o, n.o 1, alínea c), deste Tratado, que infracções administrativas às regras do trânsito, que podem ser qualificadas como «menores», na acepção do artigo 2.o do Protocolo n.o 7 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e em relação a este artigo, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, solicita-se também uma resposta às seguintes questões:
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4. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, solicita-se uma resposta à seguinte questão: O artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, sendo caso disso, o artigo 91.o, n.o 1, alínea c), deste Tratado, e as medidas adoptadas com base nas referidas disposições, bem como a Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, permitem que o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais ou as medidas de direito da União destinadas a aumentar a segurança dos transportes não sejam aplicados, de acordo com a discricionariedade do Estado-Membro — por o Estado-Membro ter previsto num acto normativo que os requisitos relativos à susceptibilidade de impugnação perante um tribunal que também seja competente em matéria penal e a aplicabilidade das normas processuais do direito nacional em matéria de recursos em caso de imputação da prática de um ilícito penal não terão de ser observados — a uma decisão sobre a aplicação de uma sanção pecuniária pela prática de uma infracção às regras do trânsito, se, nas circunstâncias do caso em apreço, se verificar simultaneamente o seguinte quanto à decisão?
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